Lei nº 5.489 de 22/06/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 jun 2009

Dispõe sobre o plano fluminense de turismo e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 9811 DE 24/08/2022):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Plano Fluminense de Turismo, observado o disposto no § 2º do art. 227 da Constituição do Estado e na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - valorização e preservação do patrimônio histórico, cultural e natural;

II - integração e desenvolvimento econômico e social das diversas regiões do Estado;

III - projeção do Estado do Rio de Janeiro no exterior;

IV - promoção do homem;

V - desenvolvimento do turismo interno.

Art. 2º O Plano Fluminense de Turismo, observado o disposto no Plano Nacional de Turismo elaborado pelo Ministério do Turismo, definirá e orientará a implementação da política estadual para o setor, tendo por objetivos:

I - a ampliação do mercado de trabalho e da geração de renda no Estado, por meio do aumento do fluxo turístico, da taxa de permanência e do gasto médio do turista;

II - a criação, o desenvolvimento e a difusão do turismo no Estado;

III - a ampliação e a diversificação de equipamentos e serviços, promovendo a reforma e a melhoria da infra-estrutura de apoio;

IV - o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que compõem o patrimônio do Estado;

V - a promoção e a divulgação do produto turístico fluminense;

VI - a definição de prioridades para o estímulo e o incentivo a áreas, empreendimentos e ações;

VII - a oferta de suporte a programas estratégicos de captação de eventos nacionais e internacionais para o Estado;

VIII - o estímulo e o fomento de programas de capacitação profissional para o setor;

IX - o estímulo à municipalização do turismo, com ênfase na integração regional por via da descentralização dos processos de planejamento e gerenciamento das atividades;

X - o apoio, a divulgação e a promoção da produção artesanal do Estado.

Art. 3º O Estado implementará ações estratégicas para o setor de turismo por meio de programas e projetos desenvolvidos no âmbito das seguintes políticas específicas:

I - preservação do patrimônio histórico-cultural e documental;

II - proteção e utilização sustentada do patrimônio natural;

III - informação, estatística e marketing do produto turístico;

IV - desenvolvimento da infra-estrutura turística;

V - apoio aos agentes da indústria turística;

VI - incentivo ao turismo receptivo do País e do exterior;

VII - estímulo ao turismo social e ao turismo interno estadual;

VIII - incentivo ao turismo de negócios e de eventos;

IX - formação da consciência turística;

X - formação e aprimoramento de recursos humanos;

XI - incentivo ao turismo educativo;

XII - incentivo ao turismo ecológico.

Art. 4º O Estado concentrará suas ações no planejamento global, na definição das prioridades, no fomento ao desenvolvimento, na administração de recursos e incentivos, na promoção institucional e na coordenação geral e fiscalização das atividades do setor de turismo, bem como desenvolverá as atividades de apoio e as ações de natureza supletiva.

Parágrafo único. A exploração dos empreendimentos e a prestação dos serviços de turismo caberão à iniciativa privada.

Art. 5º Compete à Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer a formulação, a coordenação e a implementação do Plano Fluminense de Turismo.

Art. 6º A política estadual de turismo será implementada de forma descentralizada, com o concurso e a participação dos órgãos públicos e das entidades afins da administração estadual, dos municípios e da iniciativa privada, sob a coordenação da Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer.

Art. 7º Para ocorrer às despesas com a execução desta Lei, o Estado utilizará:

I - recursos orçamentários e outras receitas da Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer;

II - linhas de crédito de instituições financeiras;

III - incentivos financeiros e fiscais;

IV - recursos provenientes de fundos estaduais e municipais de turismo que se venham a constituir;

V - recursos provenientes de organismos, entidades ou empresas nacionais e internacionais, públicas ou privadas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2009

SÉRGIO CABRAL

Projeto de Lei nº 3.701-A/2006

Autoria: Deputados MARCO FIGUEIREDO e GLAUCO LOPES