Lei nº 18995 DE 03/09/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 set 2015

Dispõe sobre a Política Estadual de Agricultura Irrigada e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Agricultura Irrigada, a ser executada em todo o território estadual.

Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por:

I - infraestrutura de irrigação de uso comum: conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adução, armazenamento, distribuição e drenagem de água, estradas e redes de distribuição de energia elétrica e prédios de uso da administração, situado no interior do projeto de irrigação;

II - infraestrutura de apoio à produção: conjunto de benfeitorias e equipamentos de uso comum para beneficiamento, armazenagem e transformação da produção agrícola, bem como de pesquisa e extensão para a agricultura irrigada;

III - infraestrutura parcelar: conjunto de benfeitorias e equipamentos de utilização individual, implantado nos lotes agrícolas do projeto de irrigação;

IV - infraestrutura social: conjunto de estruturas e equipamentos destinados a atender às necessidades de saúde, educação, saneamento, energia elétrica e comunicação no projeto de irrigação;

V - irrigação: prática agrícola na qual ocorrem o suprimento e a drenagem de água;

VI - irrigante: pessoa física ou jurídica que pratica a agricultura irrigada;

VII - irrigante familiar: pessoa física que explora sozinha, com sua família, ou com trabalho eventual de terceiros, a agricultura irrigada, empregando toda a força de trabalho no projeto de irrigação;

VIII - irrigante empresário: pessoa física ou jurídica que exerce agricultura irrigada, de modo profissional e voltado para o mercado, assumindo os riscos empresariais inerentes à atividade;

IX - plano de irrigação: plano plurianual que contém as prioridades de irrigação, compatibilizando os interesses do setor público e da iniciativa privada;

X - programa de irrigação: conjunto de projetos que tem propósitos setoriais ou abrange regiões específicas, visando ao desenvolvimento sustentável da agricultura irrigada;

XI - projeto de irrigação: empreendimento que utiliza sistemas de captação, adução, armazenamento, distribuição, aplicação e drenagem de água para a prática da agricultura;

XII - projeto misto de irrigação: em que os investimentos são realizados em conformidade com a Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

XIII - projeto privado de irrigação: em que os investimentos são realizados exclusivamente pelo setor privado;

XIV - projeto público de irrigação: em que os investimentos são realizados exclusivamente pelo poder público;

XV - serviços de irrigação: atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º A Política Estadual de Agricultura Irrigada, observada a legislação ambiental, em particular a Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, rege-se pelos seguintes princípios:

I - uso e manejo sustentável dos solos e dos recursos hídricos destinados à irrigação;

II - integração com as políticas setoriais de recursos hídricos, meio ambiente, energia, saneamento ambiental, crédito e seguro rural e respectivos planos, com prioridade para projetos cujas obras possibilitem o uso múltiplo dos recursos;

III - articulação entre as ações em irrigação das diferentes instâncias e esferas de governo e entre estas e as ações do setor privado;

IV - gestão democrática e participativa dos projetos públicos de irrigação com infraestrutura de uso comum, por meio de mecanismos a serem definidos em regulamento.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 4º A Política Estadual de Agricultura Irrigada tem como objetivos:

I - estabelecer as diretrizes das políticas de apoio à agricultura irrigada;

II - incentivar a ampliação da área irrigada e o aumento da produtividade em bases ambientalmente sustentáveis, inclusive a construção de barramentos para acumulação de água para uso na irrigação;

III - colaborar para o aumento da produtividade dos solos irrigáveis;

IV - concorrer para o aumento da competitividade do agronegócio goiano e brasileiro com vista à ampliação da geração de emprego e renda;

V - contribuir para o abastecimento do mercado interno de alimentos, de fibras e de energia renovável, bem como para a geração de excedentes agrícolas destinados a exportação;

VI - capacitar recursos humanos e fomentar a geração e transferência de tecnologias relacionadas a irrigação;

VII - incentivar projetos privados de irrigação.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 5º São diretrizes da Política Estadual de Agricultura Irrigada:

I - promoção da agricultura irrigada em articulação com as demais políticas públicas setoriais;

II - apoio a projetos economicamente viáveis, ambientalmente sustentáveis e socialmente justos;

III - incentivo à participação do setor privado na agricultura irrigada, inclusive por meio de concessões, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e parcerias, em conformidade com a Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

IV - incentivo à participação da sociedade civil organizada na agricultura irrigada, por meio da celebração de termo de parceria, em conformidade com a Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;

V - estímulo à organização dos irrigantes para a administração de projetos de irrigação;

VI - estímulo à adoção de técnicas de gerenciamento indutoras de eficiência nos projetos de irrigação;

VII - fomento à geração e transferência de tecnologia;

VIII - capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento da agricultura irrigada.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS

Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Agricultura Irrigada:

I - os planos, programas e projetos de irrigação;

II - o Sistema Estadual de Informações sobre Irrigação;

III - os incentivos fiscais;

IV - a formação de recursos humanos e pesquisa científica e tecnológica;

V - o Conselho Estadual de Irrigação - CEI.

Seção I

Dos Planos, Programas e Projetos de Irrigação

Art. 7º O Plano Estadual de Agricultura Irrigada, ou Plano Diretor de Irrigação, será plurianual, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e limitar-se-á a estabelecer diretrizes gerais para a elaboração dos Planos e Programas de Irrigação, a disciplinar a implantação de projetos de desenvolvimento da irrigação em áreas específicas de interesse do Estado e terá o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico das áreas passíveis de utilização para agricultura irrigada, principalmente quanto à existência e localização de solos irrigáveis e disponibilidade de água para irrigação;

II - hierarquização em bacias hidrográficas prioritárias para implantação de projetos de agricultura irrigada, com base no potencial produtivo, risco climático para a atividade agrícola e conflito dos recursos hídricos, assim considerados pelo Plano Estadual dos Recursos Hídricos;

III - propostas de integração entre a agricultura irrigada e outras formas de produção agropecuária;

IV - propostas das melhorias necessárias ao escoamento da produção (infraestrutura de transporte), da capacidade energética indispensável (infraestrutura energética) e capacidade de secagem e armazenamento (infraestrutura de estocagem);

V - estabelecimento de políticas de incentivos para o setor privado.

§ 1º Os planos de irrigação serão elaborados por região hidrográfica, pelo Estado, através da unidade de irrigação do órgão estadual de agricultura, pecuária e irrigação, em conjunto com as entidades representativas do segmento irrigante diretamente envolvido.

§ 2º Na elaboração dos planos de irrigação, fica assegurada a participação de representantes do setor privado e da sociedade civil organizada, legalmente constituída e com objetivos relacionados à agricultura irrigado.

§ 3º Na elaboração dos planos de irrigação, os comitês de bacias deverão ser consultados em sua área de abrangência.

Art. 8º Os programas de irrigação serão elaborados em conformidade com os correspondentes planos.

Parágrafo único. Na elaboração dos programas de irrigação, serão obrigatoriamente consideradas as peculiaridades fundiárias, edafoclimáticas e topográficas das bacias hidrográficas abrangidas.

Seção II

Do Sistema Estadual de Informações sobre Irrigação

Art. 9º O Sistema Estadual de Informações sobre Irrigação, incluído o Cadastro do Irrigante, destina-se à localização, coleta ao tratamento, armazenamento e à recuperação de informações referentes à agricultura irrigada, principalmente sobre recursos hídricos, solos irrigáveis, clima, práticas adotadas e produtividade das culturas.

Art. 10. São princípios básicos do Sistema Estadual de Informações sobre Irrigação:

I - cooperação interinstitucional para obtenção e produção de dados e informações;

II - coordenação unificada;

III - disponibilização de informações e estatísticas das atividades de irrigação.

Art. 11. São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Irrigação:

I - fornecer subsídios para a elaboração dos planos de irrigação;

II - permitir a avaliação da eficiência dos projetos de irrigação;

III - possibilitar a avaliação e classificação dos projetos de irrigação;

IV - facilitar a disseminação de práticas que levem ao sucesso dos projetos de irrigação;

V - subsidiar o planejamento da expansão da agricultura irrigada.

Seção III

Dos Incentivos Fiscais

Art. 12. Os projetos públicos e privados de irrigação poderão receber incentivos fiscais, nos termos da legislação específica, que observará as regiões com os mais baixos indicadores de desenvolvimento social e econômico, bem como as consideradas prioritárias para o desenvolvimento regional.

Seção IV

Da Formação de Recursos Humanos e da Pesquisa Científica e Tecnológica

Art. 13. Serão incentivadas a formação e a capacitação de recursos humanos, voltadas para o planejamento, a gestão e operação da agricultura irrigada, bem como a geração de pesquisa científica e tecnológica.

Seção V

Da Certificação dos Projetos de Irrigação

Art. 14. Os projetos públicos e privados de irrigação e as unidades parcelares de projetos públicos de irrigação poderão obter certificação quanto ao uso racional dos recursos hídricos disponíveis, incluindo os aspectos quantitativos e qualitativos associados à água e tecnologia de irrigação, nos termos definidos pelo Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. As unidades parcelares e os projetos de irrigação certificados poderão obter benefícios, nos termos da lei.

Seção VI

Do Conselho Estadual de Irrigação

Art. 15. Fica instituído, na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, o Conselho Estadual de Irrigação (CEI).

Art. 16. O Conselho Estadual de Irrigação é órgão consultivo e deliberativo no que concerne à formulação da Política Estadual de Agricultura Irrigada.

Art. 17. Os membros do Conselho, seu funcionamento e as atribuições dos respectivos integrantes serão definidos em regulamento, garantida a proporcionalidade participativa e decisória de todos os entes envolvidos com irrigação no Estado.

Art. 18. O Conselho será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo Superintendente Executivo de Agricultura.

Art. 19. O Secretário Executivo do Conselho será o Superintendente de Irrigação da Pasta, que coordenará as atividades técnicas e operacionais do Conselho.

Art. 20. Compete ao Conselho Estadual de Irrigação - CEI:

I - promover a articulação do planejamento da área de recursos hídricos destinados à agricultura irrigada, com o planejamento estadual e dos setores usuários;

II - analisar propostas de alteração da legislação pertinente à Política Estadual de Agricultura Irrigada;

III - estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Agricultura Irrigada no que concerne à aplicação de seus instrumentos;

IV - aprovar e apreciar a Política e o Plano Estadual de Agricultura Irrigada;

V - compatibilizar a política estadual com a federal de utilização dos recursos hídricos destinados à agricultura irrigada;

VI - aprovar, em consonância com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, propostas de normas para a utilização, preservação e recuperação dos recursos hídricos destinados à agricultura irrigada;

VII - recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo propostas de alteração da legislação vigente;

VIII - analisar e aprovar os projetos públicos de irrigação nos termos dos arts. 29 e 31 desta Lei;

IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 21. O suporte administrativo e financeiro ao Conselho Estadual de Irrigação será concedido pelos órgãos e pelas entidades com representantes em sua composição e por outras da administração estadual, segundo solicitação do Presidente.

Art. 22. As resoluções do Presidente do Conselho produzirão seus efeitos após devidamente publicadas.

Art. 23. As atividades desempenhadas pelos membros do Conselho não serão remuneradas, mas, sim, consideradas como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.

CAPÍTULO VI

DA IMPLANTAÇÃO DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 24. A implantação de projeto de irrigação dependerá de licenciamento ambiental, quando exigido em legislação específica.

