Lei nº 8.956 de 15/12/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1994

Dispõe sobre a transformação da Escola Superior de Lavras em Universidade Federal de Lavras e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Universidade Federal de Lavras (UFLA) por transformação da Escola Superior de Agricultura de Lavras, federalizada pela Lei nº 4.307, de 23 de dezembro de 1963, e transformada em autarquia de regime especial pelo Decreto nº 70.686, de 7 de junho de 1972, com sede e foro no Município de Lavras, Estado de Minas Gerais, vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 2º A Universidade Federal de Lavras gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da Lei nº 5.540, de 28 de dezembro de 1968.

Art. 3º A Universidade Federal de Lavras terá por objetivo ministrar o ensino de graduação e pós-graduação, promover cursos de extensão universitária e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes, podendo, também, prestar serviços técnicos especializados à comunidade e a instituições públicas ou privadas.

Art. 4º A Universidade Federal de Lavras, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta lei, de sua estrutura regimental, de seu regimento geral e das normas legais pertinentes.

Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados a estrutura regimental e o regimento geral, na forma prevista na legislação, a Universidade Federal de Lavras será regida pelo Regimento da Escola Superior de Agricultura de Lavras, no que couber, e pela legislação federal de ensino.

Art. 5º Passam a integrar a Universidade Federal de Lavras, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Escola Superior de Agricultura de Lavras, incluindo-se o curso de direito, com ênfase à legislação e política agrárias.

Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da Universidade Federal de Lavras, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.

Art. 6º Ficam transferidos para a Universidade Federal de Lavras todos os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Superior de Agricultura de Lavras, com os respectivos cargos efetivos, mantidos todos os direitos e vantagens legalmente adquiridos e atualmente percebidos.

Art. 7º Ficam transferidos para a Universidade Federal de Lavras nove Cargos de Direção (CD), sendo um CD-2; um CD-3; e sete CD-4, bem como 41 Funções Gratificadas (FG), sendo 26 FG-1; nove FG-4, uma FG-6; e cinco FG-7, pertencentes à estrutura de cargos em comissão e funções de confiança da Escola Superior de Agricultura de Lavras, na forma do Anexo I desta lei.

Art. 8º Ficam criados, na Universidade Federal de Lavras, três Cargos de Direção (CD), sendo um CD-1 e dois CD-3, bem como seis Funções Gratificadas (FG), sendo três FG-5 e três FG-6, por transformação de cinco Cargos de Direção, Código CD-4 e de cinco Funções Gratificadas (FG), sendo quatro FG-1 e uma FG-7 pertencentes à Escola Superior de Agricultura de Lavras, na forma do Anexo II desta lei.

Art. 9º Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal de Lavras.

Art. 10. Ficam extintos os cargos de Diretor e Vice-Diretor da Escola Superior de Agricultura de Lavras.

Art. 11. O Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Universidade Federal de Lavras passa a ser o constante do Anexo III desta lei.

Art. 12. A administração superior da Universidade Federal de Lavras será exercida pelo reitor e pelo conselho universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas na estrutura regimental e no regimento geral.

§ 1º A Presidência do conselho universitário será exercida pelo reitor da Universidade Federal de Lavras.

§ 2º A Estrutura Regimental da Universidade Federal de Lavras disporá sobre a forma de escolha e o mandato do reitor, bem como sobre a composição e as competências do conselho universitário, de acordo com a legislação pertinente.

§ 3º O vice-reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.

Art. 13. O patrimônio da Universidade Federal de Lavras será constituído:

I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Superior de Agricultura de Lavras, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à Universidade Federal de Lavras;

II - pelos bens e direitos que a universidade vier a adquirir;

III - pelas doações ou legados que receber;

IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela universidade.

§ 1º Os atos a que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos incisos I a IV deste artigo, ao patrimônio da Universidade Federal de Lavras, sem ônus para esta, mediante escritura pública.

§ 2º Os bens e direitos da Universidade Federal de Lavras serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Art. 14. Os recursos financeiros da Universidade Federal de Lavras serão provenientes de:

I - dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;

II - dotações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, pelos Estados e pelos Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante acordos, convênios ou contratos específicos;

IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente;

V - resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

VI - receitas eventuais;

VII - saldo de exercícios anteriores.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos e a adotar as medidas que se fizerem necessárias à efetivação do disposto nesta lei.

Art. 16. As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento aprovado para a Escola Superior de Agricultura de Lavras, no presente exercício.

Art. 17. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da universidade, na forma de sua estrutura regimental e do seu regimento geral, os cargos de reitor e de vice-reitor serão providos, pro-tempore, pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

Art. 18. O Ministério da Educação e do Desporto, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta lei, tomará as providências necessárias para a elaboração da estrutura regimental e do regimento geral da Universidade Federal de Lavras, a serem aprovados pela instância própria, na forma da legislação pertinente.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel