Lei nº 7620 DE 08/06/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 jun 2017

Dispõe sobre o tempo máximo de espera nos atendimentos realizados nas lojas das operadoras de telefonia no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1° As operadoras de telefonia fixa e móvel, que tenham lojas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a realizar atendimento aos consumidores nos seguintes prazos:

I - Até 15 (quinze) minutos, em dias úteis;

II - Até 30 (trinta) minutos, em véspera de feriados, datas comemorativas e finais de semana.

Art. 2° As operadoras de telefonia fixa e móvel ficam obrigadas a fornecer senha aos consumidores, com ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera de atendimento.

Parágrafo único. As operadoras de telefonia móvel terão que disponibilizar aos clientes, no atendimento presencial, em loja própria ou franqueada, todos os serviços ofertados via call center. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9793 DE 14/07/2022).

Art. 3° As operadoras de telefonia divulgarão o tempo de espera de atendimento contido nesta Lei, através de cartazes afixados no interior das lojas.

Art. 4° O descumprimento da determinação dessa Lei acarretará, ao infrator, as penalidades elencadas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 5°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador