Lei nº 9.831 de 23/02/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 24 fev 2010

Dispõe sobre a reserva de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados do Município.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas existentes em estacionamento público e privado do Município a veículo que conduza idoso ou seja dirigido por este, em atendimento ao disposto no art. 41 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

Parágrafo único. As vagas reservadas em conformidade com esta Lei deverão ser posicionadas de forma a garantir maior comodidade ao idoso, bem como sinalizadas de forma clara e visível, observada a legislação municipal pertinente.

Art. 2º VETADO

Art. 3º VETADO

Art. 4º VETADO

Art. 5º A Administração Municipal, relativamente aos estacionamentos sob sua responsabilidade, deverá expedir os atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 6º VETADO

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2010

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 161/2009, de autoria dos vereadores Fred Costa e Anselmo José Domingos)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 09/2010, que "Dispõe sobre a reserva de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados do Município", originária do Projeto de Lei nº 161/2009, de autoria dos ilustres vereadores Fred Costa e Anselmo José Domingos, sou levado a vetá-la parcialmente, em que pese a nobre intenção de seus autores, pelas razões que passo a expor.

O art. 2º da Proposição de Lei em análise dispõe que:

"Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso a pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos".

Ocorre que tal prescrição contraria o disposto no art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que assim estabelece:

"Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos".

Nos termos do referido dispositivo, idoso é a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. O artigo ora vetado, ao excluir do conceito de idoso a pessoa que conta não mais que 60 (sessenta) anos completos, infringiu norma geral, de observância obrigatória por todos os entes da Federação. O conceito de idoso que deve prevalecer, portanto, para fins de aplicação do presente instrumento normativo, é aquele previsto na lei federal supramencionada.

O art. 3º da presente Proposição de Lei, por sua vez, estabelece as penalidades a serem aplicadas aos estabelecimentos privados prestadores de serviço de estacionamento, nos casos de descumprimento das disposições contidas na Lei e no seu Decreto regulamentador.

Tal dispositivo, no entanto, infringe o disposto no art. 325 da Lei Municipal nº 8.616, de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, in verbis:

"Art. 325. As regras e conceitos deste Código estendem-se às leis que vierem a ser editadas para sua complementação.

Parágrafo único. As leis de que trata o caput não deverão conter prescrições sobre penalidades, aplicando-se a elas as regras do Título VII deste Código".

Assim, uma vez que a presente Proposição de Lei disciplina procedimento caracterizador de postura destinada a promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano municipal, a sua natureza é de verdadeira norma complementar ao Código de Posturas vigente no Município, devendo-lhe serem aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 8.616/2003, em obediência ao comando legal insculpido no artigo supratranscrito.

Por fim, os arts. 4º e 6º do instrumento em análise contêm prescrições de cunho nitidamente administrativo, configurando ingerência não autorizada do Poder Legislativo na esfera de competência privativa do Chefe do Executivo, ofendendo o princípio constitucional da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição da República e no art. 6º da Lei Orgânica Municipal.

Insta ainda ressaltar, oportunamente, que, de acordo com as informações prestadas pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, o Município de Belo Horizonte, no que toca aos estacionamentos em vias públicas, já pratica a reserva de vagas aos idosos, nos termos da Portaria BHTRANS DPR nº 139/2009, de 18.12.2009, em cumprimentos às disposições contidas no Estatuto do Idoso e na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 303, de 18.12.2008, que versa sobre as vagas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente aos idosos.

Pelo exposto, veto os arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Proposição de Lei nº 09/2010, devolvendo-os ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2010

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte