Lei nº 9570 DE 13/05/2021

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 14 mai 2021

Institui o Programa CredSalvador e cria o Fundo de Crédito Emergencial do Município de Salvador, no contexto das medidas para o enfrentamento econômico da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa CredSalvador e cria o Fundo de Crédito Emergencial do Município de Salvador, no contexto das medidas para o enfrentamento dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19.

Art. 2º O Programa CredSalvador é uma iniciativa do Executivo Municipal, no sentido de mitigar os impactos da pandemia da COVID-19 sobre a saúde financeira dos pequenos empreendedores e microempresários de Salvador, no âmbito de um conjunto de medidas emergenciais adotadas no processo de retomada e dinamização da economia, para melhorar os níveis de emprego e estimular novas oportunidades, visando à geração de renda na cidade.

Parágrafo único. São objetivos do Programa CredSalvador:

I -a criação de um fundo para oferta de microcrédito rápido e desburocratizado em plataforma digital, tendo como público-alvo profissionais autônomos e liberais, cooperativas ou associações de pequenos empreendedores, microempreendedores individuais (MEIs) e microempresas (MEs);

II - a capacitação dos beneficiários desses recursos em empreendedorismo e gestão financeira, de forma que possam multiplicar os recursos captados para investir no próprio negócio, garantindo seu sustento e honrando os compromissos financeiros.

Art. 3º Fica criado o Fundo de Crédito Emergencial do Município de Salvador (FCE), vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda, de natureza contábil-orçamentária, para viabilizar o aporte de recursos ao Programa CredSalvador, com o objetivo de garantir o acesso ao crédito para realização de ativos e capital de giro de:

I -microempresas (MEs) e microempreendedores individuais (MEIs), assim classificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II -cooperativas ou associações de pequenos empreendedores;

III -profissionais autônomos e liberais.

§ 1º O FCE será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda, como órgão gestor, com o apoio técnico de outros órgãos municipais, em especial da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º O FCE restringirá a realização dos financiamentos até o limite dos créditos orçamentários disponíveis.

§ 3º A aplicação do FCE respeitará a reserva de 30% (trinta por cento) para beneficiários/postulantes titularizados por negros e negras, garantida também a paridade de gênero quanto à distribuição desta reserva, sendo metade destinada aos titularizados por mulheres negras.

§ 4º A aplicação do FCE respeitará a reserva de 20% (vinte por cento) para jovens empreendedores com idade entre 18 e 29 anos que participaram em pelo menos uma das ações promovidas no âmbito dos eixos de atuação previstos no Programa Municipal Meu Primeiro Negócio de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9903 DE 14/11/2025).

Art. 4º Para ser elegível a acessar os recursos do FCE, o beneficiário postulante deve ter registro, permissão, licença ou alvará de funcionamento no Município de Salvador, conforme a natureza da ocupação ou situação fiscal.

Parágrafo único. Não se aplicam aos beneficiários do CredSalvador as restrições do art.34 da Lei Municipal nº 8.421/2013.

Art. 5º O FCE observará os seguintes limites para aprovação de crédito para pessoas físicas ou jurídicas:

I -de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para profissionais autônomos e liberais e para microempreendedores individuais (MEIs);

II - de R$ 1.000,00 (um mil reais) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para microempresas (MEs), cooperativas e associações.

Art. 6º Os recursos do FCE pagarão as despesas de operação dos empréstimos por meio de Agentes de Crédito, selecionados dentre organizações operadoras de microcrédito, bancos comunitários, Sociedades de Empréstimo entre Pessoas, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou outras instituições afins, os quais celebrarão contratos, parcerias ou convênios com o Município de Salvador, a depender do caso, para operar as linhas de crédito, cumpridas as formalidades legais.

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas - SEP têm seu escopo de atuação definido por meio da Resolução nº 4.656/18 do Banco Central, alterada pela Resolução nº 4.792/20/BACEN.

§ 2º Os beneficiários definidos nos art. 3º desta Lei serão considerados aptos após aprovação do crédito pelo Agente de Crédito, segundo critérios objetivos de análise de crédito definidos por esta Lei e pelo Conselho do FCE, tendo como condições básicas:

I - prazo de pagamento de até 24 (vinte quatro) meses;

II - carência de até 06 (seis) meses para o primeiro pagamento;

III - taxa de juros mínima de 0% (zero por cento) e máxima de 0,7% (zero vírgula sete por cento) ao mês.

§ 3° Admite-se que o Agente de Crédito estabeleça parcerias com instituições, cooperativas ou organizações da sociedade civil, com o fim de oferecer programas de capacitação empreendedora, de educação financeira e serviços relacionados, de forma a ampliar o alcance social da iniciativa e melhorar a expectativa de recebimento dos créditos concedidos, bem como a recuperação dos ativos creditórios.
§ 4° As despesas relativas aos tributos, às taxas de análise de crédito e às tarifas bancárias aplicáveis serão cobradas pelo Agente de Crédito do beneficiário final.

§ 5º O Programa CredSalvador incentivará o empreendedorismo de mulheres, priorizando em seus critérios de oferta de microcrédito as mulheres microempreendedoras individuais, as proprietárias de microempresas, as profissionais autônomas e liberais, as cooperativas e associações criativas e solidárias organizadas por mulheres, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 10.

Art. 7º O atraso no pagamento de qualquer das parcelas do empréstimo por mais de 08 (oito) meses, contados do respectivo vencimento, após o prazo de carência, ensejará a rescisão unilateral do instrumento de empréstimo, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas, de modo a constituir crédito único a ser cobrado pela Procuradoria Geral do Município de Salvador.

§ 1º No caso da rescisão unilateral do instrumento de empréstimo, haverá a perda dos benefícios nele concedidos, com a novação da obrigação e consequente inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa do Município, sob a incidência dos juros legais de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-e, para efeito da cobrança judicial e extrajudicial pela PGMS, inclusive por meio de negativação perante os órgãos de Proteção ao Consumidor e de Protesto.

§ 2º O instrumento de habilitação do Agente de Crédito, referido no art. 6º, poderá contemplar o serviço de cobrança extrajudicial da inadimplência, nos casos não abrangidos pelo caput deste artigo.

Art. 8º As receitas do FCE serão constituídas ou provenientes de:

I -dotação orçamentária do Município e créditos adicionais;

II -contribuições ou doações de pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
III -recuperação dos recebíveis das operações de crédito dos beneficiários tomadores, acrescidos dos respectivos rendimentos financeiros;

IV -rendimentos de operações financeiras com os recursos previstos neste artigo.

Art. 9º O FCE manterá escrituração própria, inclusive com apuração de resultados e realização de balancetes, segundo as regras de escrituração vigentes no Município, valendo-se dos relatórios fornecidos pelo Agente de Crédito e do sistema contábil do Município.

§ 1º Caberá ao órgão gestor a elaboração dos relatórios financeiros e documentos de prestação de contas a serem apresentados ao Conselho do FCE, competindo a esse o encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo, observados os prazos e as normas pertinentes.

§ 2º Será publicado no Diário Oficial do Município, até o último dia do mês subsequente ao vencido, relatório semestral circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do FCE.

Art. 10. Fica instituído o Conselho do FCE, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e normas para aplicação de recursos pelo FCE, com as seguintes atribuições:

I -dispor sobre:

a)os critérios e limites para concessão de crédito;

b)os tipos de empreendimentos e as modalidades de financiamento;

c)a condição de elegibilidade dos beneficiários candidatos.

II -suspender ou restringir, temporária ou indefinidamente, parcialmente ou na sua totalidade, a concessão de crédito com recursos do FCE, baseado em parecer técnico e financeiro, com o objetivo de proteger o patrimônio do Fundo;

III -aprovar, em cada ano civil, até o dia 28 de fevereiro, os Demonstrativos Financeiros do exercício anterior;

IV -deliberar sobre os seguintes aspectos do FCE:

a)demonstrações contábeis e financeiras e o relatório de administração;

b)assuntos administrativos, financeiros, orçamentários e patrimoniais;

c)procedimentos operacionais e diretrizes.

V -aprovar e alterar seu regimento interno;

VI -exercer outras atividades correlatas.

Art. 11. O Conselho do FCE terá a seguinte composição:

I -Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda - SEMDEC, ou seu representante;

II -Secretário(a) Municipal da Fazenda - SEFAZ, ou seu representante;

III -Secretário(a) da Casa Civil, ou seu representante;

IV -Secretário(a) de Governo - SEGOV, ou seu representante.

V -Secretário(a) Municipal de Reparação - SEMUR, ou seu representante;

VI -Secretário(a) Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer - SEMPRE, ou seu representante. 

§ 1º O Presidente do Conselho do FCE será o titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda - SEMDEC e o Vice-Presidente o titular da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ.

§ 2º As reuniões ordinárias do Conselho do FCE acontecerão, ao menos, uma vez por mês, podendo ser realizadas reuniões extraordinárias, sempre que necessário, mediante convocação pelo Presidente ou por, no mínimo, dois dos seus membros, quando houver assunto relevante.

§ 3º O Conselho do FCE somente poderá se reunir com a presença da maioria absoluta dos seus membros, incluído o Presidente.

§ 4º As deliberações somente poderão ser tomadas por maioria absoluta, na forma do seu regimento interno.

§ 5º Ao Presidente caberá, além do voto pessoal, o voto de qualidade, no caso de empate nas votações.

§ 6º Os membros do Conselho não receberão remuneração pela atuação no Conselho, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

§ 7º As reuniões do Conselho podem ser feitas por meio virtual e com o uso de ferramentas eletrônicas, principalmente enquanto perdurar a situação da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 12. O saldo do FCE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deverá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo FCE.

Art. 13. Os recursos do FCE deverão ser obrigatoriamente depositados e movimentados em conta específica nominal.

Art. 14. Cabe ao Conselho do FCE aprovar a transferência ao Agente de Crédito, os recursos necessários para repasse aos beneficiários do crédito, incluídas as tarifas relativas à cobertura das despesas operacionais, no limite dos recursos do FCE, observado o instrumento da operação firmado entre o Agente de Crédito e o Município de Salvador.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento para o exercício de 2021, para implantação do programa previsto nesta Lei, até o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 16. Excepcionalmente para o ano de 2021, o adiantamento do pagamento dos 50% (cinquenta por cento) da remuneração líquida do décimo terceiro salário dos aposentados e pensionistas poderá ser realizado até o mês de maio.

Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 13 de maio de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo em exercício

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico,

Emprego e Renda

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal de Reparação

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer