Lei nº 9.640 de 25/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 1998

Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais, das Instituições Federais de Ensino Militar, e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais e das Instituições Federais de Ensino Militar passam a ser, quanto ao número e classificação, os constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos e as funções não previstos nos Anexos I, II, III e IV serão extintos após o cumprimento do estabelecido no caput do artigo 2º desta Lei.

Art. 2º São os Ministros de Estado da Educação e do Desporto e dos Ministérios militares autorizados a dispor, nas respectivas áreas de competência, em conjunto com o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre a distribuição dos cargos e funções indicados no caput do artigo anterior, em relação a cada instituição de ensino.

§ 1º As nomeações, exonerações e apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão publicados no Diário Oficial da União, pelas instituições, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de distribuição dos cargos e funções.

§ 2º No prazo de vinte dias, a contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior, às instituições farão publicar no Diário Oficial da União relação nominal dos titulares dos cargos e funções a que se referem os Anexos I, II, III e IV, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivos níveis.

Art. 3º Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro tempore, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ao servidor designado interventor de qualquer instituição de ensino superior.

Art. 4º São extintos os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas criados pelo artigo 4º da Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993.

Art. 5º São declarados revogados os atos do Poder Executivo pertinentes à distribuição de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, editados até 18 de dezembro de 1996, das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação Tecnológica, editados até 31 de janeiro de 1998, das Escolas Agrotécnicas Federais, e editados até 31 de março de 1998, das Escolas Técnicas Federais.

Art. 6º A remuneração do servidor investido em Cargo de Direção ou Função Gratificada das Instituições Federais de Ensino passa a ser paga na forma desta Lei.

Art. 7º É criado o Adicional de Gestão Educacional, devido aos ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior, observado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único. Em função do disposto neste artigo, os valores de remuneração atribuídos aos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino passam a ser os constantes dos Anexos V e VI desta Lei.

Art. 8º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta e investido em Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino poderá optar, exclusivamente, por uma das seguintes estruturas de remuneração:

I - pela remuneração total do cargo de direção; ou

Il - pela sua remuneração acrescida da parcela variável correspondente à diferença entre o valor total atribuído ao cargo de direção e tal remuneração; ou

III - pela sua remuneração acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do cargo de direção.

§ 1º No caso da opção referida no inciso I, o servidor perceberá somente a remuneração total do cargo de direção acrescida do adicional por tempo de serviço.

§ 2º Para fins do cálculo da parcela variável referida no inciso ll, considera-se remuneração do servidor aquela definida no inciso III do artigo 1º da Lei nº 8.952, de 4 de fevereiro de 1994.

Art. 9º O servidor investido em Função Gratificada nas Instituições Federais de Ensino perceberá o valor da remuneração do seu cargo efetivo, acrescido da remuneração total da respectiva função.

Art. 10. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.649-17, de 7 de abril de 1998.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se os Quadros II do Anexo I e V do Anexo III à Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993, o Anexo III da Lei nº 8.956, de 15 de dezembro de 1994, o Anexo I à Lei nº 8.957, de 15 de dezembro de 1994, e o artigo 2º da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995.

Brasília, 25 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro César Rodrigues Pereira

Zenildo de Lucena

Paulo Renato Souza

Lélio Viana Lobo

Luiz Carlos Bresser Pereira