Lei nº 9679 DE 13/10/2015

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 14 out 2015

Dispõe sobre o atendimento prioritário aos portadores de doenças raras e genéticas, estabelecendo diretrizes para a promoção da educação com relação a elas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, Aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas portadoras de doenças raras no âmbito do Município de Goiânia terão para si, estendidos os direitos elencados na Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se portador de doença rara o indivíduo assim diagnosticado por laudo médico.

Art. 3º Na adoção de medidas para a promoção da educação para as doenças raras e genéticas serão observadas as seguintes diretrizes:

I - combate ao preconceito e promoção da cidadania e da inclusão social das pessoas com doenças raras e genéticas;

II - estímulo à realização de estudos, análises e discussões sobre questões relativas a doenças raras e genéticas;

III - divulgação de informações, estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania relacionadas com o assunto, visando à qualificação e ao planejamento de ações de combate ao preconceito e defesa da cidadania da população com doenças raras e genéticas;

IV - articulação entre as ações e os serviços voltados para as pessoas com doenças raras e genéticas, com vistas a garantir-lhes o desenvolvimento integral e a inclusão social;

V - integração entre os órgãos e as entidades relacionados com o tema, visando à qualificação dos profissionais que lidam com pessoas com doenças raras e genéticas e orientação dos familiares;

VI - controle social da execução das ações e dos projetos relacionados com o tema.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de outubro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Fernando Machado de Araújo

Osmar de Lima Magalhães