Lei nº 9.381 de 05/01/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 jan 2010

Estabelece que o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de cada município comunique ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-ES o falecimento do portador de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, conforme especifica.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de cada município do Estado comunicará, mensalmente, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-ES o falecimento do portador de Carteira Nacional de Habilitação - CNH no Estado, para que seja dada baixa no número desse documento.

Art. 2º O prazo para que essa baixa seja procedida será de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 2º-A Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo deverão disponibilizar à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP, por meio eletrônico, dados cadastrais qualificativos sobre registro de nascidos vivos e óbitos.

§ 1º Os dados cadastrais sobre o registro de nascimento enviado eletronicamente à SESP deverão conter: nome do nascido vivo, sexo, nome dos pais e avós, data e local de nascimento, número do assento de nascimento, livro e folhas, nome da serventia e comarca respectiva.

§ 2º Os dados cadastrais sobre o registro de óbito enviado eletronicamente à SESP deverão conter, quando disponíveis: nome, sexo, estado civil, RG, CPF e último domicílio, data e local de nascimento e de falecimento, causa da morte, nome dos pais, número do título eleitoral, número do assento de óbito, livro e folhas, nome da serventia e comarca respectiva. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.798, de 14.02.2012, DOE ES de 15.02.2012)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de Janeiro de 2010.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado em Exercício