Lei nº 9.520 de 18/04/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 abr 2011

Dispõe sobre a regulamentação das atividades suplementares em farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres e dá outras providências.

Autor: Lideranças Partidárias

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte lei:

Art. 1º As farmácias e drogarias do Estado de Mato Grosso ficam autorizadas a comercializar, suplementarmente, produtos de caráter não-farmacêutico e prestar serviços de menor complexidade e de utilidade pública à população.

Art. 2º Consideram-se pela presente lei produtos de caráter não-farmacêutico:

I - alimentícios:

a) leites em pó;

b) chocolates, bombons, balas, chicletes, drops e pastilhas;

c) bebidas isotônicas, energéticas e água mineral;

d) produtos dietéticos;

e) cereais em pó ou barras em embalagem original;

f) sorvetes diet, ligth e demais;

g) mel puro, mel composto, pomadas, cremes e géis à base de mel, própolis líquido e em gotas, extrato puro e composto em spray, pólen, geléia real e todas as apresentações e seus derivados;

h) guaraná ralado, em xarope e em bastão;

i) cristas e balas de gengibre, de canela e de erva doce;

j) sopas dietéticas;

k) produtos energéticos, suplementos alimentares e nutricionais para atletas e desportistas;

l) proteínas e vitaminas em pó ou líquido para adicionar ao leite ou suco de frutas;

m) produtos alimentícios naturais e isentos de registro na ANVISA e ou Ministério da Saúde.

II - não-alimentícios:

a) artigos de uso pessoal, roupas e acessórios, destinados para fins terapêuticos e preventivos de câncer de pele, bem como acessórios com a mesma finalidade tais como viseiras, bonés, luvas com filtro de proteção solar na composição do tecido;

b) artigos de uso pessoal, destinados ao uso pós-procedimento estético, pós-tratamento de manchas e pós-cirurgia plástica, entre outros, onde exista contra indicação de exposição solar;

c) óleos essenciais de uso em aromaterapia, sais de banho;

d) travesseiros terapêuticos e máscaras terapêuticas com ervas indicados como auxiliares nos tratamentos de gripe, sinusite, insônia, depressão e outros;

e) sabonetes e xampus medicinais com plantas;

f) produtos naturais e isentos de registro na ANVISA tais como ervas medicinais e chás em todas as apresentações;

g) batom e manteiga de cacau.

h) publicações literárias e informativas, ficando vedada a comercialização de material que faça apologia e incite à violência, à pornografia ou a qualquer tipo de discriminação. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10419 DE 28/07/2016).

Parágrafo único. Fica vedada expressamente a venda de bebidas alcoólicas, cigarros e seus derivados, por serem comprovadamente prejudiciais à saúde.

Art. 3º Para os efeitos desta lei também serão considerados produtos não-farmacêuticos e não-alimentícios:

I - produtos de higiene pessoal em geral;

II - aparelhos para aerosol, para umidificação e vaporização de ambientes, e demais aparelhos e equipamentos para promoção do bem estar e da saúde;

III - equipamentos e instrumentos para cuidados da beleza tais como:

a) aparelhos de chapinha, secadores de cabelo e barbeadores elétricos;

b) meias calça com indicação terapêutica e meias de cano curto ou longo com finalidade de estética e beleza;

c) adesivos modeladores de seios;

d) escovas e pentes para cabelo, palitos e lixas para unhas, bob's e grampos e presilhas para cabelo;

e) perfumes nacionais, importados e cosméticos em geral.

IV - produtos de higiene de ambientes e objetos, tais como álcool e álcool-gel e a 70% (setenta por cento), e repelentes de proteção humana em todas as suas apresentações.

V - produtos, aparelhos e acessórios para bebês, esterilizadores de mamadeiras, brincos de aço cirúrgico e esterilizados, fraldas de qualquer natureza, mamadeiras, bicos, mordedores, protetores de seios, protetores de tomada, aspirador nasal, escovas de limpeza de mamadeiras, kit's de alimentação infantil, vasinho para criança, copo antivazamento, chupetas, alfinetes e urinol;

VI - produtos, aparelhos, kit's e acessórios para testes físicos e exames patológicos, incluídos testes glicêmicos, triglicerídeos e colesterol, além dos testes de gravidez, aparelhos aferidores de pressão arterial e medidor de batimento cardíaco;

VII - pilha e bateria para aparelhos de pressão e medidores de batimentos cardíacos;

VIII - chips e recargas para celulares.

Parágrafo único. Os produtos regulados pela Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactantes - NBCAL devem obedecer ao disposto na norma para sua exposição e comercialização.

Art. 4º Ficam as farmácias, drogarias e congêneres autorizadas a prestar os serviços de menor complexidade para promoção da saúde, abaixo listados:

I - aferição de pressão arterial, executada por farmacêutico ou profissional técnico habilitado sob a supervisão do farmacêutico;

II - inalação/aerosol, executada por farmacêutico ou profissional técnico habilitado sob a supervisão do farmacêutico, efetuada por meio de aparelhos apropriados, devidamente esterilizados, mediante prescrição médica, cujos procedimentos deverão ser efetuados dentro da sala especialmente concebida para este procedimento ou, caso inexista, na sala de aplicação de injetáveis;

III - teste de glicemia, triglicérides, colesterol, executados com kit's específicos e descartáveis e executado por profissional farmacêutico ou técnico habilitado sob sua supervisão, cujos procedimentos poderão ser efetuados dentro da sala de aplicação de injetáveis ou sala dos serviços farmacêuticos;

IV - pequenos curativos, executados pelo farmacêutico ou técnico habilitado sob sua supervisão, cujos procedimentos poderão ser efetuados dentro da sala de aplicação de injetáveis ou sala dos serviços farmacêuticos;

V - perfuração de lóbulo auricular, executado pelo farmacêutico ou técnico habilitado sob sua supervisão e com equipamento específico e brinco de aço cirúrgico e esterilizado e sem uso.

§ 1º Os serviços farmacêuticos autorizados pela presente lei deverão constar no Manual de Boas Práticas e no Procedimento Operacional Padrão - POP da empresa e, quando prestados, serão acompanhados da "Declaração de Serviços Farmacêuticos", a ser fornecida pela empresa.

§ 2º Os produtos utilizados nos curativos deverão ser adquiridos para esta finalidade, na farmácia ou drogaria que prestará os serviços, e deverão ser de propriedade do cliente, sendo vedado seu armazenamento no estabelecimento após violação do lacre de segurança.

§ 3º As farmácias ou drogarias poderão manter conjunto de materiais destinados aos primeiros socorros que deverão ficar na sala de aplicação de injetáveis ou outra específica para serviços farmacêuticos, em local identificado.

Art. 5º Ficam as farmácias, drogarias autorizadas a prestar os serviços de utilidade pública e que não oferecem risco sanitário abaixo listado:

I - carregar e ou recarregar cartões/créditos para telefone fixo e celular;

II - carregar e ou recarregar cartões/créditos para transporte coletivo urbano;

III - comercializar cartões telefônicos;

IV - efetuar o recebimento de contas de água, luz, telefone e boletos bancários, diretamente no caixa do estabelecimento.

Art. 6º As farmácias e drogarias ficam autorizadas a comercializar de forma unitária por frasco, envelope ou cartela, os produtos farmacêuticos industrializados produzidos em embalagens múltiplas ou hospitalares, inclusive os injetáveis, desde que devidamente registrados na ANVISA, tais como soro fisiológico, soro glicosado, soro ringler com lactato, solução de manitol, antibióticos analgésicos e anti-inflamatórios, por facilitarem o acesso à quantidade prescrita e por serem mais baratos e acessíveis à população, principalmente a mais carente.

Art. 7º A oferta de produtos não-farmacêuticos autorizados por esta lei deverá ser realizada em prateleiras, balcões ou gôndolas distintos daquelas que estiverem armazenados/expostos os medicamentos e insumos farmacêuticos.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não isenta do cumprimento da legislação específica que porventura haja sobre o produto que estiver sendo comercializado no estabelecimento.

Art. 8º As farmácias, drogarias e congêneres que já estejam em funcionamento na data de publicação da presente lei ficam autorizadas a comercializar os produtos e realizar as atividades descritas, sendo obrigatório para as empresas interessadas na exploração destas atividades o requerimento expresso dirigido ao órgão sanitário competente, para a inclusão da atividade complementar a partir da renovação da referida licença, no próximo exercício fiscal.

Parágrafo único. As farmácias e drogarias instaladas ou constituídas, após a aprovação desta lei, deverão desde o pedido inicial de Licenciamento/Alvará Sanitário requerer, caso queiram, autorização para comercializar no todo ou em parte os produtos e serviços autorizados pela presente lei.

Art. 9º A partir da publicação desta lei deverá a autoridade sanitária no âmbito de todo território do Estado de Mato Grosso, fazer constar no Alvará Sanitário/Licença Sanitária, nos termos de Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, todas as atividades requeridas e exercidas pelo estabelecimento, devendo constar expressamente como atividades o comércio de:

I - medicamentos sem necessidade de controle/retenção de receituário;

II - medicamentos da Portaria ANVISA nº 344/1998 - ou outra que a substituir, se a empresa optar em comercializar esta classe;

III - medicamentos retinóicos;

IV - produtos correlatos, de higiene pessoal, cosméticos e perfumarias;

V - produtos alimentícios;

VI - produtos dietéticos;

VII - ervanário.

Art. 10. Em caso de infração à legislação sanitária vigente e infração à legislação civil e penal, cada agente responderá isoladamente e exclusivamente por sua conduta principalmente em relação à qualidade, procedência, armazenagem e transporte de produtos farmacêuticos.

Art. 11. A venda remota de produtos controlados/psicotrópicos, ou seja produtos sujeitos á retenção do receituário médico somente poderá ser realizada quando a empresa dispensadora tenha havido acesso prévio ao receituário prescrito, através de seu responsável técnico, sendo vedado o transporte dos referidos produtos sem acompanhamento da receita aviada e cupom/nota fiscal.

Parágrafo único. As farmácias e drogarias que transportam produtos farmacêuticos sem intermediação de mão-de-obra não necessitam de autorização para esta atividade, pois esta atividade somente complementa a atividade principal do comércio de drogas.

Art. 12. Os estabelecimentos que usufruam os benefícios desta lei poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, para fins de verificação do cumprimento das condições do exercício das atividades suplementares e aspectos sanitários.

Art. 13. Nas fiscalizações e/ou visitas técnicas in loco em relação aos aspectos sanitários efetuados nas micro e pequenas empresas cuja atividade esteja afetas à Vigilância Sanitária, será sempre observado o critério da dupla visita para aplicação de qualquer tipo de penalidade prevista na legislação sanitária.

Parágrafo único. A inobservância do critério da dupla visita importa em anulação imediata do Auto de Infração, Apreensão/Interdição e demais penalidades impostas.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei, nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de abril de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

ÉDER DE MORAES DIAS

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

PAULO INÁCIO DIAS LESSA

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

CESAR ROBERTO ZILIO

PEDRO HENRY NETO

OSMAR DE CARVALHO

JENZ PROCHNOW JÚNIOR

ALEXANDER TORRES MAIA

CARLOS ANTONIO DE AZAMBUJA

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

ELIENE JOSÉ DE LIMA

ERNANDY MAURÍCIO BARACAT ARRUDA

DJALMA SABO MENDES JÚNIOR

FRANCISCO ANTONIO VUOLO