Lei nº 9903 DE 14/11/2025
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 17 nov 2025
Institui o Programa Municipal Meu Primeiro Negócio de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem no município de Salvador.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal Meu Primeiro Negócio de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem (PMNEEJ) e define seus princípios, objetivos e ações.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o beneficiário das ações do PMNEEJ deverá ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios do PMNEEJ:
I - reconhecimento do Empreendedorismo Jovem como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental;
II - incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao Empreendedorismo Jovem, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual, como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado ao Empreendedorismo Jovem;
III - importância das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado;
IV - modernização do ambiente de negócios no Município;
V - fomento ao Empreendedorismo Jovem como meio de promover a produtividade, competitividade da economia brasileira e geração de postos de trabalho qualificados;
VI - aperfeiçoamento das políticas públicas e dos instrumentos de fomento ao Empreendedorismo Jovem;
VII - promoção da cooperação e da interação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade, com o fim de estimular as iniciativas do jovem empreendedor;
VIII - incentivo à contratação, pela Administração Pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas pelo jovem empreendedor, sendo reconhecido o papel do Estado no fomento à inovação e potenciais oportunidades de economicidade, de benefício e de solução de problemas públicos com fundamento na inovação;
IX - promoção da competitividade das empresas sediadas no município de Salvador e da atração de investimentos;
X - promoção da inclusão social e da igualdade de direitos entre homens e mulheres;
XI - promoção do acesso do jovem empreendedor ao crédito.
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS
Art. 3º O PMNEEJ visa a preparar o jovem para exercer o papel estratégico de agente de desenvolvimento e tem como objetivos:
I - fomentar a cultura empreendedora;
II - fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
III - estimular a elaboração de projetos produtivos e inovadores pelos jovens, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
IV - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão eficiente do negócio, a fim de promover o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios e a governança;
V - estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
VI - despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;
VII - potencializar a atividade do jovem empreendedor, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
CAPÍTULO IV - DOS ESTÍMULOS AO EMPREENDEDORISMO
Seção I - Dos Eixos de Atuação
Art. 4º O poder público e a iniciativa privada atuarão de forma coordenada, no âmbito municipal, para apoiar o jovem empreendedor por meio de 4 (quatro) eixos:
I - educação empreendedora;
II - capacitação técnica;
III - acesso ao crédito; e
IV - difusão da tecnologia no meio empreendedor.
Seção II - Da Educação Empreendedora
Art. 5º No âmbito da educação, o apoio ao jovem empreendedor dar-se-á por meio das seguintes ações:
I - estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, nas escolas técnicas e nas universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades direcionadas ao desenvolvimento do setor produtivo municipal;
II - estímulo à formação do cooperativismo e associativismo;
III - apoio às instituições sem fins lucrativos voltadas ao fortalecimento do Empreendedorismo Jovem;
IV - oferta de cursos de que tratam o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem), para:
a) estimular a conclusão da educação básica, de acordo com as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica, instituídas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE);
b) elevar a escolaridade dos jovens;
c) integrar a qualificação social e a formação profissional, de modo a proporcionar a
V - formação integral do jovem, na modalidade educação de jovens e adultos, em regime de alternância;
VI - mobilização e estímulo ao empreendedorismo no Município, sobretudo, observando o Calendário Oficial de Eventos do Dia e a Semana Municipal do Jovem Empreendedor, instituídos pelas Leis Municipais nº 9.636/2022 e 9.634/2022, respectivamente;
VII - firmação, pelo Poder Executivo Municipal, de acordos de cooperação técnica ou parcerias com organizações privadas, incluindo o Sistema S, organizações da sociedade civil, instituições de ensino superior e entidades similares que visem à educação empreendedora dos jovens do município de Salvador.
Parágrafo único. Será incentivada, na forma deste artigo, a oferta de cursos de educação técnica e profissional de natureza complementar, como aqueles relacionados à administração, empreendedorismo, marketing, contabilidade e direito, entre outros.
Seção III - Da Capacitação Técnica
Art. 6º A capacitação técnica deverá ser plural, a fim de proporcionar ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento, devendo priorizar os seguintes conteúdos:
I - conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento;
II - noções de funcionamento do mercado em que o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção, cadeias produtivas e sistemas de integração;
III - noções de economia, com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento;
IV - planejamento de empresa, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;
V - noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e da egislação correlata;
VI - sustentabilidade ambiental e impactos sobre o meio ambiente;
VII - fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na gestão do empreendimento.
Parágrafo único. A capacitação técnica de que trata o caput deste artigo compreende atividades de comércio, serviços, industriais, tecnologia, entre outros.
Seção IV - Do Acesso ao Crédito
Art. 7º O PMNEEJ incentivará a viabilização de novos empreendimentos, a manutenção e a expansão de empreendimentos existentes, por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para os jovens empreendedores.
Parágrafo único. As linhas de crédito de que trata o caput deste artigo devem conter, como requisito, a participação do jovem empreendedor em pelo menos uma das ações promovidas no âmbito dos eixos de atuação previstos nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei, anteriormente ou concomitantemente à concessão do crédito.
Art. 8º Fica acrescentado o § 4º ao art. 3º à Lei nº 9.570, de 13 de maio de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 3º ......................................................................................................
...................................................................................................................
§ 4º A aplicação do FCE respeitará a reserva de 20% (vinte por cento) para jovens empreendedores com idade entre 18 e 29 anos que participaram em pelo menos uma das ações promovidas no âmbito dos eixos de atuação previstos no Programa Municipal Meu Primeiro Negócio de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem.” (NR)
Seção V - Da Difusão de Tecnologias
Art. 9º A difusão de tecnologias, no âmbito do PMNEEJ, dar-se-á por meio das seguintes ações:
I - incentivo à criação de polos tecnológicos, formação de redes de jovens empreendedores com capacidade de influenciar, agenda de políticas públicas em prol dos interesses da juventude, mediante parcerias com universidades, institutos federais, escolas técnicas, serviços sociais, sociedade civil e demais interessados;
II - incentivos temporários a projetos que apliquem tecnologias para o desenvolvimento do Empreendedorismo Jovem;
III - estímulo à inclusão digital entre os jovens, com capacitação para o uso adequado e eficiente das tecnologias de informação e comunicação; e
IV - incentivo à formação continuada de agentes com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 10 A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora, e será exercida pelos órgãos competentes, nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º Ao verificar que o microempresário ou empresário de pequeno porte está regularmente cadastrado, a autoridade administrativa, ao dar início à ação fiscalizatória, orientálo-á, na primeira visita, acerca das medidas necessárias para sanar a irregularidade constatada, mediante a lavratura do Termo de Constatação e Orientação, salvo quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco incompatível com esse procedimento.
§ 3º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 180 (cento e oitenta) dias, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo, considerando-se, desde já, como tais as que, de algum modo, possam comprometer a segurança ou saúde das pessoas, ou que, por sua gravidade, evidenciem alto risco na dilação do procedimento.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a:
I - infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos;
II - situações de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
Art. 11. O Termo de Constatação e Orientação previsto no art. 10, § 2º, desta Lei, deverá conter os dados do microempresário ou empresário de pequeno porte, a descrição do fato infracional, a legislação infringida e o prazo necessário para regularização.
Art. 12. Não sanada a irregularidade constatada, deverá ser lavrado auto de infração.
Parágrafo único. O Termo de Constatação e Orientação e o comprovante da respectiva ciência constarão do processo administrativo instaurado.
Art. 13. A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
Art. 14. A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
CAPÍTULO VI - DO PLANEJAMENTO E DA COORDENAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 15. O poder público, no âmbito de suas competências, poderá instituir o Comitê de Formação Empreendedora do Jovem (CFEJ), com a participação da Administração Pública direta e indireta e de entidades da sociedade civil, com o fim de planejar e coordenar a execução do PMNEEJ, e que terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I - planejar e coordenar as ações interinstitucionais, com vistas ao alcance dos fins desta Lei;
II - definir as diretrizes e as normas para a execução do PMNEEJ;
III - estabelecer as metas anuais, quantitativas e qualitativas, a serem atingidas;
IV - avaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das metas propostas;
V - propor a participação no CFEJ de outras entidades que exerçam atividades relacionadas à juventude;
VI - incentivar a participação social por meio da realização de fóruns periódicos, de âmbito local, com vistas à formulação de propostas e à discussão de ações realizadas no âmbito do PMNEEJ.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 14 de novembro de 2025.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico Emprego e Renda
ISAURA GENOVEVA OLIVEIRA NETA
Secretária Municipal da Reparação
ANTONIO JOSÉ DA CRUZ JUNIOR
MAGALHÃES
Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza Esportes e Lazer
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal da Educação
FERNANDA SILVA LORDELO
Secretária Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude
IVAN EULER PEREIRA DE PAIVA
Secretário Municipal de Sustentabilidade, Resiliência e Bem-Estar e Proteção Animal
ALBERTO VIANNA BRAGA NETO
Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia
JOÃO XAVIER NUNES FILHO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano