Lei nº 9696 DE 08/05/2023

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 09 mai 2023

Altera dispositivos da Lei nº 9.283, de 19 de outubro de 2017, que regula e disciplina a prestação de Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi - SETAX no Município de Salvador; institui normas de caráter temporário e emergencial aplicável ao SETAX, e dá outras providências, na forma que indica.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam alterados os arts. 6º , 9º , 10 , 17 , 18 , 28 , 31 , 32 , 39 , 41 , 49 , 56 , 66 e 77 da Lei nº 9.283 , de 19 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6º .....

.....

XII - CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZATÁRIO E DO CONDUTOR AUXILIAR: documento, expedido pela unidade gestora, de identificação dos detentores de outorga para a exploração e prestação do SETAX e do respectivo Condutor Auxiliar por este indicado.

....." (NR)

"Art. 9º .....

.....

§ 3º É vedada a cumulação entre a condição de Autorizatário e Condutor Auxiliar, salvo em caráter emergencial e provisório, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, na hipótese de efetiva e comprovada impossibilidade de exploração da atividade, por problemas mecânicos ou sinistro envolvendo o veículo vinculado à Autorização SETAX, e observadas as condições dispostas nos arts. 15 e 16 desta Lei." (NR)

"Art. 10. .....

.....

I - ser maior de 21 (vinte e um) anos e possuir nacionalidade brasileira ou portuguesa, observando a reciprocidade;

.....

IV - comprovar a propriedade do veículo a ser vinculado à autorização ou a titularidade de contrato de arrendamento do mesmo veículo;

.....

VIII - apresentar as certidões, cíveis e criminais, expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Eleitoral;

IX - comprovar a regularidade fiscal para com as Fazendas federal, estadual e municipal;

.....

XV - comprovar certificação específica para exercer a profissão de taxista, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação de serviço, com validade de 05 (cinco) anos;

.....

§ 2º Em se tratando de Condutor Auxiliar de Autorizatário Condutor Autônomo, fica dispensado o atendimento dos requisitos do inciso IV.

....." (NR)

"Art. 17. É permitida a transferência da outorga para a exploração e prestação do SETAX a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei (inter vivos) ou em caso de falecimento do Autorizatário (causa mortis).

§ 1º Falecido o Autorizatário, o herdeiro/sucessor deste, na condição de Pretenso Autorizatário, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do falecimento, informar o óbito e manifestar interesse na continuidade da exploração e prestação do SETAX, sob pena de extinção da Autorização.

§ 2º O óbito do Autorizatário impede a exploração e prestação do SETAX, devendo a unidade gestora aplicar as medidas administrativas constantes do art. 77 da presente Lei, até que se aperfeiçoe a transferência da Autorização SETAX ao herdeiro/sucessor legítimo.

§ 3º A transferência da titularidade da Autorização SETAX fica condicionada à apresentação de apenas 01 (um) herdeiro/sucessor, na condição de Pretenso Autorizatário, mediante escritura pública de renúncia de todos os eventuais herdeiros/sucessores do Autorizatário falecido.

§ 4º Em sendo incapaz o herdeiro/sucessor do Autorizatário falecido, apresentado como Pretenso Autorizatário, será este representado ou assistido por responsável legal, que deve, obrigatoriamente, cadastrar Condutor Auxiliar para a prestação do SETAX.

§ 5º Em sendo, comprovadamente, inválido ou pessoa com deficiência (PCD) o herdeiro/sucessor do Autorizatário falecido, deverá este, obrigatoriamente, cadastrar Condutor Auxiliar para a prestação do SETAX, ficando dispensado do cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos III, V, XIII, XV, XVI do art. 10 desta Lei.

§ 6º Caso o herdeiro/sucessor do Autorizatário falecido, apresentado como Pretenso Autorizatário, não possua habilitação para conduzir veículo automotor, deverá este, obrigatoriamente, cadastrar Condutor Auxiliar para a prestação do SETAX.

§ 7º A transferência de que trata o caput somente poderá ser requisitada até o dia 20.04.2025, sendo vedadas as transferências da outorga, seja por transmissão inter vivos ou causa mortis após este prazo." (NR)

"Art. 18. O processo de transferência da Autorização SETAX deverá ser instaurado pelo próprio Autorizatário, em conjunto com o Pretenso Autorizatário, na hipótese de transferência inter vivos ou pelo herdeiro/sucessor do Autorizatário falecido, na condição de Pretenso Autorizatário, para a hipótese de transferência causa mortis.

§ 1º O processo de transferência da Autorização SETAX inter vivos processar-se-á junto à unidade gestora do SETAX, mediante a apresentação de requerimento escrito, petição, devidamente instruído com a documentação pertinente, qual seja:

I - qualificação do Autorizatário e do Pretenso Autorizatário, mediante apresentação dos respectivos documentos de identificação;

II - documentos de comprovação do Pretenso Autorizatário quanto aos requisitos para obtenção e manutenção da Autorização à exploração e prestação do SETAX dispostos no art. 10 da presente Lei.

§ 2º O processo de transferência da Autorização SETAX causa mortis processar-se-á junto à unidade gestora do SETAX, mediante a apresentação de requerimento escrito, petição, devidamente instruído com a documentação pertinente, qual seja:

I - apresentação do herdeiro/sucessor, na condição de Pretenso Autorizatário, devidamente qualificado e mediante apresentação dos respectivos documentos de identificação;

II - certidão de óbito do Autorizatário falecido;

III - relação dos eventuais herdeiros/sucessores do Autorizatário falecido, devidamente qualificados;

IV - escritura pública de renúncia de todos os eventuais herdeiros/sucessores do Autorizatário falecido;

V - documentos de comprovação dos requisitos para obtenção e manutenção da Autorização à exploração e prestação do SETAX dispostos no art. 10 da presente Lei.

§ 3º O processo de transferência da Autorização SETAX deverá ser instaurado em até 30 (trinta) dias a contar do falecimento do Autorizatário, sob pena de extinção da Autorização.

§ 4º O processo de transferência da Autorização SETAX será arquivado por inércia e abandono quando o Pretenso Autorizatário, no prazo de 30 (trinta) dias, não promover os atos e diligências que lhe competir.

§ 5º O arquivamento do processo de transferência, por inércia e abandono do Pretenso Autorizatário, implicará a extinção da Autorização SETAX." (NR)

"Art. 28. Os veículos utilizados para a prestação do serviço de táxi por intermédio de Cooperativas de Táxis Especiais deverão atender, além das disposições contidas nos incisos III, V, VII e X do art. 27 desta Lei, às seguintes especificações mínimas:

.....

VI - idade máxima:

a) 08 (oito) anos, para veículos a gasolina, álcool, diesel, bicombustíveis e os elétricos, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

b) 08 (oito) anos, para os veículos adaptados, híbridos, elétricos e a diesel, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

....." (NR)

"Art. 31. .....

Parágrafo único. Incumbirá à unidade gestora do SETAX a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA, autorizando o cadastramento e inclusão do veículo na categoria aluguel, vinculado à exploração da atividade de táxi" (NR)

"Art. 32. O Autorizatário poderá requerer, junto à unidade gestora do SETAX, a substituição de veículo cadastrado nas seguintes circunstâncias, desde que observados os requisitos e disposições constantes dos arts. 30 e 31 desta Lei e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB, para o cadastramento e inclusão no SETAX.

.....

§ 5º Incumbirá à unidade gestora do SETAX, após vistoria de despadronização veicular, a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA, autorizando a desvinculação do veículo do SETAX, o qual passará a figurar na categoria particular." (NR)

"Art. 39. .....

Parágrafo único.....

I - Categoria A: Autorizatário SETAX da Modalidade Convencional, pessoa física, detentora da outorga para a exploração e prestação do SETAX, cadastrada como Taxista Condutor Autônomo;

II - Categoria B: Autorizatário SETAX da Modalidade Convencional, pessoa jurídica, detentora da outorga para a exploração e prestação do SETAX, cadastrada como Empresa Prestadora de Serviços;

III - Categoria C: Autorizatário SETAX da Modalidade Cooperativas de Táxis Especiais, pessoa física, detentora da outorga para a exploração e prestação do SETAX, cadastrada como Taxista Condutor Autônomo, cuja autorização esteja vinculada a uma Cooperativa credenciada junto à Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB." (NR)

"Art. 41. A unidade gestora do SETAX expedirá cartão de identificação aos detentores de outorga para a exploração e prestação do SETAX, bem como aos respectivos condutores auxiliares indicados.

§ 1º O cartão de identificação do Condutor Autorizatário terá validade pelo prazo correspondente ao prazo de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), quando inferior.

§ 2º O cartão de identificação do Condutor Auxiliar terá validade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º A renovação do cartão de identificação do Condutor Autorizatário e do Condutor Auxiliar dar-se-á por ocasião da vistoria técnica anual realizada no âmbito do SETAX." (NR)

"Art. 49. .....

Parágrafo único. A não renovação no prazo estabelecido no caput deste artigo implicará o automático descadastramento do Serviço Auxiliar de Comunicação." (NR)

"Art. 56. .....

Parágrafo único. A não renovação no prazo estabelecido no caput do art. 49 implicará a revogação automática da autorização para utilização de publicidade." (NR)

"Art. 66. .....

.....

Parágrafo único. Poderá o Autorizatário SETAX fazer-se representar perante a unidade gestora por competente procurador, devidamente constituído, através de instrumento público de procuração, com validade máxima de 06 (seis) meses e com poderes específicos para o ato que pretende praticar." (NR)

"Art. 77. .....

.....

VIII - realização, junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA, do apontamento de restrição administrativa nos veículos vinculados às Autorizações SETAX.

....." (NR)

Art. 2º Excepcionalmente, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei, a idade máxima dos veículos utilizados para a prestação do Serviço de Táxi Convencional, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 27 da Lei nº 9.283, de 2017, será de 10 (dez) anos.

Art. 3º Excepcionalmente, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei, a idade máxima dos veículos utilizados para a prestação do Serviço de Táxi por intermédio de Cooperativas de Táxis Especiais, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do art. 28 da Lei nº 9.283, de 2017, será de 10 (dez) anos.

Art. 4º Excepcionalmente, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei, a idade máxima dos veículos utilizados para a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros - STIP, observado o disposto no inciso I do art. 13 da Lei nº 9.488, de 2019, será de 10 (dez) anos.

Art. 5º Ficam revogados:

I - os incisos VI e X do art. 10 da Lei nº 9.283, de 2017;

II - o inciso VIII do art. 27 da Lei nº 9.283, de 2017.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 08 de maio de 2023.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade