Lei nº 9793 DE 14/07/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2022
Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da lei nº 7.620 , de 08 de junho de 2017, que dispõe sobre o tempo máximo de espera nos atendimentos realizados nas lojas das operadoras de telefonia no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se parágrafo único ao Art. 2º da Lei nº 7.620 , de 08 de junho de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
Parágrafo único. As operadoras de telefonia móvel terão que disponibilizar aos clientes, no atendimento presencial, em loja própria ou franqueada, todos os serviços ofertados via call center."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador