Lei nº 9.763 de 01/10/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 02 out 2009

Dispõe sobre medidas a serem adotadas pelo Município para a realização de competições na Cidade de Belo Horizonte, relativas aos "Jogos Olímpicos 2016", caso a Cidade do Rio de Janeiro venha a sediá-los.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas necessárias à realização de competições na Cidade de Belo Horizonte, relativas aos Jogos Olímpicos de 2016, mencionados nesta Lei como "Jogos Olímpicos 2016", caso a Cidade do Rio de Janeiro seja eleita para sediá-los.

Parágrafo único. A aplicação desta Lei visa a garantir que a realização dos Jogos Olímpicos traga benefícios à população do Município de Belo Horizonte.

Art. 2º O Poder Executivo revisará todos os instrumentos, bilaterais ou unilaterais, no que respeita à sua eficácia, que tenham por objeto a utilização, de forma precária ou não, de bens pertencentes à Administração Municipal indispensáveis à realização dos "Jogos Olímpicos 2016".

Parágrafo único. Eventuais atos de concessão, permissão ou autorização de uso dos bens mencionados no caput deste artigo deverão conter cláusula que preveja sua entrega ao Município de Belo Horizonte para a realização dos "Jogos Olímpicos 2016".

Art. 3º As autoridades municipais, no âmbito de suas atribuições legais, deverão atuar na fiscalização e repressão a atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados aos "Jogos Olímpicos 2016", adotando procedimentos que garantam celeridade, agilidade e ampla defesa.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a expressão "símbolos relacionados aos Jogos Olímpicos 2016" refere-se:

I - a todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos criados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI -;

II - às denominações "Jogos Olímpicos", "Jogos Paraolímpicos", "Jogos Olímpicos 2016", "Jogos Paraolímpicos Rio 2016", "XXXI Jogos Olímpicos", "Rio 2016", "Rio Olimpíadas", "Rio Olimpíadas 2016", "Rio Paraolimpíadas", "Rio Paraolimpíadas 2016" e demais abreviações e variações;

III - o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema, as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos XXXI Jogos Olímpicos Rio 2016 e dos Jogos Paraolímpicos Rio 2016;

IV - as mascotes, marcas, tocha e outros símbolos relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.

Art. 4º Se, até o ano de 2016, vier a ser promulgada lei municipal que autorize a veiculação de publicidade e propaganda em espaços abertos ao público, fica garantido, desde já, que, no período correspondente a 30 (trinta) dias antes e 30 (trinta) dias após a realização dos "Jogos Olímpicos 2016", a referida veiculação ficará suspensa nas áreas de interesse dos referidos jogos, a serem definidas em regulamento.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à exposição de publicidade em veículos de transporte coletivo de passageiros e táxis.

§ 2º Futuras licitações, referentes à concessão e permissão de serviços de transportes, apresentarão previsão de suspensão dos contratos de exploração de publicidade celebrados pelos futuros concessionários e permissionários com terceiros, pelo prazo de 1 (um) mês antes e 1 (um) mês após o período das competições.

§ 3º A suspensão mencionada no caput deste artigo está condicionada a requerimento escrito do Comitê Organizador dos "Jogos Olímpicos 2016", devidamente fundamentado, apresentado até a data limite de 30 de julho de 2015, ao qual será facultada a opção de exclusividade na utilização dos espaços publicitários em próprios municipais situados nas referidas áreas de interesse, a preços equivalentes praticados em 2008, corrigidos monetariamente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - ou outro índice que venha a substituí-lo, recolhida a taxa devida.

§ 4º Excluem-se do disposto neste artigo os anúncios indicativos e especiais.

Art. 5º Eventuais atos de concessão, permissão ou autorização de uso dos bens ou serviços municipais que prevejam a veiculação de publicidade e as autorizações de publicidade ou sua renovação deverão observar o disposto no caput do art. 4º desta Lei, bem como a data limite estabelecida em seu § 3º.

Art. 6º Ficam mantidas as vedações à veiculação de publicidade previstas na legislação em vigor.

Art. 7º Não serão concedidas autorizações para atividade de comércio ambulante em locais de interesse para a realização dos jogos, a serem definidos em regulamento próprio.

Art. 8º Fica proibida à atividade do comércio ambulante a venda de produtos relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Parágrafo único. O Município de Belo Horizonte exercerá a fiscalização do comércio a que se refere este artigo por intermédio do órgão competente.

Art. 9º As autoridades municipais deverão cooperar na investigação e repressão de quaisquer medidas características de "marketing de emboscada", assim denominada qualquer prática ilícita publicitária voltada a tirar proveito do destaque de um determinado evento, sem a aquiescência das autoridades organizadoras.

Art. 10. Fica vedado o licenciamento para a realização de grandes eventos abertos ao público e que possam, potencialmente, configurar "marketing de emboscada", nos termos da Lei Federal, no período compreendido entre uma semana antes e uma semana depois das competições realizadas na Cidade de Belo Horizonte, visando a garantir a segurança do evento, sem colocar em risco a realização dos "Jogos Olímpicos 2016".

Parágrafo único. Entendem-se como grandes eventos, para os fins desta Lei, as atividades desportivas, recreativas, culturais ou artísticas, de caráter excepcional, realizadas em áreas públicas municipais, com público não inferior a 5.000 (cinco mil) pessoas.

Art. 11. Caberá ao Município de Belo Horizonte, nos limites de sua competência, e por intermédio da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S. A. - BHTRANS:

I - organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território, diretamente ou em convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais, durante a realização dos "Jogos Olímpicos 2016";

II - regulamentar o transporte urbano, determinando o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo, bem como os pontos de estacionamento de táxis e demais veículos, fixando planilhas com horários e itinerários nos pontos terminais de linhas de ônibus, com vistas à integração de suas atividades durante a realização de competições relativas aos "Jogos Olímpicos 2016";

III - regulamentar e fiscalizar o transporte de excursionistas no âmbito de seu território;

IV - manter, diretamente ou em cooperação com a União e o Estado, política de educação para a segurança do trânsito;

V - organizar estatística geral de trânsito na Cidade de Belo Horizonte, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos, e promover sua divulgação durante os "Jogos Olímpicos 2016";

VI - implantar operação especial de trânsito que garanta a mobilidade da organização e dos participantes dos Jogos.

Art. 12. O Município de Belo Horizonte implementará todos os requisitos exigidos pelo Comitê Olímpico Internacional, relacionados à estratégia ambiental e sustentável dos "Jogos Olímpicos 2016", confirmando seu compromisso com o arcabouço de políticas nacionais, leis e protocolos internacionais relacionados à responsabilidade e à proteção ao meio ambiente.

Parágrafo único. Ressalvados os limites de sua competência, bem como as atribuições e responsabilidades dos demais entes federados, caberá ao Município de Belo Horizonte:

I - desenvolver um programa ambiental integrado com os "Jogos Olímpicos 2016";

II - divulgar, anualmente, os planos, programas e metas para a recuperação da qualidade ambiental, incluindo informações detalhadas sobre a alocação de recursos humanos e financeiros, assim como relatório de atividades e desempenho relativo ao período anterior;

III - exercer o controle sobre a implantação e a ampliação de atividades poluidoras cujas emissões possam causar ao meio ambiente condições em desacordo com as normas e padrões de qualidade ambiental;

IV - coibir a estocagem, a circulação e o comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;

V - condicionar a implantação de instalações e atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de alteração no meio ambiente e na qualidade de vida, à prévia elaboração de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA - e de Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança - EIV/RIV -, que terão ampla publicidade e serão submetidos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM - e à Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente, bem como a outros órgãos competentes, ouvida a sociedade civil em audiência pública, quando solicitada pelos interessados, observada a legislação aplicável;

VI - vedar, nas áreas de preservação permanente, atividades que contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais, excetuadas aquelas destinadas a recuperá-las e assegurar sua proteção, mediante prévia autorização dos órgãos competentes;

VII - exercer o controle sobre substâncias cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas, e que afetem a camada de ozônio além dos limites e das condições permitidas pelos regulamentos dos órgãos de saúde e controle ambiental;

VIII - exercer o controle, a bem da tranquilidade pública, sobre estabelecimentos recreativos, industriais ou comerciais que, situados em área residencial urbana, à pequena distância de habitações ocupadas, desenvolvam, sem dispor de instalações e meios adequados ao isolamento e à contenção de ruídos, atividades que possam perturbar o sossego dos moradores locais, causando poluição sonora;

IX - manter viveiros de mudas para a recomposição da flora nativa e a produção de espécies diversas destinadas à arborização de logradouros públicos;

X - promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, utilizando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de espécies nativas, bem como repor e substituir os espécimes doentes ou em processo de deterioração ou morte;

XI - garantir a participação da comunidade local organizada e o acompanhamento de técnicos especializados nos projetos de praças, parques e jardins.

Art. 13. O Município de Belo Horizonte, nos limites de sua competência, atenderá ao plano apresentado na candidatura à sede dos "Jogos Olímpicos 2016" e desenvolverá programas e projetos para aproveitamento posterior de todas as instalações dos jogos, a fim de assegurar sua viabilidade a longo prazo e o benefício da comunidade.

Art. 14. As construções e instalações para os "Jogos Olímpicos 2016" observarão as regras de acessibilidade e funcionalidade para deficientes físicos, previstas nas normas e legislação vigentes.

Art. 15. O Município de Belo Horizonte, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como os termos e limites de sua responsabilidade, a ser definida em instrumento próprio, promoverá a disponibilização, em favor do Comitê Organizador dos "Jogos Olímpicos 2016" - COJO -, sem qualquer custo, de serviços de sua competência relacionados a:

I - segurança;

II - saúde e serviços médicos;

III - demais serviços governamentais.

Art. 16. Fica assegurada a proposta de inclusão, nos futuros planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais, em todos os exercícios financeiros compreendidos entre 2010 e 2016, de dotações a viabilizarem, financeiramente, os projetos contidos no dossiê de candidatura, imprescindíveis à realização de competições relativas aos "Jogos Olímpicos 2016" em Belo Horizonte.

Parágrafo único. As dotações a que se refere o caput deste artigo terão por objetivo atender a investimentos relacionados a:

I - área da saúde;

II - proteção ao meio ambiente;

III - transportes e vias públicas municipais;

IV - medidas necessárias à sustentabilidade do esporte olímpico na Cidade de Belo Horizonte.

Art. 17. O Poder Executivo editará as normas complementares que se façam necessárias à realização de competições relativas aos "Jogos Olímpicos 2016", inclusive no que se refere:

I - aos serviços públicos de competência municipal;

II - à adoção de ações afirmativas para garantir a reprodução da diversidade étnica brasileira na admissão de voluntários para as atividades relacionadas aos "Jogos Olímpicos 2016";

III - à adoção de medidas objetivando incentivar a contratação de pessoas portadoras de deficiência.

Art. 18. A aplicação das disposições previstas nesta Lei fica condicionada à nomeação da Cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, incidindo a partir da referida nomeação, em 2 de outubro de 2009.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigendo até o dia 31 de dezembro de 2016.

Belo Horizonte, 1º de outubro de 2009

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 294/2009, de autoria do Executivo)