Lei nº 9.826 de 03/02/1993

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 fev 1993

Altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, alterada pelas Leis ns 6.553, de 12 de junho de 1973, 7.027, de 25 de novembro de 1976, 7.349, de 14 de janeiro de 1980, 7.920, de 26 de julho de 1984, 8.694, de 15 de julho de 1988, 8.864, de 04 de julho de 1989, 9.218, de 25 de janeiro de 1991, 9.464, de 19 de dezembro de 1991, 9.481, de 24 de dezembro de 1991 e 9.764, de 26 de novembro de 1992, as seguintes modificações:

I -No art. 8º, é dada nova redação ao "caput" do artigo, e ficam acrescentadas a alínea "j" ao inciso I e a alínea "e" ao inciso II, conforme segue:

"Art. 8º - Consideram-se, ainda:

"j) reduzir o montante do imposto devido mediante a apropriação de valor a título de crédito de ICMS, não previsto na legislação tributária."

"e) apresentar o livro fiscal próprio, escriturado nos termos da legislação tributária.

1 -que consigne o montante do imposto a pagar, enquanto o contribuinte estiver sujeito a entregar em prazo diverso do mensal. Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e desde que não tenha expirado o respectivo prazo de entrega;

2 -que consigne o valor do imposto devido na operação, se vencido na data da ocorrência do fato gerador, e desde que não tenha expirado o prazo para a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) respectiva."

II - No Art. 10, é dada nova redação ao "caput" e incisos e fica acrescentado o parágrafo 3º, conforme segue:

"Art. 10 - As multas aplicadas de conformidade com o artigo anterior serão reduzidas de:

I - 40% (quarenta por cento) de seu valor quando o pagamento do crédito tributário, devidamente corrigido, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do Auto de Lançamento.

II - 15 % (quinze por cento), do valor de cada parcela mensal devida, quando esta seja paga até a data limite fixada em instrução baixada pela Secretaria da Fazenda, quando o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente corrigido, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento."

"Parágrafo 3º - Na hipótese de pagamento parcelado de crédito tributário, fica assegurada a redução prevista no inciso I ou II sobre o valor da multa que seja pago nos prazos a que se referem os citados dispositivos."

III - O parágrafo 2º do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 2º - A intervenção de dirigentes ou procurador não produzirá nenhum efeito se, no ato, não for feita a prova de que os mesmos são detentores dos poderes de representação."

IV - Fica revogado o parágrafo 1º do artigo 20, passando o parágrafo 2º a constituir-se em parágrafo único, e dada nova redação ao "caput" do mesmo, como segue:

"Art. 20 - Das decisões, e também sempre que o Fisco juntar novos documentos, será intimado ou notificado o sujeito passivo."

V - O art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - Na primeira instância, o rito do processo, a critério da autoridade preparadora, poderá ser simplificado, dispensando-se a réplica e o parecer técnico."

VI - É dada nova redação ao "caput" do art. 32 ao art. 33 e ao "caput" do art. 36, conforme segue:

"Art. 32 - Recebida e autuada a impugnação ou a contestação, a autoridade preparadora dará vista do processo ao autor do procedimento para que se manifeste quanto ao disposto no parágrafo único do art. 38 desta Lei e, no prazo de 20 (vinte) ou 10 (dez) dias, respectivamente, ofereça a réplica ou as informações necessárias, e, no caso de impugnação, junte via do Auto de Lançamento. "

"Art. 33 - A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a produção de provas periciais, quando entendê-las necessárias, indeferindo, em despacho fundamentado, as que considerar prescindíveis ou impraticáveis."

"Art. 36 - Encerrada a fase preparatória o processo será instruído com parecer técnico, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias e, a seguir, encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância".

VII - Fica revogado o parágrafo 2º do artigo 38, e é dada nova redação ao parágrafo 1º, que passa a ser parágrafo único, conforme segue:

"Parágrafo único - A inicial será indeferida sem o julgamento do mérito quando:

a) a parte for manifestamente ilegítima ou deixar de fazer prova de sua capacidade, conforme o disposto no art. 19 desta Lei;

b) o pedido for intempestivo."

VIII - O "caput" do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45 - O prazo para apresentação de recursos é de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão prolatada em primeira instância."

IX - O art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52 - Instruído o processo com o parecer do Defensor da Fazenda, o Presidente da Câmara ou, quando for o caso, o Presidente do Tribunal Pleno procederá a sua distribuição por ordem de chegada a um Relator, na primeira sessão que ocorrer; que dele terá vista pelo prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - A distribuição dos processos será igualitária e far-se-á por ordem de entrada e mediante sorteio."

X - O parágrafo único do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A revisão de que trata o "caput" deste artigo será efetuada, obrigatoriamente:

a)por um Juiz representante da Fazenda, se o Juiz-Relator for representante dos contribuintes;

b)por um Juiz representante dos contribuintes, se o Juiz-Relator for um representante da Fazenda."

XI - Fica acrescentado o parágrafo 3º ao art. 63, com a seguinte redação:

"Parágrafo 3º - O processamento do recurso extraordinário obedecerá às disposições da Seção VII deste Capítulo."

XII -A Seção XI do Capítulo II, Título II, passa a ser a Seção XII, mantido o seu artigo.

XIII -Fica introduzida a Seção XI no Capítulo II, Título II, e é dada nova redação ao art. 64, que passa a integrá-la, como segue:

"Seção XI

Das Decisões do TARF

Art. 64 - A Jurisprudência administrativa assentada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

Parágrafo único - A inclusão de enunciado na Súmula, bem como a sua alteração ou cancelamento, serão deliberados em Plenário, por maioria absoluta e publicados no Diário Oficial do Estado."

XIV - O parágrafo único do art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A medida prevista no inciso III será adotada também em relação:

a)ao saldo, devidamente corrigido, do crédito tributário objeto de moratória que tenha sido cancelada;

b)à parte da exigência não impugnada nem paga.

XV - O art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71 - O pagamento fora de prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso II do art. 8º e se acrescido de multa moratória de:

I - 5 % (cinco por cento) do valor do tributo pago dentro dos primeiros 10 (dez) dias subseqüentes ao do vencimento.

II - 10 % (dez por cento) do valor do tributo pago após o 10º (décimo) e até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do vencimento.

III - 20% (vinte por cento) do valor do tributo pago após o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do vencimento.

Parágrafo único - Na hipótese de pagamento de tributo fora do prazo, em desacordo com o disposto neste artigo, considera-se ocorrida infração tributária matéria privilegiada, para efeito da exigência da multa prevista no artigo 9º, inciso 10 ou da diferença entre o valor desta e o da multa moratória incorretamente paga."

XVI -Fica revogado o parágrafo único do art. 74.

XVII -Fica acrescentado o parágrafo único do art. 92, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A restituição de que trata o "caput" será efetuada monetariamente, atualizada com base nos índices a que se refere o art. 72."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações introduzidas pelos incisos I a VII e XIV a XVII do artigo anterior, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de fevereiro de 1993.