Parágrafo único. As obras de infraestrutura de irrigação, inclusive os barramentos de cursos d'água estaduais que provoquem intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente, serão consideradas de utilidade pública e interesse social para efeito de licenciamento ambiental.

Art. 25. A utilização de recurso hídrico por projeto de irrigação dependerá de prévia outorga do direito de uso de recursos hídricos, concedida pelo órgão estadual.

§ 1º O órgão responsável pela outorga a que se refere o caput deste artigo indicará o prazo máximo necessário para deliberação, a partir das datas de recebimento e avaliação prévia das informações requeridas.

§ 2º As instituições oficiais de crédito somente concederão financiamento ao planejamento e à implantação de projetos de irrigação que já tenham obtido a outorga a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Os projetos de irrigação que não tenham outorga do direito de uso de recursos hídricos na data da vigência desta Lei deverão requerer a outorga no prazo e nas condições a serem estabelecidos pelo órgão que a concederá.

Art. 26. Os projetos de irrigação poderão ser públicos, privados ou mistos.

Parágrafo único. Os projetos mistos de irrigação serão implantados e implementados em conformidade com a Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 27. Em projetos de irrigação financiados total ou parcialmente pela União, o estudo de viabilidade a que se refere o art. 31 deverá ser submetido à aprovação do órgão federal competente.

Art. 28. Nos projetos de irrigação públicos e mistos, lote com área não inferior à do lote familiar será destinado, mediante cessão de uso, às atividades de pesquisa, capacitação e treinamento.

§ 1º O lote a que se refere o caput deste artigo poderá ser objeto de cessão de uso, a título gratuito, a entidade oficial de pesquisa agropecuária com atuação na área do projeto.

§ 2º A cessão de uso de que trata este artigo será revertida à entidade responsável pela implantação do projeto, caso não tenha sido cumprida sua destinação no prazo de 2 (dois) anos.

Seção II

Dos Projetos Públicos de Irrigação e das Infraestruturas de Uso Comum e da Unidade Parcelar

Subseção I

Dos Projetos Públicos de Irrigação

Art. 29. O poder público implantará projetos de irrigação destinados a irrigantes familiares, por interesse social, na forma da Lei federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e a irrigantes familiares e empresários, por utilidade pública, analisados e aprovados pelo Conselho Estadual de Irrigação.

§ 1º Os projetos públicos de irrigação poderão ser implementados mediante concessão de serviços e obras públicos, na forma das Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 2º Os projetos públicos de irrigação serão implantados em terras de domínio público, devendo o poder público promover todas as desapropriações necessárias.

§ 3º Nos projetos de irrigação de interesse social implementados diretamente pelo poder público, ficará a cargo deste a implantação integral das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção, parcelar e social.

§ 4º Nos projetos de irrigação de utilidade pública, poderá o poder público implantar integral ou parcialmente as infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção, parcelar e social.

§ 5º Para os efeitos desta Lei, constituem casos de utilidade pública a implantação de projetos públicos de irrigação para fins:

I - de indução do desenvolvimento socioeconômico da região;

II - de atenuação de impactos ambientais, em especial para prevenção e combate à desertificação.

Art. 30. Nos casos em que implantação da infraestrutura parcelar for de responsabilidade do irrigante, deverá ele tê-la integralmente em operação no prazo estabelecido por edital.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a abertura de procedimento administrativo com vista à retomada do lote pelo poder público.

Art. 31. A implantação de projetos públicos de irrigação será precedida de estudo que demonstre viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do empreendimento, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Irrigação.

§ 1º O estudo de viabilidade a que se refere o caput deste artigo contemplará, pelo menos, os seguintes aspectos:

I - utilização racional dos solos irrigáveis e dos recursos hídricos;

II - seleção das culturas e das técnicas de irrigação mais adequadas ao projeto;

III - planejamento das obras civis necessárias;

IV - necessidade de infraestruturas de apoio à produção e social;

V - estabelecimento de cronograma físico-financeiro para implementação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção, parcelar e social;

VI - recomendação da melhor forma de organização dos irrigantes;

VII - fixação de critérios para seleção dos irrigantes;

VIII - forma de prestação de treinamento e assistência técnica especializada aos irrigantes;

IX - dimensionamento dos lotes familiares.

§ 2º Na seleção das culturas mais adequadas ao projeto, será dada preferência às que gerem maior renda, sem prejuízo da rotação de culturas e de outras exigências legais.

§ 3º Na seleção das técnicas de irrigação mais adequadas ao projeto, será dada preferência às que apresentem maior eficiência na utilização de água.

§ 4º Para cada projeto será definida a área irrigável máxima passível de cessão ou alienação, conforme o caso, a uma única pessoa física ou jurídica.

Art. 32. Nos projetos públicos de irrigação, será estipulado, com base nos estudos prévios de viabilidade, prazo para emancipação econômica do empreendimento, não superior a 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Após a emancipação econômica, os custos de manutenção das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção, parcelar e social, de treinamento e de assistência técnica correrão por conta dos irrigantes do respectivo projeto.

Art. 33. A exploração de unidades parcelares de projetos públicos de irrigação por parte de agricultor irrigante será condicionada a pagamentos periódicos referentes:

I - ao uso ou à aquisição da terra, conforme o caso;

II - ao rateio dos valores das despesas de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum e de apoio à produção;

III - conforme o caso, ao uso ou à amortização das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e parcelar.

§ 1º a valores referentes ao rateio previsto no inciso II deste artigo serão apurados e arrecadados pelo gestor do projeto de irrigação.

§ 2º Serão publicados, com a periodicidade estabelecida em regulamento, os valores das despesas de que trata o inciso II deste artigo, cobrados e recebidos de cada unidade parcelar, bem como aquelas custeadas por tais recursos.

§ 3º Os prazos para a amortização de que trata o inciso III deste artigo serão computados a partir da entrega da unidade parcelar e do respectivo módulo produtivo operacional ao agricultor irrigante, ambos em condições de pleno funcionamento, facultada a concessão de prazo de carência conforme estabelecido em regulamento.

§ 4º Os prazos referidos no § 3º deste artigo podem ser diferenciados entre si e específicos para cada projeto de irrigação ou categoria de agricultor irrigante.

§ 5º Os valores apurados e arrecadados na forma do inciso II deste artigo serão referendados pelo órgão ou pela entidade pública responsável pelo acompanhamento do projeto, excetuados os projetos de interesse social.

§ 6º Na forma do regulamento desta Lei, a entidade responsável por projeto público de irrigação poderá, com base em estudo de viabilidade da situação atualizada, revisar o prazo e as condições de amortização das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção e parcelar, às quais se refere o inciso III deste artigo.

Art. 34. O poder público estimulará a organização dos irrigantes, mediante a constituição de associações ou cooperativas de produtores.

Art. 35. Durante a fase de amortização do empreendimento, o órgão competente promoverá a assistência técnica e o treinamento continuados dos irrigantes.

Parágrafo único. O treinamento a que se refere este artigo contemplará os aspectos técnicos e os referentes à prática de associativismo e capacitação gerencial de entidades associativas.

Art. 36. O órgão competente realizará, periodicamente, pesquisa de opinião entre os irrigantes, para aferir o grau de satisfação deles em relação ao projeto de irrigação.

Parágrafo único. A pesquisa de opinião a que refere este artigo contemplará, entre outros aspectos, a satisfação do irrigante com:

I - as infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção, parcelar e social;

II - o treinamento oferecido;

III - a assistência técnica prestada;

IV - a estrutura associativa adotada.

Art. 37. Será elaborado Cadastro Único, em âmbito estadual, de Irrigantes Familiares, referente aos projetos de irrigação público e misto.

Subseção II

Da lnfraestrutura dos Projetos Públicos de Irrigação

Art. 38. O uso efetivo ou potencial das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção, parcelar e social será compensado mediante o pagamento anual, pelo irrigante, de tarifa composta por parcelas referentes:

I - à amortização do custo de aquisição do lote e dos investimentos públicos nas obras de infraestrutura, com base em valor atualizado;

II - ao valor do rateio, entre os irrigantes, das despesas anuais de administração, operação, conservação e manutenção das infraestruturas.

§ 1º Até a emancipação econômica do projeto de irrigação, a tarifa de que trata o caput deste artigo, referente aos lotes familiares, poderá ser suprida, total ou parcialmente, pelo poder público.

§ 2º A parcela a que se refere o inciso I deste artigo será calculada para cada lote e devida por prazo previamente definido para cada projeto de irrigação.

§ 3º No cálculo do custo de aquisição do lote, será considerado o valor do rateio, entre os irrigantes, proporcionalmente à área destinada a cada um, da despesa referente à aquisição das áreas utilizadas para a implantação da infraestrutura de apoio à produção e, quando couber, da infraestrutura social.

§ 4º A parcela a que se refere o inciso II deste artigo será calculada, entre outros critérios, com base na utilização efetiva de água, aferida por medidor instalado em cada lote.

§ 5º Para os efeitos do inciso II deste artigo, o pagamento mínimo anual de cada irrigante será equivalente a 30% (trinta por cento) da utilização de água prevista.

§ 6º Os valores recolhidos na forma do § 2º deste artigo reverterão para o tesouro do ente público responsável pela implantação do projeto e os arrecadados na forma do § 4º serão destinados à administração, operação, conservação e manutenção das infraestruturas no mesmo projeto de irrigação.

§ 7º Será dada publicidade ao emprego dos valores arrecadados na forma do § 4º deste artigo.

§ 8º O disposto neste artigo não exclui a cobrança pelo uso da água, na forma do disposto na Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

§ 9º Após a amortização do investimento público, pagas todas as parcelas devidas, a propriedade dos lotes será transferida aos irrigantes, familiares e empresários, individualmente, e a das infraestruturas, à coletividade, em condomínio, isentando-se o poder público da prestação de qualquer serviço de irrigação relativo ao projeto.

Art. 39. O atraso no pagamento das obrigações a que se refere o art. 34 desta Lei, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, ensejará a abertura de procedimento administrativo, com vista à retomada do lote pelo poder público.

Art. 40. Nos projetos implantados em consórcio entre União e o Estado de Goiás, bem como nos mistos, a definição da fração ideal de propriedade das infraestruturas será proporcional ao capital investido pelas partes.

Art. 41. A administração da infraestrutura social será, preferencialmente, transferida aos órgãos e às entidades públicos competentes com atuação na área do projeto.

Art. 42. As terras e faixas de domínio das obras de infraestrutura de irrigação de uso comum e de apoio à produção são consideradas partes integrantes das respectivas infraestruturas.

Subseção III

Das Unidades Familiares

A unidade parcelar do agricultor irrigante familiar é indivisível e terá, no mínimo, área suficiente para assegurar sua viabilidade econômica.

CAPÍTULO VII

DO IRRIGANTE

Art. 43. A seleção de irrigantes familiares em projetos públicos de irrigação far-se-á consoante a legislação aplicável.

Parágrafo único. O vencedor da seleção a que se refere o caput deste artigo terá direito à primeira escolha, entre os lotes disponíveis e assim sucessivamente.

Art. 44. A seleção de irrigante empresário será efetuada mediante procedimento licitatório.

Parágrafo único. O vencedor da licitação a que se refere o caput deste artigo terá direito à primeira escolha, entre os lotes disponíveis e assim sucessivamente.

Art. 45. Constituem obrigações do irrigante em projetos público e misto de irrigação:

I - promover o aproveitamento econômico de seu lote, mediante exercício da agricultura irrigada;

II - adotar práticas e técnicas de irrigação que promovam a conservação dos recursos ambientais, em especial do solo e dos recursos hídricos.

III - empregar práticas e técnicas de irrigação adequadas às condições da região e à cultura escolhida;

IV - colaborar com a fiscalização das atividades inerentes ao sistema de produção e uso da água e do solo, prestando, em tempo hábil, as informações solicitadas;

V - colaborar com a conservação, manutenção, ampliação, modernização e modificação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e social;

VI - promover a conservação, manutenção, ampliação, modernização e modificação da infraestrutura parcelar;

VII - pagar, com a periodicidade previamente definida, tarifa pelos serviços de irrigação colocados à sua disposição;

VIII - pagar, conforme o caso, com a periodicidade previamente definida, as parcelas referentes à aquisição da unidade parcelar e ao custo de implantação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e parcelar.

Parágrafo único. Aplicam-se ao agricultor irrigante, em projetos privados de irrigação, o disposto nos incisos II, III e IV deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DA VALORIZAÇÃO HIDROAGRÍCOLA DA UNIDADE FAMILIAR DE PRODUÇÃO

Art. 46. Os poderes públicos estadual e municipal apoiarão iniciativas de fortalecimento da pequena unidade de produção rural, em escala familiar ou comunitária, mediante promoção do aproveitamento e do gerenciamento de seus recursos hídricos.

Parágrafo único. Será concedida prioridade às intervenções visando à promoção da inclusão social, mediante projetos e iniciativas a serem implementados, em parceria do poder público com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES AOS AGRICULTORES IRRIGANTES DOS PROJETOS PÚBLICOS DE IRRIGAÇÃO

Art. 47. Os agricultores irrigantes de projetos públicos de irrigação que infringirem as obrigações estabelecidas nesta Lei, bem como nas demais disposições legais, regulamentares e contratuais, serão sujeitos a:

I - suspensão do fornecimento de águas; respeitada a fase de desenvolvimento dos cultivos, se decorridos 30 (trinta) dias de prévia notificação sem a regularização das pendências;

II - suspensão do fornecimento de água, independentemente da fase de desenvolvimento dos cultivos, se decorridos 120 (cento e vinte) dias da notificação de que trata o inciso I do caput deste artigo sem a regularização das pendências;

III - retomada da unidade parcelar pelo poder público, concessionária ou permissionária, conforme o caso, se decorridos 180 (Cento e oitenta) dias da notificação de que trata o inciso I deste artigo sem a regularização das pendências.

Art. 48. Retomada a unidade parcelar, o poder público, a concessionária ou a permissionária, conforme o caso, indenizará o agricultor irrigante, na forma do regulamento, pelas benfeitorias úteis e necessárias à produção agropecuária na área da unidade parcelar.

Parágrafo único. Da indenização de que trata o caput deste artigo serão descontados todos e quaisquer valores em atraso de responsabilidade do agricultor irrigante, bem come multas e outras penalidades incidentes à conta de disposições contratuais.

Art. 49. A unidade parcelar retomada será objeto de nova cessão ou alienação, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Os projetos públicos de irrigação existentes deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei, em especial no que concerne à determinação de prazo para emancipação econômica.

§ 1º Demonstrada a inviabilidade econômica do funcionamento do projeto público ou misto de irrigação, o poder público promoverá sua extinção, procedendo à alienação das infraestruturas de sua propriedade, e adotará alternativas viáveis para suporte aos irrigantes afetados.

§ 2º A análise da viabilidade econômica do funcionamento do projeto de irrigação levará em consideração, entre outros fatores, a capacidade de autofinanciamento das atividades de administração, operação, conservação e manutenção das infraestruturas, nos termos do art. 31.

§ 3º A alienação a que se refere o § 1º deste artigo será realizada mediante procedimento licitatório.

Art. 51. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de setembro de 2015, da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Eliton de Figuerêdo Júnior