Lei nº 9.580 de 09/12/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 dez 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bancos e agências bancárias disporem de divisórias nos caixas de atendimento.

Autoria: Deputado Gervásio Maia

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os bancos e as agências bancárias que realizem qualquer tipo de operação de crédito, saques, depósitos ou movimentação em moeda corrente, obrigados a instalarem divisórias individuais entre os caixas de atendimento e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras.

Parágrafo único. As divisórias deverão ter, no mínimo, 1,80cm (um metro e oitenta centímetro) de altura e ser confeccionada em material opaco que impeça por completo a visibilidade de ambos os lados.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei por parte dos Bancos e das Agências Bancárias importará o infrator em multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação de penalidades competirão ao órgão estadual de defesa do consumidor - PROCON/PB ou às entidades municipais assemelhadas formalmente conveniadas àquele.

Art. 4º Os bancos e as agências bancárias terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para proceder à devida adaptação às suas disposições.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 9.361, de 01 de junho de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de dezembro de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador