Lei nº 9734 DE 14/05/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 mai 2012

Acrescenta o § 1º e renumera o Parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 8.698, de 07 de agosto de 2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte

LEI:

Art. 1º. O Art. 1º da Lei nº 8.698, de 07 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 1º Este benefício poderá ser usufruído uma vez a cada 02 (dois) anos, numa correlação à Lei Federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 e caso o veículo adquirido com o desconto seja vendido em período inferior, deverá ser recolhido o valor do ICMS acrescido de correção monetária.

§ 2º O ICMS incidirá sobre a aquisição de quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos necessários à adaptação do veículo adquirido às necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência.”

Art. 2º. Esta lei entra em vigor no data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado