Lei nº 9716 DE 10/06/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 jun 2022
Institui o Plano Estadual de Fertilizantes, Biofertilizantes e a Política especial Tributária destinada à Cadeia Produtiva de Fertilizantes e Biofertilizantes e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Fertilizantes e Biofertilizantes, com as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º São diretrizes do Plano Estadual de Fertilizantes:
I - a implantação, a modernização, a reativação e a ampliação das plantas industriais e de projetos de produção de fertilizantes, biofertilizantes e insumos para a nutrição do solo para o plantio e crescimento de sementes;
II - a promoção da sinergia entre a cadeia de gás natural e a indústria de fertilizantes nitrogenados no Estado do Rio de Janeiro;
III - a promoção de vantagens competitivas para o Estado do Rio de Janeiro por meio de ações para a melhoria do ambiente de negócios e por meio das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IV - a adequação da infraestrutura para a integração de polos logísticos e a viabilização de novos empreendimentos no Estado do Rio de Janeiro;
V - a promoção de ações para capacitação de mão de obra especializada local e o investimento em ciência, tecnologia, inovação e sustentabilidade ambiental para a cadeia de fertilizantes e biofertilizantes no Estado do Rio de Janeiro;
VI - a promoção do desenvolvimento de tecnologias de produção de hidrogênio e amônia verde no Estado do Rio de Janeiro;
VII - o aproveitamento de resíduos orgânicos urbanos e industriais destinados à cadeia de produção de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no Estado do Rio de Janeiro e do solo para o plantio e crescimento de sementes;
VIII - fomentar e estimular a instalação, manutenção e ampliação da bioindústria de produção de fertilizantes biológicos e a aquisição e produção dos bioinsumos necessários;
IX - a melhoria do ambiente de negócios no Estado do Rio de Janeiro, com vistas à atração de investimentos para a cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
X - desenvolvimento de pesquisas e práticas que reduzam o potencial poluente dos fertilizantes no solo e recursos hídricos.
Art. 3º São objetivos estratégicos do Plano Estadual de Fertilizantes e biofertilizantes:
I - estimular a pesquisa, a exploração e a transformação mineral e a transição agroecológica;
II - contribuir para a construção de um ambiente de negócios estável e duradouro no Estado e para a atração de investimentos para a produção, formulação e distribuição de fertilizantes e biofertilizantes, bem como de práticas sustentáveis;
III - contribuir na planificação para o investimento e a otimização de infraestrutura e logística, com vistas a atrair investimentos para a produção, formulação e distribuição de fertilizantes e biofertilizantes;
IV - monitorar e avaliar as alíquotas aplicadas à cadeia de produção dos fertilizantes e biofertilizantes;
V - estimular a capacitação de recursos humanos para atuar nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, mineração, produção, transformação, aplicação e em outras atividades relacionadas à nutrição de plantas;
VI - estimular a adoção de boas práticas de produção e aplicação de fertilizantes, com base nos princípios ESG; e
VII - estimular o ecossistema de inovação do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao desenvolvimento de novas tecnologias em fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, de maneira competitiva, acessível e sustentável;
VIII - estimular a ampliação de bioindústrias de produção de fertilizantes biológicos a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º O Plano Estadual de Fertilizantes e biofertilizantes deverá adotar as seguintes metas:
I - contribuir para a diminuição da dependência internacional quanto ao fornecimento de fertilizantes nitrogenados, fosfáticos e potássicos, consideradas as oscilações de demanda e as inovações tecnológicas, em, pelo menos 10% da demanda nacional até 2030; 15% até 2040 e 20% até 2050;
II - aumentar a produção e a oferta de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas das cadeias emergentes orgânicos e organominerais, remineralizadores, bioinsumos, subprodutos com potencial para a nutrição de plantas e fertilizantes de eficiência aumentada contribuindo para as metas estabelecidas no plano Nacional de Fertilizantes;
III - estimular a redução de custos logísticos relativos à cadeia de produção e distribuição estadual de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
IV - ter, no mínimo, uma planta de produção de fertilizantes cujo projeto seja baseado no uso de hidrogênio/amônia verde, e energia limpa no Estado;
V - estruturar Centros de Excelência em Fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no estado, podendo, para isto, firmar parcerias com entidades públicas e privadas, tais como instituições, universidades, centros de pesquisa e empresas.
Parágrafo único. Poderá ser destinado recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro, para fomento da Ciência, Tecnologia e Inovação em fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º Fica Instituída a Política Especial Tributária Destinada à Cadeia Produtiva de Fertilizantes e biofertilizantes.
§ 1º Para efeito do disposto no caput o Poder Executivo, através de seu órgão competente, deverá promover e instituir as medidas legais cabíveis para a redução da alíquota dos impostos estaduais, em especial, as contidas na Lei Estadual nº 2657 , de 26 de dezembro de 1996, incidentes sobre os insumos, matérias primas, investimentos em infraestrutura e tecnologias necessárias à produção de fertilizante em território fluminense, valendo-se dos mecanismos das adesões internas e intrarregionais previstas na Lei Complementar nº 160/2017 e posteriores alterações, bem como nas Cláusulas Décima Segunda e Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190 de 2017 e posteriores alterações.
§ 2º O Poder Executivo envidará também esforços a produzir convênios CONFAZ sobre a matéria, no sentido de zerar a alíquota do imposto de que trata a Lei Estadual nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996.
§ 3º Fica zerada a alíquota do imposto de que trata a Lei Estadual nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, ressalvado o percentual destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, incidente sobre o beneficiamento de matéria prima para a produção de fertilizantes, ainda que importadas, bem como a aquisição de equipamentos de construção de fábricas para a produção de fertilizantes no Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º O tratamento tributário previsto no § 3º decorre da extensão dos efeitos do Decreto nº 45.308 , de 08 de julho de 2015, devidamente reinstituído pelo Decreto nº 46.409 , de 30 de agosto de 2018 (item 217 do anexo único), ratificado pela Lei nº 8.481 , de 26 de julho de 2019, na forma autorizada pela Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS nº 190/2017 .
§ 5º São beneficiárias da política de que trata o caput as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada.
§ 6º O disposto no caput deste artigo se aplica, ainda, à adoção de iniciativas para redução da alíquota de impostos estaduais sobre os fertilizantes e biofertilizantes produzidos em território fluminense de forma a estimular o seu consumo na agricultura familiar em território nacional.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da transformação química dos insumos, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma de regulamento específico.
Art. 6º A fruição dos benefícios fiscais de que trata o artigo anterior fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica junto ao fisco estadual.
Parágrafo único. As empresas que aderirem ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei deverão seguir o disposto na Lei Estadual nº 8.445, de 03 de julho de 2019.
Art. 7º Caberá à Agenersa promover a negociação junto às concessionárias responsáveis pela distribuição de gás natural do Estado do Rio de Janeiro para fixação de faixa tarifária especial para o fornecimento de matéria prima às fábricas de fertilizantes que venham a se instalar no território fluminense.
Parágrafo único. A Agência reguladora, em conjunto com os demais órgãos competentes poderão promover as alterações contratuais necessárias à implementação do disposto no caput, sendo autorizada a adoção de medidas compensadoras do impacto e de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Art. 8º O Poder Executivo poderá disponibilizar recursos de Fundos estaduais e dotações orçamentárias próprias para o financiamento e estímulo necessário à instalação de novas plantas de produção de fertilizantes no território fluminense.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se como financiamento e estímulo, inclusive, a disponibilização de terrenos públicos ou privados para a instalação de novas plantas de produção de fertilizantes e biofertilizantes.
§ 2º Entende-se, ainda, como estímulo ao setor de fertilizantes o investimento necessário à criação de Centros Tecnológicos voltados ao desenvolvimento de tecnologias sustentáveis, de produção de fertilizantes e biofertilizantes.
§ 3º Os recursos de que trata o caput poderão ser aplicados para o desenvolvimento de estrutura logística, especialmente àquela necessária à instalação, expansão e ampliação da malha de gasoduto do estado e para o escoamento da produção destinada à cadeia de fertilizantes, biofertilizantes e insumos para nutrição de plantas.
§ 4º Para efeito do disposto no § 2º do artigo 226-A da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, poderão ser disponibilizados recursos do Fundo Soberano para os fins deste artigo.
§ 5º Poderão ser destinados recursos do Fundo Soberano para o financiamento de projetos de pesquisa e outras atividades acadêmicas correlatas, apoiados pela Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Rio de Janeiro (FAPERJ), relacionados ao tema da produção, formulação, distribuição e aplicação de fertilizantes.
Art. 9º Fica criado, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, Comitê Gestor Permanente para Levantamento de Estratégias de Fomento à Produção de Fertilizantes no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Comitê Gestor Permanente de que trata o caput será composto:
I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, como presidente;
II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
III - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA;
IV - 1 (um) Representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária do estado do Rio de Janeiro - PESAGRO;
V - 1 (um) membro da associação nacional dos produtores de fertilizantes;
VI - 1 (um) membro da associação estadual de agricultores, com sede no Estado do Rio de Janeiro;
VII - Secretaria de Estado Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII - 3 (três) representantes de órgão científico de pesquisa na área de energia, em especial, de petróleo e gás, mineração e transformação mineral, agricultura, tecnologia em fertilizantes e meio ambiente;
IX - Secretaria de Estado de Fazendo do Rio de Janeiro;
X - 2 (dois) representantes da Assembleia Legislativa a serem indicados pelo Presidente;
XI - 3 (três) representantes de instituições federais de educação superior sediadas no Rio de Janeiro;
XII - 1 (um) representante da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ);
XIII - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF);
XIV - 1 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio de Janeiro - EMATER - RJ.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador