Lei nº 9804 DE 03/01/2000

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 03 jan 2000

CRIA O SISTEMA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DE NOVAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Para efeitos desta lei, entende-se por Sistema de Unidades de Conservação o conjunto de Unidades de Conservação instituídas pelo Poder Público e classificadas de acordo com esta lei.

Art. 2º - Para efeitos desta lei, entende-se por Unidades de Conservação áreas no Município de propriedade pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental ou destinadas ao uso público, legalmente instituídas, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de administração e uso, as quais aplicam-se garantias de conservação, proteção ou utilização pública.

Art. 3º - As Unidades de Conservação se classificam em:

I - ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA): são áreas de propriedade pública ou privada, sobre as quais se impõe restrições às atividades ou uso da terra, visando a proteção de corpos d água, vegetação ou qualquer outro bem de valor ambiental definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;

II - PARQUES DE CONSERVAÇÃO: são áreas de propriedade do Município destinadas à proteção dos recursos naturais existentes, que possuam uma área mínima de 10ha (dez hectares) e que se destinem à manutenção da qualidade de vida e proteção do interesse comum de todos os habitantes;

III - PARQUES LINEARES: são áreas de propriedade pública ou privada, ao longo dos corpos d água, em toda a sua extensão ou não, que visam garantir a qualidade ambiental dos fundos de vale, podendo conter outras Unidades de Conservação dentro de sua área de abrangência;

IV - PARQUES DE LAZER: são áreas de propriedade do Município, que possuam uma área mínima de 10ha (dez hectares) e que se destinem ao lazer da população, comportando equipamentos para a recreação, e com características naturais de interesse à proteção;

V - RESERVAS BIOLÓGICAS: são áreas de propriedade pública ou privada, que possuam características representativas do ambiente natural do Município, com dimensão variável e que se destinem à preservação e à pesquisa científica;

VI - BOSQUES NATIVOS RELEVANTES: são os bosques de mata nativa representativos da flora do Município de Curitiba, em áreas de propriedade particular, que visem a preservação de águas existentes, do habitat da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais, onde o Município impõe restrições à ocupação do solo;

VII - BOSQUES DE CONSERVAÇÃO: são áreas de propriedade do Município, destinadas à proteção dos recursos naturais existentes, que possuam área menor que 10ha (dez hectares), e que se destinem à manutenção da qualidade de vida e proteção do interesse comum de todos os habitantes;

VIII - BOSQUES DE LAZER: são áreas de propriedade do Município com área inferior a 10 (dez hectares), destinadas à proteção de recursos naturais com predominância de uso público ou lazer;

IX - ESPECÍFICAS: são unidades de conservação criadas para fins e objetivos específicos, tais como: Jardim Botânico, Pomar Público, Jardim Zoológico e Nascentes.

X - BOSQUE DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE URBANA - BCBU: são áreas de propriedade do Município, atingidas em, no mínimo, 70% (setenta por cento) por vegetação do bioma Floresta com Araucária, destinadas principalmente à conservação e recuperação da biodiversidade local, mas que podem conter equipamentos de uso público, lazer e atividades educativas, para auxiliar na proteção de seu entorno. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15047 DE 25/08/2017).

§ 1º - As Unidades de Conservação serão estabelecidas e terão suas características objetivos e peculiaridades definidas através de ato do Executivo Municipal.

§ 2º - O enquadramento e a definição de Praças, Jardinetes, Jardins Ambientais, Largos, Eixos de Animação, Núcleos Ambientais, como Unidades de Conservação será objeto de regulamentação específica.

Art. 4º - Poderá o Poder Executivo, ampliar a área das Unidades de Conservação existentes, anexando propriedades inteiras ou frações, as quais pelas suas características físicas ou biológicas, venham a ampliar os benefícios já proporcionados pela Unidade de Conservação, através de compra, desapropriação, permuta por outro imóvel, transferência de potencial construtivo ou condições especiais de ocupação para a área remanescente, no caso de cessão de parte deste imóvel.

Parágrafo único - A transferência de potencial construtivo ou as condições especiais de ocupação dos imóveis remanescentes serão objeto de regulamentação específica.

Art. 5º - A implantação de novas Unidades de Conservação, seguirá a distribuição estratégica constante em mapa anexo parte integrante desta lei.

Art. 6º - Para ampliação do Sistema de Unidades de Conservação, poderá o Poder Público valer-se dos instrumentos estabelecidos no caput do art. 4º.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA desenvolverá Plano de Manejo específico para cada Unidade de Conservação existente ou para cada nova Unidade de Conservação que venha a ser criada.

Art. 8º - Esta lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 03 de janeiro de 2000.

Cassio Taiguchi

PREFEITO MUNICIPAL