Lei nº 9547 DE 29/12/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 29 dez 2020

Altera dispositivos das Leis nº 9.517, de 30 de março de 2020; nº 9.524, de 15 de abril de 2020; e nº 9.531, de 25 de junho de 2020, na forma que indica, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O "Auxílio Salvador por Todos", instituído pela Lei Municipal nº 9.517, de 30 de março de 2020, será concedido em favor das pessoas em situação de rua, cadastradas no período compreendido entre o dia 7 a 17 de julho de 2020, nas bases de distribuição de alimentação localizadas na Barroquinha, em Itapuã, no Estacionamento São Raimundo, no Pau da Lima e em São Tomé de Paripe, bem como daquelas pessoas cadastradas pelos CENTROS POP`s, que também se alimentem nas referidas bases.

§ 1º Não farão jus ao quanto previsto no caput aquelas pessoas que sejam beneficiárias de outros auxílios socio assistenciais do Município de Salvador.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado o cadastro realizado pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza - SEMPRE.

Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 9.531, de 25 de junho de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Fica autorizado e facultado ao Município o pagamento de, no máximo, cinco parcelas do "Auxílio Salvador por Todos", nos 05 (cinco) meses subsequentes ao final do prazo previsto no art. 3º da Lei nº 9.517, de 30 de março de 2020, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), observado o objetivo do benefício e a disponibilidade orçamentária." (NR)

Art. 3º Fica autorizado e facultado ao Município a doação de cestas básicas, na forma do art. 2º da Lei nº 9.524 , de 16 de abril de 2020, nos 06 (seis) meses subsequentes ao final do prazo previsto no art. 3º da Lei nº 9.531 , de 26 de junho de 2020, para os mototaxistas com idade entre 18 a 60 anos, cadastrados até o dia 7 de abril do corrente ano, na Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9554 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica autorizada e facultada ao Município a doação de cestas básicas, na forma do art. 2º da Lei nº 9.524, de 15 de abril de 2020, nos 03 (três) meses subsequentes ao final do prazo previsto no art. 3º da Lei nº 9.531, de 25 de junho de 2020, para os mototaxistas com idade entre 18 a LEI Nº 9.547/2020 60 anos, cadastrados até o dia 7 de abril do corrente ano na Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB.

Art. 4º Sem prejuízo das demais autorizações legislativas vigentes e aplicáveis, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação de uma cesta básica por mês, limitada ao período de 06 (seis) meses, em favor das pessoas que estejam em situação de vulnerabilidade social nas comunidades situadas em área de risco e regiões ribeirinhas sujeitas a inundações. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9554 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Sem prejuízo das demais autorizações legislativas vigentes e aplicáveis, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação de uma cesta básica por mês, limitada ao período de 03 (três) meses, em favor das pessoas que estejam em situação de vulnerabilidade social nas comunidades situadas em área de risco e regiões ribeirinhas sujeitas a inundações.

Parágrafo único. A doação prevista no caput deste artigo dar-se-á em atuação articulada entre a Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza - SEMPRE e o Gabinete do Prefeito, por meio da Diretoria Geral das Prefeituras Bairro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 25 de setembro de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

JULIANA GUIMARÃES PORTELA

Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício