Lei nº 9.519 de 18/04/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 abr 2011
Dispõe sobre o prazo máximo de atendimento aos clientes em cartórios públicos, e dá outras providências.
Autor: Deputado José Domingos Fraga
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os Cartórios Públicos, que operam no âmbito do Estado de Mato Grosso, obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entendem-se como Cartórios Públicos:
I - os Cartórios de Notas;
II - os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais;
III - os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV - os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
V - os Cartórios de Registro de Imóveis; e
VI - os Cartórios de Protesto de Títulos.
Art. 2º Para os fins desta lei, tempo de espera em fila será considerado o tempo transcorrido entre o instante em que o cliente ingressa no interior de Cartório Público, e o instante em que ele venha a ser chamado para atendimento individual em estação de trabalho, mesa de atendimento, guichê de caixa ou atendimento, ou ainda qualquer outro local designado para o atendimento das necessidades do cliente.
Art. 3º Para comprovação do tempo de espera, o cliente apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário do seu recebimento.
§ 1º O Cartório Público que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no caput, fica obrigado a fazê-lo no prazo definido no regulamento desta lei;
§ 2º O bilhete da senha descrito no caput será fornecido ao cliente e deverá conter o horário de atendimento e a assinatura do funcionário responsável. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10267 DE 10/02/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O Cartório Público fica obrigado a fornecer ao cliente o horário de atendimento.
§ 3º Deverá ser afixado pelo Cartório, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento conforme o previsto nesta lei, bem como seu número e o telefone do PROCON.
Art. 4º Cabe ao Cartório Público implantar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento desta lei.
Art. 5º As denúncias de descumprimento serão feitas ao Serviço de Proteção ao Consumidor - PROCON.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o Cartório infrator à aplicação de multa pecuniária de 1000 (mil) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, dobradas se reincidente específico.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação, inclusive nomeando o órgão fiscalizador, para que sua aplicabilidade tenha eficácia jurídica e social.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de abril de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
ÉDER DE MORAES DIAS
ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES
PAULO INÁCIO DIAS LESSA
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
PEDRO JAMIL NADAF
ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA
APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA
CESAR ROBERTO ZILIO
PEDRO HENRY NETO
OSMAR DE CARVALHO
JENZ PROCHNOW JÚNIOR
ALEXANDER TORRES MAIA
CARLOS ANTONIO DE AZAMBUJA
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
ELIENE JOSÉ DE LIMA
ERNANDY MAURÍCIO BARACAT ARRUDA
DJALMA SABO MENDES JÚNIOR
FRANCISCO ANTONIO VUOLO