Lei nº 9811 DE 24/08/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 ago 2022

Institui a Política Estadual de Turismo do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo e Desenvolvimento do Turismo no Estado do Rio de Janeiro, consolidando estratégias e prioridades com o objetivo de apoiar o planejamento, a gestão e a promoção do turismo nos municípios fluminenses, e visando ao desenvolvimento sustentável e integrado do setor.

Parágrafo único. Caberá aos responsáveis coordenar a Política Estadual de Turismo.

Art. 2º A Política Estadual de Turismo será regida pelo disposto nesta lei, em consonância com a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se que:

I - Turismo é um fenômeno espacial complexo, multidisciplinar, que abrange as dimensões social, cultural, ambiental e econômica de um território, envolvendo a prestação de serviços de uma ampla cadeia produtiva para gerar a experiência de visitantes com diferentes motivações, podendo contribuir com a preservação de ecossistemas e de identidades culturais, e com a geração de emprego, trabalho e renda para as comunidades residentes;

II - Setor turístico é o conjunto de agentes públicos, privados e de outras naturezas, representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham atividades ligadas à comercialização de produtos e serviços turísticos, tais como guiamento, hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, e os elencados no artigo 21 da Lei Federal 11.771/2008;

III - Prestadores de serviços turísticos são as sociedades empresariais, as sociedades simples, os guias de turismo os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as empresas individuais de responsabilidade limitada, associações comunitárias, cooperativas e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados ligados às atividades a que se refere o inciso II deste artigo;

IV - Atrativo turístico é o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado que desencadeia o processo turístico e que é capaz de motivar o deslocamento de pessoas para conhecêlo;

V - Produtos turísticos são atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos acrescidos de facilidades, ofertados e comercializados no mercado de forma organizada, por um determinado preço;

VI - Oferta turística é o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento, alimentação, de caráter artístico, cultural, social, de recreação e lazer, ou de outros tipos, capaz de atrair e assentar num determinado local, durante um período determinado de tempo, um público visitante;

VII - Demanda turística é o fluxo de pessoas que viajam ou que gostariam de viajar para lugares afastados de seus locais de residência e de trabalho, e que utilizam instalações e serviços turísticos;

VIII - Região turística é o território formado por municípios limítrofes e/ou próximos uns dos outros, com características similares e/ou complementares, e com afinidades naturais, culturais, sociais ou econômicas, considerados turísticos ou de potencial turístico, assim organizados com vistas ao planejamento, gestão e marketing de modo integrado, e ao aumento dos níveis de competitividade de seus produtos frente ao mercado turístico;

IX - Município turístico é aquele reconhecido por seus produtos turísticos e por um fluxo contínuo e consolidado de demanda turística, ou seja, capaz de motivar interesse de visitação e de gerar deslocamentos e/ou estadas constantes ou regulares, com impactos sociais e econômicos positivos;

X - Município de potencial turístico é aquele que dispõe de relevantes atrativos ou recursos turísticos, mas que ainda não recebe fluxo turístico significativo, mas onde o turismo pode, em médio ou longo prazo, contribuir significativamente com desenvolvimento socioeconômico local;

XI - Áreas especiais de interesse turístico são trechos contínuos do território estadual, inclusive suas águas territoriais, que apresentam grande potencial turístico, mas que precisam ser preservadas e valorizadas, no sentido cultural e/ou natural, de modo especial, consoante Lei Estadual nº 921, de 11 de novembro de 1985;

XII - Guia de turismo é o profissional devidamente cadastrado no Ministério do Turismo, que exerce atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas;

XIII - Trade turístico é o conjunto de organizações privadas e públicas atuantes nos diversos segmentos turísticos;

XIV - Turismo de base comunitária é um modelo de gestão da visitação protagonizado pela comunidade, que gera benefícios coletivos, promovendo a vivência intercultural, a qualidade de vida, a valorização da história e da cultura das populações dos territórios populares, bem como sua utilização sustentável para fins recreativos e educativos;

XV - Conta Satélite de Turismo (CST) é um instrumento estatístico para medir o consumo de bens e serviços turísticos e não turísticos em determinada região, de acordo com padrões e conceitos internacionais, permitindo comparações com outros setores econômicos.

Parágrafo único. As visitas, viagens e estadas serão consideradas para fins turísticos quando gerarem movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas nos territórios onde são realizadas.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA E DO SISTEMA ESTADUAL DE TURISMO

Seção I - Da Política Estadual de Turismo

Subseção I - Dos Princípios e Objetivos

Art. 4º A Política Estadual de Turismo obedecerá aos princípios da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização, da participação social, a inclusão produtiva, da preservação cultural e ambiental, e do desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável.

Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Turismo:

I - contribuir com a melhoria da qualidade de vida da população, a inclusão social e a redução das desigualdades sociais e econômicas, através da geração de emprego, trabalho e renda;

II - apoiar o desenvolvimento sustentável das Regiões Turísticas, dos Municípios Turísticos, dos Municípios de Potencial Turístico, e das Áreas Especiais de Interesse Turístico;

III - fomentar o desenvolvimento de estudos de oferta e de demanda turística nos municípios e regiões, bem como a elaboração de planos municipais de turismo, de programas e de projetos;

IV - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no Estado, mediante a promoção e apoio à comercialização de produtos e serviços turísticos;

V - estimular a criação, a consolidação e a difusão de produtos, roteiros, serviços e destinos turísticos do Estado, com vistas a atrair turistas e a otimizar os fluxos entre as diversas unidades regionais, promovendo a interiorização;

VI - dar suporte a programas estratégicos de captação, participação e realização de feiras e eventos;

VII - estimular os municípios a planejar, ordenar, gerir, monitorar e divulgar experiências turísticas de forma sustentável e segura, de modo individual e em parceria com outros municípios;

VIII - promover a regionalização, estimulando processos de cooperação, integração e de participação, através do envolvimento e comprometimento dos municípios e do fortalecimento das regiões turísticas;

IX - estimular a implantação de empreendimentos destinados a atividades culturais, de animação turística, entretenimento, eventos, esporte e lazer, e de outros atrativos que incentivem o aumento da permanência dos turistas nos destinos turísticos;

X - incentivar práticas que minimizem impactos ambientais negativos provocados pelo turismo e que contribuam com o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 20-30, e de outras iniciativas consoantes com esses objetivos;

XI - zelar pelo turismo seguro e consciente, por meio do estímulo ao cumprimento de protocolos de higiene e segurança sanitária em todo o território fluminense;

XII - incentivar a prática do turismo responsável em áreas naturais e em ambientes histórico-culturais, com vistas a promover a atividade turística como veículo de educação, de interpretação ambiental e de valorização cultural;

XIII - estimular a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural, através do despertamento do senso de pertencimento ao lugar;

XIV - estimular a integração das atividades turísticas aos demais setores econômicos locais e regionais;

XV - apoiar a prevenção e o combate a práticas discriminatórias, à exploração sexual de crianças e adolescentes, à exploração do trabalho infantil e ao combate a outros abusos que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos órgãos governamentais responsáveis;

XVI - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;

XVII - incentivar e apoiar a realização e a atualização dos inventários da oferta turística no Estado;

XVIII - estimular investimentos para o melhor aproveitamento do espaço turístico estadual, de forma a promover a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os, na medida do possível, às preferências da demanda, e respeitando-se as características socioambientais e culturais existentes;

XIX - articular a captação de investimentos públicos e privados para o turismo, e estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para a implementação e o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor;

XX - incentivar, nas esferas federal, estadual e municipal, estratégias e medidas que visem ao equilíbrio tributário, em face das diversas entidades que compõem a cadeia produtiva do turismo;

XXI - apoiar a competitividade equilibrada, a melhoria dos ambientes de negócios, a inovação, a desburocratização, a melhoria permanente de qualidade, a redução da informalidade, a eficiência e a segurança na prestação de serviços, além de incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos agentes públicos, privados e empreendedores do setor turístico;

XXII - estimular, na prestação de serviços turísticos, a adoção dos padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes;

XXIII - zelar pela regulamentação do setor turístico, incentivando a inserção de empresas e profissionais no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;

XXIV - apoiar e promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para o turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação desses profissionais no mercado de trabalho;

XXV - apoiar a Academia do turismo, incentivando as suas ações no campo do ensino e da pesquisa, buscando a parceria das instituições de ensino superior, técnico e de especialização no setor em programas e projetos;

XXVI - estimular a inserção dos turismólogos e dos profissionais de turismo no mercado de trabalho;

XXVII - apoiar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações atualizadas relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos no Estado, por meio de pesquisas e estudos, bem como o monitoramento dos indicadores do turismo, integrando universidades, escolas e institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados;

XXVIII - estimular o aperfeiçoamento da gestão municipal para o turismo, dos conselhos municipais de turismo, e das instâncias de governanças regionais no Estado, fortalecendo o senso de integração e de colaboração entre as instituições;

XXIX - incentivar a melhoria permanente das condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos equipamentos e serviços turísticos;

XXX - dar suporte às ações de segurança turística e de regulamentação do setor, consoante Decreto nº 47.969/2022 ;

XXXI - fomentar iniciativas de melhorias constantes na infraestrutura turística e nos serviços de apoio ao turismo;

XXXII - apoiar o Conselho Estadual de Turismo em suas orientações e proposições;

XXXIII - fomentar políticas destinadas ao turismo de base comunitária, estimulando a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural, através do despertamento do senso de pertencimento ao lugar;

XXXIV - apoiar o levantamento de dados municipais do turismo fluminense, desde dados referentes aos equipamentos turísticos, assim como, da demanda turística;

XXXV - proibir publicidade que estimule direta ou indiretamente o turismo sexual;

XXXVI - fomentar a criação de Centos de Educação e Cultura nos territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais;

XXXVII - fomentar uma concertação com os entes federativos a fim de perenizar a fiscalização do guiamento, execução e comercialização da atividade turística no Estado;

XXXVIII - apoiar a elaboração e implementação da Conta Satélite de Turismo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, garantindo o fortalecimento e ampliação do banco de dados, a qualidade e a credibilidade dos relatórios estatísticos do setor turístico fluminense.

Subseção II - Dos Instrumentos da Política Estadual de Turismo

Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Turismo:

I - o Plano Estratégico do Turismo Fluminense e outros planos desenvolvidos no âmbito da SETUR e da TURISRIO;

II - os pareceres, recomendações e deliberações do Conselho Estadual de Turismo;

III - as produções e pesquisas de relevância turística para o Estado, em especial as produzidas no âmbito do Observatório do Turismo Fluminense;

IV - os planos e programas de desenvolvimento que tenham interface com o turismo no Estado, gestados em âmbito internacional, nacional, estadual, regional e municipal;

V - os fundos de financiamento a ações em turismo, asseguradas as transferências obrigatórias de recursos fundo a fundo.

Art. 7º A governança, a infraestrutura turística, o aumento ordenado do fluxo turístico, a capacitação profissional, o incentivo ao empreendedorismo, a criação e o fortalecimento dos produtos turísticos, os cadastros obrigatórios e serviços legalizados, estatísticas e monitoramento da atividade são os eixos de atuação da Política Estadual de Incentivo e Desenvolvimento do Turismo Fluminense.

Art. 8º O Plano Estratégico do Turismo Fluminense deverá definir áreas, programas e ações estratégicas, propor prioridades, metas, e formas de financiamento do setor, com vistas a orientar a utilização de recursos, a definir prazos e responsabilidades para a implementação da Política Estadual para o desenvolvimento sustentável do setor.

Art. 9º O Plano Estratégico do Turismo Fluminense será elaborado pela SETUR e pela Secretaria de Estado de Planejamento, em coparticipação com a TURISRIO, e com a colaboração dos segmentos públicos e privados interessados, e do Conselho Estadual de Turismo, e poderá estar inserido no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social - PEDES, devendo ser submetido à aprovação do Governador.

Art. 10. O Plano Estratégico do Turismo Fluminense deverá ser revisto a cada dois anos, em consonância com o Plano Plurianual do Estado, e com O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social - PEDES, e a qualquer tempo quando for necessário tendo como objetivo verificar o seu cumprimento o encaminhamento de recomendações aos gestores e operadores que executam as ações de incentivo ao turismo.

Seção II - Do Sistema Estadual de Turismo

Art. 11. Fica instituído o Sistema Estadual de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Turismo do Rio de Janeiro (SETUR);

II - Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro (TURISRIO);

III - Conselho Estadual de Turismo (CET);

IV - CONSETUR, instituído pelo Decreto 47.969/2022 .

Parágrafo único. Poderão ainda integrar o Sistema:

I - Fórum de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (FEST);

II - Órgãos Municipais de Turismo;

III - Fóruns e Conselhos Municipais de Turismo;

IV - Instâncias de Governança Regionais de Turismo;

V - Fóruns de representação da sociedade civil;

VI - Universidades Estaduais e Federais que apresentem graduação em turismo.

Art. 12. As instâncias de governança municipais e regionais, e os órgãos municipais são parceiros do Sistema Estadual de Turismo e colaboradores no fornecimento de dados e informações, e na elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltados à melhoria contínua da Política Estadual de Turismo.

Parágrafo único. A SETUR, órgão central do Sistema Estadual de Turismo, com a coparticipação da TURISRIO, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo no Estado, em interação permanente com os demais integrantes do sistema estadual.

Art. 13. O Sistema Estadual de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento do turismo de forma sustentável, por meio da coordenação e da integração de iniciativas oficiais com o setor produtivo, de modo a:

I - atingir as metas estabelecidas no Plano Estratégico do Turismo Fluminense;

II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com órgãos públicos, iniciativa privada, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística~

III - promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no Estado.

Art. 14. Para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Turismo, os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Estadual de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, adotarão as seguintes medidas:

I - promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico, com objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Estratégico do Turismo Fluminense;

II - realizar estudos para a quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades do setor turístico, em âmbito gerencial e operacional, e relativos à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;

III - promover e divulgar os destinos turísticos do Estado;

IV - contribuir com o planejamento e desenvolvimento da atividade turística;

V - promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que exerçam atividades relacionadas direta ou indiretamente com o turismo;

VI - apoiar e propor a participação dos municípios fluminenses em iniciativas e campanhas nacionais e internacionais que resultem em impactos positivos para o turismo;

VII - fomentar o ecoturismo e o turismo responsável e educativo nas unidades de conservação, em consonância com os órgãos competentes, e propor a criação de novas unidades de conservação, considerando áreas de interesse turístico;

VIII - apoiar a implantação de sinalização turística informativa, educativa, interativa, acessível para pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com tradução em língua estrangeira e com comunicação visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organização Mundial de Turismo e por outros órgãos que disciplinem a sinalização;

IX - apoiar os cursos profissionalizantes na área de turismo oferecidos no âmbito da rede estadual de educação;

X - fomentar políticas públicas destinadas ao turismo de base comunitária, consoante a Lei Estadual nº 7.884 , de 02 de março de 2018.

Art. 15. Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro, a ser elaborado pela SETUR, através de curadoria interna e apresentado ao Conselho Estadual do Turismo, com a finalidade de registrar, divulgar e promover os principais eventos do Estado.

§ 1º Poderão constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro eventos culturais, históricos, gastronômico, esportivos, religiosos, cívicos, festivos, de beleza, de moda e design, científicos como feiras, congressos, convenções e outros, que tenham sido realizados por, no mínimo, 02 (duas) vezes consecutivas, no período a ser fixado pela SETUR.

§ 2º O Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro deverá ser divulgado no site da TURISRIO.

Art. 16. Os municípios turísticos poderão encaminhar anualmente à SETUR a respectiva programação de eventos, na qual deverão constar todas as informações a serem incluídas no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO III - DA DESCENTRALIZAÇÃO, DA REGIONALIZAÇÃO E DAS REGIÕES TURÍSTICAS

Seção I - Da Descentralização e da Regionalização do Turismo no Estado

Art. 17. O Estado promoverá a descentralização de suas ações oriundas de Políticas Públicas estruturantes com o objetivo de favorecer o desenvolvimento sustentável, participativo e integrado do turismo.

Parágrafo único. O fortalecimento da atuação municipal e regional será estimulado pela SETUR e pela TURISRIO.

Art. 18. A descentralização tem como objetivo:

I - o planejamento e a execução de ações e projetos voltados ao turismo;

II - a integração das regiões turísticas do estado; e,

III - a integração dos diversos segmentos do setor de turismo, visando o incentivo e o desenvolvimento turístico regional e municipal.

Art. 19. A regionalização do turismo visa a:

I - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Estadual de Turismo, o setor turístico e a sociedade civil organizada para uma gestão territorial que tem por referência a interiorização do desenvolvimento turístico e a valorização de todas as regiões turísticas fluminenses, a partir do fortalecimento da capital como principal portão de entrada de turistas;

II - potencializar a estruturação, organização e promoção da oferta turística, considerados os aspectos relativos ao seu dimensionamento e diversidade regional, com o intuito de favorecer a integração entre municípios e a valorização de seus territórios;

III - favorecer a identificação, organização e articulação da cadeia produtiva do turismo, para uma atuação colaborativa e harmônica e um posicionamento adequado no mercado, no curto, médio e longo prazo, conforme as características da oferta turística local e regional.

Parágrafo único. A regionalização preconiza a convergência e articulação entre as esferas de gestão pública, as instâncias de governança locais e regionais, os agentes econômicos, a cadeia produtiva do turismo, as instituições de ensino e as organizações da sociedade civil.

Art. 20. À SETUR e à TURISRIO compete:

I - regulamentar, planejar, fomentar e monitorar a execução da regionalização do turismo no Estado, cuidando da revisão do recorte territorial das regiões, quando necessária, assegurada a participação do Conselho Estadual de Turismo;

II - promover a regionalização do turismo, mediante o fortalecimento da colaboração, integração e associação, e contribuindo para o processo de descentralização da Política Estadual de Turismo, em consonância com a Política Nacional de Turismo.

Seção II - Das Regiões Turísticas Fluminenses

Art. 21. As Regiões Turísticas Fluminenses são organizações territoriais em âmbito regional, formadas por municípios turísticos ou de potencial turístico, limítrofes e/ou próximos uns dos outros, e com afinidades culturais, sociais, ambientais ou econômicas, integrados para organizar, desenvolver e consolidar o turismo local e regional de forma sustentável, integrada, regionalizada e descentralizada, com a participação, do setor público, da sociedade civil e do setor privado.

Parágrafo único. A diferenciação entre Municípios Turísticos e Municípios de Potencial Turístico tem por objetivo orientar, de modo mais assertivo, estratégias adequadas ao melhor planejamento e ações de desenvolvimento local e regional.

Art. 22. As instancias de governanças municipais e Regionais, responsáveis pela articulação e pelo levantamento de necessidades locais e regionais, apoiarão a promoção do turismo em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com o disposto nesta Lei e nas diretrizes federais e estaduais.

Art. 23. As Regiões Turísticas têm como representantes institucionais as Instâncias de Governança Regionais (IGRs), organizações tripartites formadas por instituições do setor público, do setor privado e da sociedade civil, podendo as mesmas serem instituídas como conselhos, fóruns ou associações.

§ 1º As IGRs deverão comprovar a sua existência por meio de ata da reunião de sua instalação.

§ 2º Cabe à SETUR e à TURISRIO a mobilização, a articulação e o apoio na criação, organização e fortalecimento das IGRs.

Art. 24. As Instâncias de Governança Regionais (IGRs) são responsáveis pelo apoio à SETUR e à TURISRIO na articulação de ações, no levantamento de necessidades locais e regionais, bem como na promoção do turismo regional, de acordo com os objetivos desta lei e atendendo às diretrizes federais.

Parágrafo único. As IGRs deverão manter os órgãos estaduais de turismo informados e atualizados sobre a sua composição, planejamento, ações e iniciativas de desenvolvimento regional.

Art. 25. A SETUR promoverá a certificação das Instâncias de Governança Regionais, conforme critérios a serem definidos por portaria.

Parágrafo único. A SETUR poderá revogar a certificação da Instância de Governança Regional que não atender às diretrizes da regionalização do turismo no Estado e às orientações e solicitações da SETUR e da TURISRIO, em consonância com esta lei.

Art. 26. As Instâncias de Governança Regionais de turismo e demais associações regularmente constituídas com o propósito de apoiar o desenvolvimento do turismo no Estado poderão celebrar contratos e convênios entre si e com a União, o Estado e os municípios, nos termos da legislação vigente.

Art. 27. O Estado, por meio da SETUR e da TURISRIO, definirá bianualmente e por via de decreto, o Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses, em alinhamento com a Política Nacional de Turismo, o Mapa do Turismo Brasileiro, podendo criar critérios adicionais para a participação de municípios e de regiões.

§ 1º Poderão participar do Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses os Municípios Turísticos e os Municípios de Potencial Turístico que cumpram com os critérios mínimos estabelecidos para inserção nessas categorias.

I - para integrar o Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses, o Município Turístico deverá:

a) comprovar a existência de órgão ou entidade responsável pela Pasta de turismo, por meio da apresentação de legislação referente à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;

b) comprovar a existência de dotação orçamentária destinada ao turismo, por meio da apresentação da Lei Orçamentária Anual - LOA e do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD vigentes;

c) comprovar a existência de Conselho Municipal de Turismo ativo, mediante a apresentação da legislação que o institui, da ata de posse da atual diretoria e das atas das duas últimas reuniões realizadas;

d) possuir prestador(e s) de serviços turísticos de atividades obrigatórias registrados, na Base de Dados do Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR;

e) comprovar participação efetiva na Instância de Governança relativa à Região Turística de que faz parte, através das atas de reuniões e por ato declaratório do Presidente da IGR;

f) apresentar levantamento atualizado da oferta turística, conforme metodologia orientada pela SETUR e TURISRIO, devidamente encaminhado aos órgãos estaduais de turismo;

g) apresentar Termo de Compromisso assinado pelo Prefeito Municipal e pelo dirigente responsável pela Pasta de turismo, conforme modelo a ser disponibilizado pela SETUR e TURISRIO, aderindo de forma espontânea e formal à Política Estadual de Turismo.

II - para integrar o Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses, o Município de Potencial Turístico deverá:

a) apresentar Termo de Compromisso assinado pelo Prefeito Municipal e pelo dirigente responsável pela pasta de turismo, conforme modelo a ser disponibilizado pela SETUR e TURISRIO, aderindo de forma espontânea e formal à Política Estadual de Turismo;

b) apresentar levantamento atualizado dos principais recursos e atrativos turísticos locais, devidamente encaminhado aos órgãos estaduais de turismo;

c) comprovar participação em programas de capacitação e de qualificação promovidos pela SETUR e TURISRIO;

d) comprovar possuir ao menos um prestador de serviços turísticos de atividades obrigatórias cadastrado no CADASTUR, nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;

e) comprovar participação efetiva na Instância de Governança relativa à Região Turística de que faz parte, através das atas de reuniões e por ato declaratório do Presidente da IGR.

§ 2º Os municípios fluminenses, notadamente aqueles considerados turísticos, deverão buscar, sempre que possível, a inclusão de turismólogos nos quadros técnicos da Pasta responsável pelo turismo.

§ 3º Os municípios fluminenses, notadamente aqueles considerados turísticos, deverão buscar a elaboração participativa de Planos Municipais de Turismo.

§ 4º Poderão participar do Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses os Municípios Turísticos e os Municípios de Potencial Turístico que cumpram com os critérios mínimos estabelecidos para inserção nessas categorias.

§ 5º Quando da publicação bianual do Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses, deverão ser destacados e relacionados, de modo distinto, os Municípios Turísticos e os Municípios de Potencial Turístico.

§ 6º Uma vez definido, e sempre que sofrer modificações, o Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses deverá ser validado pelo Conselho Estadual de Turismo.

§ 7º Os órgãos municipais de turismo, conselhos municipais de turismo ou instâncias de governança regionais de turismo poderão propor alterações na composição das regiões turísticas, relativas ao nome da região, configuração ou outras, quando da revisão bianual do Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses, devendo justificar o encaminhamento.

§ 8º Caberá à SETUR e à TURISRIO a avaliação técnica sobre quaisquer alterações no Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses, devendo a decisão final ser validada pelo Conselho Estadual de Turismo.

§ 9º A SETUR promoverá a certificação dos Municípios Turísticos e dos Municípios de Potencial Turístico, desde que atendidos os critérios estabelecidos para essas categorias.

§ 10. - Quando da revisão bianual do Mapa das Regiões Turísticas Fluminenses, a SETUR poderá revogar a certificação do município que deixar de atender aos critérios estabelecidos para a categoria em que estava inscrito.

CAPÍTULO IV - DO OBSERVATÓRIO DO TURISMO FLUMINENSE

Art. 28. Fica instituído o Observatório do Turismo Fluminense, instância de pesquisa que tem como objetivo o monitoramento em rede da atividade turística no Estado, o incentivo à inovação, à inteligência de mercado e o fomento à pesquisa acadêmica em turismo.

§ 1º Poderão participar do Observatório do Turismo Fluminense órgãos públicos, privados, instituições de ensino e entidades representativas da sociedade civil que colaboram com o desenvolvimento da atividade turística, a partir de realização periódica de estudos e pesquisas relacionados ao turismo no Estado, notadamente aqueles que compõem o Conselho de Instituições de Ensino e Pesquisa - Academia SETUR, conforme Decreto nº 46.858, de 05.12.2019.

§ 2º As diretrizes para o funcionamento do Observatório do Turismo Fluminense serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO V - DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA

Seção I - Do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo (FUNDETUR)

Art. 29. V E TA D O

Art. 30. V E TA D O

Art. 31. V E TA D O

Art. 32. V E TA D O.

Art. 33. V E TA D O

Art. 34. V E TA D O

Art. 35. V E TA D O

Art. 36. V E TA D O

Art. 37. V E TA D O

Art. 38. V E TA D O

Art. 39. V E TA D O

Art. 40. V E TA D O

Art. 41. V E TA D O

Art. 42. V E TA D O

Art. 43. V E TA D O

Art. 44. V E TA D O

Art. 45. V E TA D O

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. O cadastro no Ministério do Turismo (MTur) é obrigatório para todos os prestadores de serviço turístico, nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Art. 47. A atividade turística praticada em Área de Preservação Ambiental ou em Área de Conservação Ambiental observará o plano de manejo da referida área.

Art. 48. Aplica-se a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, no que esta lei for omissa.

Art. 49. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 5.489 , de 22 de junho de 2009.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 6026/2022

Autoria: Poder Executivo - Mensagem 26/2022

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 6026/2022, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 26/2022, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE "INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE TURISMO DO RIO DE JANEIRO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Muito embora oriundo de iniciativa do Poder Executivo, não me foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre os arts. 29, 30,31, 32, 33, 34, 35,36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45, todos oriundos de emenda parlamentar.

A medida se justifica tendo em vista que através dos arts. 29 a 45 do projeto, foi acrescido um novo Capítulo ao projeto, instituindo o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo (FUNDETUR) e sua regulamentação.

Entretanto, a criação do FUNDETUR, nos termos propostos pelo Legislador à revelia do disposto originalmente pelo Executivo esbarra em algumas questões sensíveis. Um fundo de natureza orçamentária ou especial consiste, juridicamente, de uma reserva de recursos públicos destinados a um fim específico. Dessa forma, esbarra em competências típicas do Poder Executivo, afetando, sobremaneira, a dinâmica administrativa, já que implica na designação de receitas.

Ato contínuo envolve a destinação dos recursos a um determinado objetivo, tratando-se, aqui, de uma ação tipicamente executiva.

Por outro lado, a fixação das prioridades alocativas associam-se a uma procedimentalização voltada à designação dos valores, o que atrai a necessidade de parcela do corpo estatal, a fim de vertebralizar a gestão do fundo. Com efeito, afeta-se diretamente a competência plasmada no art. 61, § 1º, II, "e", da CRFB/1988 e o gerenciamento autônomo dos recursos destacados também reforça a necessidade de fiscalização administrativa. Tal necessidade, não podemos nos esquecer, impõe harmonia com a disciplina normativo-financeira presente na lei orçamentária. Ademais, o desenho do Fundo requer a identificação incontroversa e objetiva de que os recursos não ostentam personalidade jurídica.

Instada a se manifestar sobre o tema, a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal, informou que o projeto acaba por vincular receitas que deverão custear o FUNDETUR, razão pela qual a medida consubstancia afronta ao Novo Regime de Recuperação Fiscal ao qual o ente estadual se encontra submetido.

Por todo o exposto, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador