Lei nº 9561 DE 08/05/2014

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 12 mai 2014

Disciplina a utilização das caçambas estacionárias nas vias públicas municipais pelas empresas responsáveis pelo transporte de entulhos e outros e determina penalidades pelo não cumprimento ao disposto nesta Lei.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os equipamentos destinados à coleta de entulhos, resíduos de construção civil ou equivalentes, recipientes chamados contêineres e outros que sejam usados para o mesmo propósito, passam a ter seu uso, operacionalização e funcionamento de acordo com o que determina esta Lei.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por:

I - via pública a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o passeio, o acostamento, a ilha e o canteiro central, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as praias abertas à circulação pública; e

II - caçamba estacionária ou contêiner o equipamento destinado aos serviços de coleta, remoção, entrega ou descarregamento de entulhos, materiais sólidos ou pastosos utilizados em obras.

Art. 3º A disposição de caçamba estacionária na via pública dar-se-á mediante prévia autorização do órgão competente, quando não puder ser atendido qualquer pressuposto do art. 5º desta Lei.

§ 1º Somente será permitida a utilização das vias públicas para colocação das caçambas estacionárias, quando verificada, comprovadamente, a inexistência de espaço no interior do imóvel que estiver recebendo o material ou gerando os entulhos.

§ 2º As caçambas estacionárias poderão permanecer nas vias públicas por espaço de tempo de até setenta e duas horas.

§ 3º O órgão competente, diante da solicitação de autorização para a disposição da caçamba estacionária na via pública, verificando a necessidade, poderá concedê-la por tempo determinado.

§ 4º Quando a caçamba estacionária estiver com capacidade de carga completa, independentemente do período de tempo estipulado pelo órgão competente para sua permanência no local, deverá ser imediatamente retirada pelo seu responsável.

Art. 4º Na sua utilização, as caçambas estacionárias deverão atender às seguintes condições:

I - possuir largura máxima de até dois metros, com capacidade de até cinco metros cúbicos;

II - ao serem transportadas, deverão estar cobertas, a fim de evitar queda de objetos na via pública;

III - estar devidamente sinalizadas por meio de pintura e elementos retrorreflexivos que permitam uma melhor visualização; e

IV - as faces laterais deverão conter, cada uma delas, o número de identificação da caçamba estacionária, o nome e o número de telefone da empresa responsável, bem como o nome e o número do órgão de trânsito competente.

§ 1º A sinalização por meio de pintura de que trata o inciso III do caput deste artigo será constituída de faixas oblíquas, alternadas, nas cores branca e vermelha, com inclinação de quarenta e cinco graus em relação ao plano horizontal, realizadas, conforme o anexo desta Lei:

I - na vista frontal, na parte abaixo da viga horizontal;

II - na vista traseira, acima da viga horizontal; e

III - na vista lateral, acima da viga horizontal, nos espaços menores, deixando um espaço maior ao centro.

§ 2º A sinalização por meio de elementos retrorreflexivos de que trata o inciso III do caput deste artigo observará o disposto do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e será afixada, conforme o anexo desta Lei:

I - na vista frontal, horizontalmente na parte superior e na parte inferior e verticalmente nas laterais, formando uma figura geométrica retangular;

II - na vista traseira, horizontalmente na parte superior e na parte inferior e verticalmente nas laterais, formando uma figura geométrica retangular; e

III - na vista lateral, em volta dos espaços menores.

Art. 5º A disposição da caçamba estacionária, quando na pista de rolamento da via pública, deverá ocorrer em local em que não haja, de acordo com a regulamentação viária e as normas de trânsito, vedações às operações de parada e estacionamento.

§ 1º Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, a caçamba deve ser posicionada a vinte centímetros do meio-fio e seu lado maior paralelo a este.

§ 2º Havendo vedação por sinalização regulamentar de trânsito e normas de trânsito ou por impossibilidade física de dispor-se a caçamba estacionária na pista de rolamento, poderá o órgão competente autorizar sua disposição sobre o passeio ou calçada.

§ 3º Estando a caçamba estacionária disposta no passeio ou na calçada, deverá ser respeitado o espaço de um metro livre para o trânsito de pedestres.

§ 4º As empresas responsáveis pela prestação do serviço de transporte de entulhos, materiais sólidos ou pastosos, utilizados em obras ficam obrigadas a colocarem dispositivo de segurança que possibilite a cobertura de material transportado até seu destino final.

§ 5º Os contêineres e/ou caçambas quando colocados em área para estacionamento tipo Zona Azul devem, obrigatoriamente, pagar pela vaga que estiverem ocupando, de acordo com os valores estabelecidos para os horários dos demais veículos, podendo, se for o caso, ser ampliado o número de horas na vaga mediante o pagamento correspondente.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa autorizada às seguintes penalidades:

I - multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);

II - remoção das caçambas estacionárias; e

III - cassação da licença para instalação e funcionamento.

§ 1º Qualquer dano ao passeio público, ao leito ou a outro bem público ou particular deve ser imediatamente reparado pela empresa responsável pelo serviço, independentemente da multa aplicada.

§ 2º O infrator poderá recorrer administrativamente no prazo máximo de trinta dias, a partir da notificação pelo órgão competente.

§ 3º Os valores arrecadados no cumprimento desta Lei serão destinados à educação no trânsito e a projetos de mobilidade urbana desenvolvidos pelos órgãos municipais competentes.

Art. 7º As caçambas estacionárias removidas para depósito, a qualquer título, só serão restituídas ao seu responsável mediante o pagamento das multas vencidas, aplicadas ao responsável por infrações a esta Lei, bem como mediante o pagamento das taxas e das despesas com a remoção e a estada.

Parágrafo único. As caçambas estacionárias, em não sendo retiradas do depósito pelos seus proprietários, findo o prazo de noventa dias, serão levadas à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas vencidas aplicadas ao proprietário, por infrações a esta Lei, tributos e encargos legais.

Art. 8º Nos casos não previstos nesta Lei, para fins de fiscalização, as caçambas estacionárias equiparam-se aos veículos, em conformidade com a Lei Federal nº 9.503, de 1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e alterações posteriores.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas a Lei CMF nº 618, de 2001, Lei nº 7.964, de 2009, as Leis Complementares CMF n.s 042, de 2002 e 044, de 2002 e a Lei Complementar nº 115, de 2003.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 08 de maio de 2014.

Vereador Cesar Luiz Belloni Faria-Presidente.