Lei nº 9831 DE 28/11/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 nov 2012

Altera dispositivo da Lei nº 8.794, de 07 de janeiro de 2008, que instituiu a Política Estadual de Apoio à Produção e à Utilização do Biodiesel, de Óleos Vegetais e de Gordura Animal.

A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. O Art. 5º da Lei nº 8.794, de 07 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Cabe ao Poder Executivo disciplinar no regulamento desta lei, a forma pela qual as operações realizadas com Biodiesel-B100 e glicerina tenham carga tributária final de 0% a 7% (sete por cento).

§ 1º As empresas que possuírem o Selo Combustível Social da Agricultura Familiar dentro do Estado de Mato Grosso, exceto aquelas cujos produtos sejam oriundos das culturas de soja, algodão, girassol e milho na venda do biodiesel B100, terão carga tributária final de 0% (zero por cento) a 3% (três por cento). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10028 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nas operações realizadas com matérias-primas oriundas da agricultura familiar, a carga tributária final será de 0% a 3% (três por cento), limitadas a 30% (trinta por cento) da produção do estabelecimento industrial.

(.....)"

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado