Lei nº 9668 DE 08/06/2021

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 08 jun 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de Bombeiros Civis, no âmbito do Município de Belém, por estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a contratação de Bombeiros Civis, no Município de Belém, por empresas privadas, promotores de festas e eventos, bem como casas de shows, shopping centers, boates, clubes sociais, hospitais, estádios, ginásios, empresas e afins; e em eventos com concentração acima de duzentas pessoas. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9730 DE 27/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º É obrigatória a contratação de Bombeiros Civis, no Município de Belém, por empresas privadas, promotores de festas e eventos, bem como casas de shows, shopping centers, boates, clubes sociais, condomínios verticais e horizontais, hospitais, estádios, ginásios, empresas e afins; e em eventos com concentração acima de duzentas pessoas.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às entidades religiosas.

§ 2º Fica estabelecido o número mínimo de Bombeiros Civis por estabelecimento, bem como sua formação, qualificação e atuação, de acordo com o que define a Norma Brasileira de Regulamentação - NBR, de número 14608 de 2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, assim como previsto pelo Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio (ABNT/CB-24).

Art. 2º São considerados Bombeiros Civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, que "Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil", e, exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

Parágrafo único. No atendimento a sinistro em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.

Art. 3º As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas, nos termos da presente Lei:

I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;

II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;

III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.

Art. 4º Compete ao Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Pará, a emissão de credencial de identificação, após o curso de formação do profissional civil, por escola ou empresa qualificada neste serviço de bombeiro civil, bem como a sua fiscalização, aplicação de multa e o cumprimento da presente Lei.

§ 1º A fiscalização que trata o caput deste artigo será realizada nas empresas e subcontratadas que também prestam serviços em eventos de pequeno, médio e grande porte denominado (shows), em locais públicos e/ou privativos, clubes, hotéis, shopping centers, camarotes, indústrias, que se utilizam desses profissionais, checando seus respectivos certificados de formação e credenciais.

§ 2º As medidas de fiscalização e aplicação de multa que trata o caput deste artigo têm por objetivo coibir o exercício ilegal da profissão por pessoas não qualificadas nos moldes da Norma Brasileira de Regulamentação - NBR, sem prejuízo das sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis.

Art. 5º As empresas especializadas e os cursos de formação de bombeiro profissional civil, bem como os técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições da NBR.14.608/2007 e da Lei Federal nº 11.901, de 2009, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

I - multa de um a dez salários mínimos, conforme grau de risco da empresa;

III - proibição temporária de funcionamento;

IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.

Art. 6º Os estabelecimentos descritos no caput do artigo 1º deverão efetuar a divulgação em seu interior de informações dos serviços e locais em que estão disponíveis ou dispostos os bombeiros civis, saídas de emergência e demais informações e contatos úteis para a segurança dos clientes e freqüentadores.

Parágrafo único. A divulgação disposta no caput deste artigo poderá ser das diversas formas de mídia disponíveis, tais como vídeos, informações sonoras, plaDiário cas, aplicativos de celulares, entre outros.

Art. 7º Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º da presente Lei terão o prazo de noventa dias, contados a partir da vigência da mesma, para incluírem bombeiros civis de ambos os sexos em seu quadro de pessoal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor depois de solucionada ou retomada a regularidade após a pandemia da COVID-19.

GABINETE DO PREFEITO, 08 DE JUNHO DE 2021.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém