Lei nº 9816 DE 18/02/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 fev 2021

Regulamenta o art. 17 da Lei estadual nº 18.995 , de 3 de setembro de 2015, que trata do Conselho Estadual de Irrigação no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 57 da Lei estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202017647001325,

Decreta:

Art. 1º O Conselho Estadual de Irrigação, instituído pelo art. 15 da Lei estadual nº 18.995 , de 3 de setembro de 2015, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA por força da Lei estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019, terá as atribuições de órgão consultivo e deliberativo no que concerne à formulação da Política Estadual de Agricultura Irrigada.

Art. 2º O Conselho Estadual de Irrigação será presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sucessor do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, pela Lei estadual nº 20.491, de 2019.

Art. 3º O Conselho Estadual de Irrigação será composto por representantes de órgãos e entidades do setor, definidos por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, garantida a proporcionalidade participativa e decisória dos entes envolvidos no setor de irrigação do Estado.

Art. 4º O conselho funcionará na sede da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º Esse conselho se reunirá mediante convite do presidente do colegiado.

§ 2º Para a realização das reuniões, será exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 3º As reuniões serão públicas e previamente divulgadas.

§ 4º Os membros suplentes do conselho, quando não estiverem substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.

Art. 5º As decisões do conselho serão tomadas pela maioria de seus membros presentes, observado o quórum mínimo.

§ 1º As decisões serão expressas em atas assinadas por seu presidente e demais membros presentes.

§ 2º O presidente terá direito a voto, inclusive, para efeito de desempate.

Art. 6º São atribuições do presidente do colegiado:

I - convocar e presidir as reuniões, bem como dirigir e coordenar as atividades do conselho;

II - expedir resoluções e outros atos decorrentes das decisões do colegiado;

III - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das resoluções do colegiado;

IV - representar o conselho nos atos que se fizerem necessários, perante órgãos e entidades dos poderes municipais, estaduais e federais e/ou particulares;

V - proferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas deliberações, quando isso for necessário;

VI - propor a pauta das reuniões do colegiado;

VII - designar membros para compor comissões;

VIII - expedir, ad referendum do conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;

IX - expedir atos administrativos que se fizerem necessários;

X - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias; e

XI - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do conselho.

Parágrafo único. As resoluções do presidente do conselho produzirão efeitos após devidamente publicadas.

Art. 7º São atribuições dos membros do colegiado:

I - apreciar os assuntos constantes da pauta das reuniões e deliberar sobre eles;

II - relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, e proferir o seu voto na sessão imediata que anteceder o vencimento do prazo;

III - apreciar processos que não estejam suficientemente esclarecidos e solicitar as diligências necessárias, além de requerer vista deles, quando isso se fizer necessário;

IV - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos merecedores de discussão e deliberação;

V - requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;

VI - participar das seções e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento; e

VII - propor ou requerer esclarecimentos que forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

Art. 8º O exercício da função de membro do Conselho Estadual de Irrigação não será remunerado, mas será considerado serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.

Art. 9º Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do conselho ficarão registrados em atas, cuja aprovação se fará na reunião seguinte.

Art. 10. O suporte administrativo e financeiro ao Conselho Estadual de Irrigação será concedido pelos órgãos e pelas entidades com representantes em sua composição e por outras da administração estadual, conforme solicitação do presidente.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de fevereiro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado