Lei nº 9794 DE 04/12/2025

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 dez 2025

Revoga o inciso III do art. 4º e altera o art. 5º da Lei Nº 9615/2025, que institui o Programa "Mão Amiga - Pesca Artesanal", destinado a mitigar os efeitos do período de defeso sobre pescadores artesanais no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o inciso III do art. 4º e alterado o art. 5º da Lei nº 9.615 , de 15 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

I - .....

.....

III - (REVOGADO)."

"Art. 5º A comprovação da condição de pescador artesanal deve ser realizada por meio da apresentação do RGP, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, CPF e RG."

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do art. 4º da Lei nº 9.615 , de 15 de janeiro de 2025.

Aracaju, 04 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado