Lei nº 2.228 de 23/12/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 dez 2009

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 959, de 28 de dezembro de 2000.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 959, de 28 de dezembro de 2000, que "Institui o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito:

I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; e

II - por doação.

§ 1º Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, ainda que o bem ou direito transmitido seja indivisível.

§ 2º Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.

§ 3º A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.

§ 4º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, companheiros, conviventes acima da respectiva meação; ou a qualquer herdeiro acima do respectivo quinhão, independentemente do fato gerador pela transmissão causa mortis.

Art. 3º .....

§ 1º O pagamento do imposto devido na renúncia em favor de pessoa determinada de herança, de legado ou de doação não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar o bem a pertencer.

Art. 4º A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado, expresso em moeda nacional.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data de ocorrência do fato gerador.

§ 2º Quando o bem ou direito a ele relativo, título ou crédito transmitido ou doado tiver seu valor expresso em moeda estrangeira, seu valor em moeda nacional será apurado mediante conversão na data do fato gerador.

§ 3º Na impossibilidade de se apurar o valor de mercado do bem ou direito na data a que se refere o § 1º deste artigo e na hipótese de lançamento de ofício será considerado o valor de mercado apurado na data do lançamento, observado o disposto no inciso IV do § 1º do art. 7º.

Art. 6º .....

I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver recebido um único bem imóvel:

a) urbano, desde que, cumulativamente:

1. seja edificado;

2. seja destinado à moradia própria ou de sua família;

3. o beneficiário não possua outro imóvel residencial;

4. a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem; e

5. o valor do bem seja igual ou inferior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) UPF/RO.

b) rural, cuja área do imóvel recebido não ultrapasse 60 hectares;

Art. 17. Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de:

I - atualização monetária do valor devido, segundo a variação da UPF/RO, desde o dia do vencimento até a data do efetivo recolhimento do imposto;

II - juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do dia seguinte ao do vencimento; e

III - multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento)."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados à Lei nº 959, de 2000:

"Art. 2º .....

§ 5º Também se sujeita à incidência do imposto a transmissão de:

I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;

II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; e

III - bem incorpóreo em geral, inclusive título ou crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente.

Art. 4º .....

§ 4º A base de cálculo do imposto, nas seguintes situações, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído na forma desta Lei ao bem:

I - transmissão não onerosa de bem imóvel, com reserva ao transmitente de direito real;

II - extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário; e

III - transmissão de direito real reservado ao transmitente em transmissão anterior, nos termos do inciso I.

§ 5º O valor da base de cálculo será atualizado monetariamente segundo a variação da UPF/RO, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.

Art. 7º .....

§ 1º .....

IV - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado.

Art. 12. .....

§ 3º Na partilha extrajudicial, o pagamento do imposto deve ser feito antes da lavratura do respectivo instrumento público.

Art. 17.

§ 1º Considera-se, para efeito deste artigo:

I - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último dia útil;

II - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

§ 2º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do recolhimento do débito, incluindo-se esse dia."

Art. 3º Ficam acrescentados os arts. 2º-A e 2º-B, 4º-A a 4º-G, 12-A e 12-B, 15-A e 15-B, 19-A e 19-B à Lei nº 959, de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. O imposto incide sobre a transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis situados no território do Estado e respectivos direitos, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior e, no caso de doação, ainda que o doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.

Art. 2º-B. O imposto incide sobre a transmissão de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, quando:

I - o doador tiver domicílio no Estado; ou

II - o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado; ou

III - o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; ou

IV - o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

§ 1º Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio da pessoa natural:

I - o local da sua residência habitual;

II - se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

§ 2º No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do ITCD:

I - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;

II - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.

§ 3º Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, o Fisco poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de concessionária de serviço público, dentre outros.

Art. 4º-A. O valor venal do bem ou direito transmitido será declarado pelo contribuinte, ficando sujeito a homologação pela Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Não concordando a Fazenda com o valor declarado pelo contribuinte para o bem ou direito, instaurar-se-á o respectivo processo administrativo tributário para fins de lançamento de ofício do tributo devido e aplicação da penalidade cabível.

Art. 4º-B. Para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:

I - do herdeiro legítimo, o que lhe caiba no monte partível, segundo a legislação civil; e

II - do legatário ou do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.

§ 1º O pagamento do imposto segundo a presunção mencionada neste artigo:

I - possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha; e

II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem fatos tributáveis.

Art. 4º-C. O valor dos títulos, valores mobiliários, direitos, índices ou quaisquer outros negociáveis nas Bolsas de Valores será determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores na data da ocorrência do fato gerador, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Nos casos em que o título, valor mobiliário, direito, índice ou qualquer outro não tenha sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.

Art. 4º-D. O valor das cotas de participação em sociedades ou do patrimônio do empresário será:

I - o do último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias; e

II - o do inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, sociedades empresárias de participação e administração de bens e para as sociedades simples.

Art. 4º-E. Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio, a base de cálculo será o valor das prestações ou cotas pagas até a data da ocorrência do fato gerador, exceto:

I - bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo será o valor integral do bem; e

II - bens adquiridos na modalidade de consórcio com seguro incluso nas prestações para quitação das prestações vincendas em caso de morte do consorciado, caso em que a base de cálculo será o valor integral do bem.

Art. 4º-F. No caso de bem imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; e

II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

Art. 4º-G. Em relação aos seguintes bens móveis, o valor da base de cálculo não será inferior ao valor:

I - da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA, para veículos automotores; e

II - previsto em pauta ou boletim de preços publicados pela Fazenda Estadual, quando existir, para bens móveis, inclusive semoventes.

Art. 12-A. O parcelamento do ITCD poderá ser concedido nas condições, critérios e prazos estabelecidos em regulamento.

§ 1º O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.

§ 2º O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se em confissão do débito.

Art. 12-B. O contribuinte ou o responsável efetuará o pagamento antecipado do imposto sem prévio exame da autoridade administrativa, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, o qual ficará sujeito à homologação pelo Fisco.

Parágrafo único. A falta de pagamento do ITCD implicará o lançamento de ofício com exigência de multa, correção monetária e juros de mora, cuja formalização dar-se-á mediante a lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais.

Art. 15-A. Ficam os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça obrigados a prestar à fiscalização informações relativas à ocorrência de fato gerador, bem como à identificação do contribuinte e da base de cálculo do imposto, na forma do regulamento.

Art. 15-B. O sujeito passivo deverá prestar à fiscalização informações relativas à ocorrência de fato gerador, bem como à identificação do sujeito passivo e da base de cálculo do imposto, obrigando-se, ainda, a realizar o pagamento antecipado do imposto sem prévio exame da autoridade administrativa, na forma do regulamento.

Art. 19-A. O Poder Executivo disciplinará o procedimento para o reconhecimento das imunidades e para a concessão das isenções do imposto.

Art. 19-B. Aplica-se ao ITCD, no que couber, a legislação do ICMS referente às normas sobre administração tributária, especialmente os dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, no que refere:

I - ao procedimento administrativo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária;

II - ao pagamento com desconto da multa fixada no Auto de Infração."

Art. 4º Fica acrescentado o Capítulo VI-A, com os arts. 16-A a 16-D, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VI-A DA FISCALIZAÇÃO

"Art. 16-A. Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

Art. 16-B. Verificada infração a qualquer dispositivo da legislação do imposto, será lavrado Auto de Infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, admitida a chancela por meio eletrônico.

Art. 16-C. O Auto de Infração obedecerá modelo aprovado em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual, podendo ser utilizado o mesmo modelo previsto para o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 16-D. Às infrações à legislação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD aplicam-se as disposições concernentes ao Processo Administrativo Tributário - PAT previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS."

Art. 5º Renumerando o parágrafo único para § 1º, fica acrescentado o § 2º ao art. 6º da Lei nº 959, de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 1º .....

§ 2º A isenção será concedida ao herdeiro, legatário ou donatário considerando-se o quinhão ou a parcela por ele recebida, inclusive quando se tratar de bem imóvel."

Art. 6º Fica revogado o art. 11 da Lei nº 959, de 2000.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador