Lei nº 8698 DE 07/08/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 ago 2007

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas de veículos destinados às pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autístas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas de veículos automotores novos destinados às pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou autistas e pessoas com doença renal crônica que comprovadamente esteja fazendo hemodiálise, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11505 DE 02/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas de veículo automotor novo destinados as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

§ 1º Este benefício poderá ser usufruído uma vez a cada 02 (dois) anos, numa correlação à Lei Federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 e caso o veículo adquirido com o desconto seja vendido em período inferior, deverá ser recolhido o valor do ICMS acrescido de correção monetária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9734 DE 14/05/2012).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O ICMS incidirá sobre a aquisição de quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos necessários à adaptação do veículo adquirido às necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência.

§ 2º O ICMS incidirá sobre a aquisição de quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos necessários à adaptação do veículo adquirido às necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9734 DE 14/05/2012).

Art. 2º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º, considera-se:

I - pessoa portadora de deficiência física é também aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que acarrete o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.521, de 19.04.2011, DOE MT de 19.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que acarrete o comprometimento da função física, sob foram de paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia celebral, deformidade de membros congênita ou adquirida;"

II - pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou a ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - pessoa portadora de deficiência mental, severa ou profunda ou autista aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituí-la.

Art. 3º O automóvel de passageiros a que se refere o art. 1º poderá ser adquirido diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais.

Art. 3º-A Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a aplicar os benefícios de que trata o art. 1º, com observância das disposições constantes de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ que rege a concessão da isenção do ICMS nas hipóteses previstas nesta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11046 DE 06/12/2019).

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 7 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CARLOS BRITO DE LIMA

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

NELDO EGON WEIRICH

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

PEDRO JAMIL NADAF

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUSA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO