Lei nº 9.687 de 06/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 1998

Dispõe sobre a aplicação da Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET criada pela Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, aos militares do Distrito Federal.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, criada pela Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, será paga aos militares do Distrito Federal nas mesmas condições estabelecidas na Lei nº 9.633, de 12 de maio de 1998.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros"