Lei nº 9794 DE 04/12/2025
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 dez 2025
Revoga o inciso III do art. 4º e altera o art. 5º da Lei Nº 9615/2025, que institui o Programa "Mão Amiga - Pesca Artesanal", destinado a mitigar os efeitos do período de defeso sobre pescadores artesanais no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o inciso III do art. 4º e alterado o art. 5º da Lei nº 9.615 , de 15 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
I - .....
.....
III - (REVOGADO)."
"Art. 5º A comprovação da condição de pescador artesanal deve ser realizada por meio da apresentação do RGP, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, CPF e RG."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do art. 4º da Lei nº 9.615 , de 15 de janeiro de 2025.
Aracaju, 04 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado