Lei nº 8.794 de 07/01/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jan 2008

Institui a Política Estadual de Apoio à Produção e à Utilização do Biodiesel, de óleos vegetais e de gordura animal.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Biodiesel, a ser implementada nos termos desta lei.

Parágrafo único. A política instituída por esta lei fica introduzida no Plano de Desenvolvimento do Estado do Mato Grosso, de que trata a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

Art. 2º A Política Estadual do Biodiesel tem os seguintes objetivos:

I - apoiar a produção e a utilização do biodiesel, óleos vegetais e de gordura animal, como fonte de energia renovável;

II - integrar o Estado no esforço de introdução do biodiesel, de óleos vegetais e de gordura animal na matriz energética nacional, em consonância com as ações do governo federal;

III - promover os benefícios sociais, ambientais e econômicos decorrentes da utilização do biodiesel;

IV - buscar o aumento da produtividade e da melhoria da qualidade das oleaginosas produzidas no Estado.

Art. 3º Para implementar a política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - articulação com os setores produtivo e agroindustrial relacionados à produção de óleos vegetais, exclusivamente aqueles que utilizam matéria-prima oriunda do Estado;

II - integração das ações públicas e privadas para o setor em consonância com as diretrizes e as ações do governo federal relativas à energia;

III - estímulo à agricultura familiar;

IV - respeito à legislação ambiental, com a adoção de medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente;

V - apoio e incentivo da indústria à organização da produção e ao produtor rural.

VI - apoio e incentivo a pesquisa e a organização da produção por cooperativa.

Art. 4º Na implantação da política de que trata esta lei, compete ao Poder Executivo:

I - destinar recursos para o financiamento de projetos de pesquisa e desenvolvimento voltados para a produção de oleaginosas, extração de óleos vegetais, de gordura animal e processamento do biodiesel, através do fundo da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT;

II - incentivar a produção e comercialização de oleaginosas e gordura animal pela agricultura familiar, se necessário, com estímulo à utilização das linhas de créditos existentes;

Art. 5º. Cabe ao Poder Executivo disciplinar no regulamento desta lei, a forma pela qual as operações realizadas com Biodiesel-B100 e glicerina tenham carga tributária final de 0% a 7% (sete por cento). (Redação dada pela Lei Nº 9831 DE 28/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 5º Cabe ao Poder Executivo disciplinar no regulamento desta lei, a forma pela qual as operações realizadas com Biodiesel-100 tenham carga tributária final de 7%.

§ 1º As empresas que possuírem o Selo Combustível Social da Agricultura Familiar dentro do Estado de Mato Grosso, exceto aquelas cujos produtos sejam oriundos das culturas de soja, algodão, girassol e milho na venda do biodiesel B100, terão carga tributária final de 0% (zero por cento) a 3% (três por cento). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10028 DE 27/12/2013).

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

§ 1º Nas operações realizadas com matérias-primas oriundas da agricultura familiar, a carga tributária final será de 0% a 3% (três por cento), limitadas a 30% (trinta por cento) da produção do estabelecimento industrial.(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9831 DE 28/11/2012)

§ 1º Nas operações realizadas com matérias-primas oriundas da agricultura familiar, a carga tributária final será de 3% (três por cento), limitadas a 30% (trinta por cento) da produção do estabelecimento industrial.

§ 2º Excluem-se do disposto no parágrafo anterior a utilização das seguintes matérias primas: soja, caroço de algodão, sebo e gordura animal.

§ 3º Para efeitos desta lei compreende-se agricultura familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize, predominantemente, mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha renda familiar, predominantemente, originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 7 de janeiro de 2008, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CARLOS BRITO DE LIMA

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

EDIMILSON JOSE DOS SANTOS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

PEDRO JAMIL NADAF

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUSA

PAULO ROBERTO FRANCISCO DA SILVA

AUGUSTINHO MORO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO