Lei nº 9526 DE 28/12/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2021

Dispõe sobre a instituição de regime diferenciado de tributação para a indústria náutica, com base no art. 3º, § 2º, I da Lei Complementar nº 160/2017, como também da cláusula 12ª do Convênio ICMS nº 190/2017, nos termos que especifica.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, com base no artigo 3º, § 2º, I da Lei Complementar Federal nº 160/2017 como também a Cláusula 12ª do Convênio ICMS nº 190/2017 , o regime diferenciado de tributação para a indústria náutica estabelecida no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O presente regime diferenciado de tributação, se arrima, também, no § 3º do artigo 6º da Lei nº 9.466/2021 que "Cria a Política Estadual de Incentivo à Economia do Mar como estratégia de desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona".

Art. 2º O regime de tributação de que trata esta Lei implica a concessão de diferimento do ICMS nas operações de:

a) importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

b) aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado;

c) aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

d) importação de matéria-prima, produtos intermediários e outros insumos destinados ao seu processo industrial, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, exceto material de embalagem;

e) aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários.

§ 1º O imposto diferido na forma das alíneas "a", "b" e "c", será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

§ 2º O imposto diferido na forma das alíneas "d" e "e", será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

§ 3º O diferimento na forma das alíneas "a" e "d", só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.

Art. 3º Nas saídas internas de produtos náuticos, o ICMS destacado nas notas fiscais de saída será apurado mediante a aplicação da alíquota interna correspondente sobre a base de cálculo.

Art. 4º Não se aplica o disposto no artigo 2º desta Lei às operações de vendas internas realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica.

§ 1º As operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput deste artigo, terão a base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 12% (doze por cento), tendo como base de cálculo o valor da operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.

§ 2º As operações referidas no § 1º deste artigo será limitada a 10% (dez por cento) do valor total das vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento a cada ano.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas por estaleiros navais.

Art. 5º Para o estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 1º O valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas beneficiadas na forma do caput deste artigo deve ser calculado pela aplicação da alíquota normal de destino da mercadoria, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º No percentual mencionado no caput, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP -, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo.

§ 3º A saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização gozam de suspensão do imposto, em conformidade com o Convênio AE- 15/1974 , de 11 de dezembro de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - RICMS -, Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

§ 4º Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente da operação de transferência interna do estabelecimento a que se refere o caput deste artigo para outro estabelecimento da mesma empresa ou da saída para empresas interdependentes, fica obrigado o estabelecimento destinatário a efetuar estorno do referido saldo credor, em cada período de apuração do imposto.

Art. 6º As operações de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto, ainda que por razões de escala de produção (sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 1º O pagamento do imposto a que se refere o caput deste artigo deve ser feito em documento de arrecadação em separado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento industrial enquadrado nesta Lei quando realizar as seguintes operações:

I - de revenda de mercadoria;

II - de industrialização por encomenda de outros contribuintes.

Art. 7º A adesão ao regime tributário de que trata esta Lei implica a renúncia a qualquer outro incentivo fiscal anteriormente concedido.

Parágrafo único. Fica assegurada às empresas beneficiadas por qualquer outro tratamento tributário especial a faculdade de aderir ao regime de tributação de que trata este Decreto, sendo-lhes assegurado o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à fruição do novo regime.

Art. 8º A efetividade da presente lei estará condicionada a apresentação de estudo de Impacto orçamentário e financeiro, em observância ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , bem como aos artigos 16 , inciso I, e 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 e demais exigências constitucionais e legais.

Art. 9º As empresas que aderirem ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei apresentarão, anualmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da fruição dos benefícios tributários, notadamente na geração de emprego e renda.

Art. 10. A adesão ao regime tributário de que trata esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador