Lei nº 9615 DE 26/03/2025
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 mar 2025
Institui o Programa "Mão Amiga - Pesca Artesanal", destinado a mitigar os efeitos do período de defeso sobre pescadores artesanais no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
Seção I - Dos Objetivos do Programa
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa "Mão Amiga - Pesca Artesanal", destinado a proporcionar auxílio financeiro a pescadores artesanais no período de defeso, compreendido entre os meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março, com vistas à mitigação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da interrupção de suas atividades.
Parágrafo único. O Programa "Mão Amiga - Pesca Artesanal" constitui uma modalidade específica do Programa "Mão Amiga", regido pela Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I - amparar famílias de pescadores artesanais, residentes no Estado de Sergipe, em situação de vulnerabilidade social durante o período de defeso;
II - capacitar as famílias para a proteção e preservação ambiental, bem como para o cumprimento das legislações ambientais aplicáveis;
III - incentivar a preservação das espécies e a recuperação dos estoques naturais.
Seção II - Das Ações e do Público Beneficiário
Art. 3º O auxílio financeiro a ser concedido no âmbito do Programa corresponde a um valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pago durante 04 (quatro) meses, totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais) por família beneficiada.
§ 1º O benefício financeiro deve ser concedido apenas dentro dos limites estabelecidos pela Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Cada família pode cadastrar apenas uma pessoa no Programa, preferencialmente a mulher, que deve ser considerada responsável familiar.
Art. 4º Os critérios de elegibilidade para o Programa "Mão Amiga - Pesca Artesanal" incluem famílias que:
I - sejam pescadores artesanais registrados no Registro Geral da Pesca - RGP, residentes no Estado de Sergipe;
II - estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e sejam classificadas na faixa de renda do Programa Bolsa Família;
(Revogado pela Lei Nº 9794 DE 04/12/2025):
III - tenham na pesca sua principal fonte de renda e não sejam beneficiárias do Seguro Defeso.
Art. 5º A comprovação da condição de pescador artesanal deve ser realizada por meio da apresentação do RGP, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, CPF e RG." (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9794 DE 04/12/2025).
Nota Legisweb: Redação Anterior:Art. 5º A comprovação da condição de pescador artesanal deve ser realizada por meio da apresentação do RGP, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, CPF, RG, e outros documentos que comprovem a ausência de recebimento do Seguro Defeso.
Art. 6º A seleção dos beneficiários deve ser realizada com base nos dados fornecidos pelo beneficiário, sendo exigido, no mínimo, um ano de registro como pescador artesanal no RGP.
Art. 7º Como contrapartida, o responsável familiar deve participar de capacitações promovidas por órgãos da Administração Pública Estadual ou pelas instituições que compõem o comitê gestor, com temas voltados à preservação ambiental e à qualidade da atividade pesqueira, sendo obrigatória a presença sob pena de cessação do benefício a partir da terceira parcela.
Parágrafo único. A participação deve ser comprovada durante o evento de capacitação, podendo o responsável familiar indicar outro membro da família em caso de impossibilidade de comparecimento.
Art. 8º Deve ser excluído do Programa o beneficiário que prestar informações falsas ou cometer fraudes, sujeitando-se às penalidades legais e ficando impedido de participar novamente do Programa pelo período de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO II - DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Art. 9º A gestão do Programa deve ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, cabendo-lhe:
I - identificar e cadastrar as famílias potencialmente beneficiárias;
II - operacionalizar a confecção e entrega dos cartões de benefício;
III - articular-se com os Municípios para ampliação e conferência do Programa;
IV - validar e divulgar a relação dos beneficiários e as ações do Programa.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, em parceria com o Ministério da Pesca e Aquicultura, deve solicitar apoio para:
I - o fornecimento e a atualização dos dados de registro da pesca;
II - a realização de capacitações, com sugestões de temas prioritários fornecidas pelo Ministério.
Art. 11. O Banco do Estado de Sergipe - Banese S/A, ou suas subsidiárias/coligadas, deve ser responsável pela operacionalização do benefício, mediante ajuste firmado diretamente com a Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 12. O Comitê Gestor do Programa "Mão Amiga", criado pela Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, e atualizado pela Lei nº 8.443, de 05 de julho de 2018, deve exercer a governança do Programa, competindo-lhe:
I - monitorar e avaliar a gestão do Programa;
II - estabelecer normas de implementação, por meio de Resolução homologada por Decreto do Poder Executivo;
III - definir temas prioritários para as capacitações dos beneficiários;
IV - buscar a integração dos Municípios no apoio ao Programa.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do Programa "Mão Amiga - Pesca Artesanal" ficam estimados em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) anuais, e devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SEASIC, do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP e do Programa Mão Amiga.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e execução do Programa "Mão Amiga - Pesca Artesanal".
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, quanto ao pagamento do benefício previsto no art. 3º. desta Lei, a partir de 1º de dezembro de 2025.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil