Lei nº 9794 DE 30/07/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jul 2012

Altera dispositivos da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009.

Autor: Deputado Zeca Viana

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. O Parágrafo único do Art. 9º, da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (.....)

Parágrafo único. As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, por meio de Convênios e Termos de Cooperação entre a Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA e outras entidades governamentais e não governamentais no âmbito Estadual e Municipal."

Art. 2º. Altera a redação do caput, do Art. 17 e acrescenta os §§ 1º e 2º a Lei nº 9.096/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 É permitida ao portador da Carteira de Pescador Amador somente a modalidade de pesque e solte, não lhe sendo conferido o direito a cota de transporte e captura por período de 03 (três) anos a partir da publicação desta lei.

§ 1º A partir do quarto ano o portador da Carteira de Pescador Amador fica autorizado a capturar e transportar 03 (três) quilos de peixe.

§ 2º A partir do quinto ano fica autorizado a capturar e transportar 05 (cinco) quilos de peixe.

§ 3º Não contraria o disposto no caput deste artigo a captura destinada ao consumo de peixe às margens dos rios".

Art. 3º. Ficam revogados os incisos do Art. 17 da Lei nº 9.096/2009.

Art. 4º. Fica acrescentado o Art. 17-A à Lei nº 9.096/2009, com a seguinte redação:

"Art. 17-A Fica vedada a captura, comercialização e transporte das espécies Dourado (Salminus Brasiliensis) e Piraíba (Brachyplatystoma Filamentosum), no Estado de Mato Grosso".

Art. 5º. Altera a redação do caput do Art. 21, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 O pescador profissional poderá capturar até 100 Kg, (cem quilogramas) semanalmente, e transportar todo o pescado armazenado acompanhado da Declaração de Pesca Individual/DPI".

Art. 6º. Altera o § 1º, do Art. 23, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 (.....)

§ 1º Excetua-se das exigências do caput deste artigo o estoque de até 100 Kg (cem quilogramas) de pescado para comercialização ou utilização final, mantida a exigência da Guia de Controle de Pescado ou Nota Fiscal".

Art. 7º. Altera a alínea "c" e acrescenta a alínea "h", ao inciso V, do Art. 25, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 (.....)

(.....)

c) cercado e qualquer outro aparelho fixo, inclusive, o anzol de galho e estaca;

(.....)

h) amoladinha.

Art. 8º. Altera o caput do Art. 28, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 Ficam alteradas as medidas mínimas e máximas para a captura de peixes no Estado de Mato Grosso, conforme anexos desta lei, podendo ser redefinidas outras medidas pelo CEPESCA, desde que fundamentadas em estudos técnico-científicos que comprovadamente justifiquem tais alterações."

Art. 9º. Fica revogado o Parágrafo único do Art. 28 da Lei nº 9.096/2009.

Art. 10º. Altera o Art. 43, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 Aplica-se o período de defeso (piracema) para a captura de peixes nativos explorados para fins ornamentais e de aquariofilia."

Art. 11º. Acrescenta Parágrafo único ao Art. 43, da Lei nº 9.096/2009, com a seguinte redação:

"Art. 43 (.....)

Parágrafo único. O início do período de defeso também se aplica na captura de iscas vivas, sendo seu final, contudo, antecipado em 15 (quinze) dias."

Art. 12º. Alteram os Anexos I, II, III, IV e V, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

BACIA DO PARAGUAI

Nome

Nome Científico

Medida Mínima

Máxima

Barbado

Pinirampus Pirinampu

60 cm

Indeterminado

Cachara

Pseudoplatystoma Fasciatum

83 cm

95 cm

Chimburé

Schizodon borellii

25 cm

Indeterminado

Curimbatá

Prochilodus Lineatus

38 cm

Indeterminado

Dourado

Salminus Brasiliensis

PROIBIDO

Jaú

Zungaro Zungaro

95 cm

Indeterminado

Jurupensem

Sorubim Lima

35 cm

Indeterminado

Jurupoca

Hemisorubim Plathyrhynchos

40 cm

Indeterminado

Pacu

Piaractus Mesopotamicus

48 cm

55 cm

Pacupeva

Mylossoma Paraguayensis

20 cm

Indeterminado

Piau

Leporinus ssp.

25 cm

Indeterminado

Piavussu

Leporinus Macrocephalus

38 cm

Indeterminado

Pintado

Pseudoplatystoma Corruscans

90 cm

102 cm

Piraputanga

Brycon Hilarii

30 cm

Indeterminado

ANEXO II

BACIAS AMAZÔNICA, ARAGUAIA/TOCANTINS

Nome

Nome Científico

Medida mínima

Máxima

Bicuda

Boulengerella Cuvieri

60 cm

Indeterminado

Cachorra

Hydrolycus Armatus

60 cm

Indeterminado

Caparari

Pseudoplatystoma Tigrinum

88 cm

98 cm

Pacu

Caranha Myloplus Torquatus

45 cm

Indeterminado

Pacu Prata

Myleus ssp.

30 cm

Indeterminado

Curimbatá

Prochilodus Nigricans

30 cm

Indeterminado

Dourada

Brachyplatystoma Flavicans

80 cm

Indeterminado

Matrinchã

Brycon spp.

35 cm

Indeterminado

Pintado

Pseudoplatystoma ssp.

85 cm

98 cm

Piraiba/Filhote

Brachyplatystoma Filamentosum

PROIBIDO

Pirapitinga

Piaractus Brachipomus

45 cm

Indeterminado

Pirarara

Phractocephalus Hemiliopterus

95 cm

105 cm

Trairão

Hoplia

60 cm

Indeterminado

ANEXO III

DAS CABECEIRAS DO ARAGUAIA/GO

ATÉ ANTÔNIO ROSA/MT E PARQUE NACIONAL DO ARAGUAIA/TO

Nome

Nome Científico

Medida Mínima

Máxima

Pirarucu

Arapaima Gigas

150 cm

Indeterminado

Surubim/Pintado

Pseudoplafystoma Fasciatum

75 cm

88 cm

Tucunaré

Cichla spp.

35 cm

Indeterminado

Curimbatá

Prochilodus Nigricans

30 cm

Indeterminado

Pescada

Plagioscion spp.

40 cm

Indeterminado

Filhote/Piraiba

Brachyplatystoma Filamentosum

100 cm

Indeterminado

Pirarara

Phractocephalus Hemioliopterus

95 cm

105 cm

Bargada

Sorubimichthys Planiceps

80 cm

Indeterminado

Barbado

Pinirampus Pirinampu

60 cm

Indeterminado

Mandubé/Fidalgo

Ageneiosus Brevifilis

35 cm

Indeterminado

Matrinchã

Brycon spp.

38 cm

45 cm

Piau-cabeça-gorda

Schizodon Fasciatum

30 cm

Indeterminado

Caranha/Pirapitinga

Colossoma Macropomum

45 cm

Indeterminado

Apapa

Pellona Castelnaeana

40 cm

Indeterminado

Curvina

Pachyrus Schomburgkii

50 cm

Indeterminado

Aruanã

Osteoglossum Bicirrhosum

50 cm

Indeterminado

Cachorra

Hydrolycus Armatus

60 cm

Indeterminado

Jaú

Zungaro Zungaro

95 cm

Indeterminado

Piau-Flamengo

Leporinus Fasciatus

25 cm

Indeterminado

Anexo IV

NA BACIA ARAGUAIA/TOCANTINS (FORMADORES, AFLUENTES, LAGOS, LAGOAS, RESERVATÓRIOS)

Nome

Nome Científico

Medida Mínima

Máxima

Pirarucu

Arapaima Gigas

150 cm

Indeterminado

Surubim/Pintado

Pseudoplatystoma Fasciatum

75 cm

88 cm

Tucunaré

Cichila spp.

35 cm

Indeterminado

Curimbatá

Prochilodus Nigricans

35 cm

Indeterminado

Mapara

Hypophtalmus Edentatus

29 cm

Indeterminado

Pescada

Plagioscions spp.

40 cm

Indeterminado

ANEXO V

INFRAÇÕES À LEI DE PESCA E SANÇÕES APLICÁVEIS

I - Exercício da pesca sem Carteira de Pescador, exceto o disposto no artigo 2º, inciso VII desta Lei;

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como apreensão e perdimento do(s) bem (ns) utilizado(s) na infração (veículos, embarcações, motores, freezers, apetrechos, equipamentos, etc.)

II - Exercício da pesca depredatória;

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria, bem como apreensão e perdimento do(s) bem(ns) utilizado(s) na infração (veículos, embarcações, motores, freezers, apetrechos, equipamentos, etc.)

III - comercialização, transporte e armazenamento de pescado sem a documentação exigida;

IV - Transporte de pescado com peso e espécie em desacordo com a Guia de Trânsito e Controle de Pescado (GTCP), Declaração de Pesca (DPI), ou acima da quantidade permitida;

V - Comercialização ou transporte de pescado com sinais de captura por apetrecho proibido ou características de remoção de marcas;

VI - Manutenção em estoque e/ou comercialização de pescado durante a Piracema sem declaração de estoque, ou declaração irregular;

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,0 (dez reais), por quilo do produto do pescado, bem como apreensão e perdimento do(s) bem(ns) utilizado(s) na infração (veículos, embarcações, motores, freezers, apetrechos, equipamentos, etc.)

Art. 13 Esta lei entra em vigor a partir de 05 de novembro de 2012.(Redação dada pela Lei Nº 9798 DE 09/08/2012)

Art. 13º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado