Lei nº 9.798 de 14/02/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 fev 2012

Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.381, de 05.01.2010, para incluir a obrigatoriedade de os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de cada município do Estado do Espírito Santo fornecerem dados sobre registro de nascidos vivos e óbitos à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP, conforme especifica.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.381, de 05.01.2010, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo deverão disponibilizar à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP, por meio eletrônico, dados cadastrais qualificativos sobre registro de nascidos vivos e óbitos.

§ 1º Os dados cadastrais sobre o registro de nascimento enviado eletronicamente à SESP deverão conter: nome do nascido vivo, sexo, nome dos pais e avós, data e local de nascimento, número do assento de nascimento, livro e folhas, nome da serventia e comarca respectiva.

§ 2º Os dados cadastrais sobre o registro de óbito enviado eletronicamente à SESP deverão conter, quando disponíveis: nome, sexo, estado civil, RG, CPF e último domicílio, data e local de nascimento e de falecimento, causa da morte, nome dos pais, número do título eleitoral, número do assento de óbito, livro e folhas, nome da serventia e comarca respectiva."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de fevereiro de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado