Lei nº 9.361 de 01/06/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 jun 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bancos, agências bancárias, correspondentes bancários e similares disporem de divisórias nos caixas de atendimento.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bancos, as agências bancárias, os correspondentes bancários, as Casas Lotéricas, as agências dos Correios e congêneres, que realizem qualquer tipo de operação de crédito, saques, depósitos ou movimentação em moeda corrente, obrigados a instalarem divisórias individuais entre os caixas de atendimento e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras.
Parágrafo único. As divisórias deverão ter, no mínimo, 1,80 cm (um metro e oitenta centímetro) de altura e ser confeccionada em material opaco que impeça por completo a visibilidade de ambos os lados.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei por parte importará o infrator em multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação de penalidades competirão ao órgão estadual de defesa do consumidor - PROCON/PB ou às entidades municipais assemelhadas formalmente conveniadas àquele.
Art. 4º Os bancos, as agências bancárias, os correspondentes bancários, as Casas Lotéricas, as agências dos Correios e congêneres terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para proceder à devida adaptação às suas disposições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1º de junho de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador