Lei nº 9507 DE 06/08/2019

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 08 ago 2019

Altera a Lei nº 9.202, de 18 de fevereiro de 2016, que "Determina o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço Saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.202 , de 18 de fevereiro de 2016, que "Determina o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal", que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica estabelecido no Município de Belém o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal.

Parágrafo único. Considera-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental do animal, que implique em: sofrimento, abuso, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados e ainda: (NR)

I - privar o animal das suas necessidades básicas;

II - lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;

III - soltar ou abandonar o animal em vias e logradouros públicos ou privados;

IV - obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;

V - criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;

VI - utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

VII - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;

VIII - deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;

IX - abusar sexualmente de animal;

X - promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;

XI - outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário." (AC)

Art. 2 º Altera a o caput do artigo 2º da Lei nº 9.202 , de 18 de fevereiro de 2016, que "Determina o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal", que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O valor da multa a ser aplicado aos que cometerem os maus tratos dispostos no artigo 1º desta Lei será de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por animal. (NR)"

Art. 3º Altera o caput do artigo 4º da Lei nº 9.202 , de 18 de fevereiro de 2016, que "Determina o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal", que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º No caso de abandono de animais de grande porte, independente de seu estado de saúde, a multa é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por animal." (NR)

Art. 4º Altera o caput do artigo 5º da Lei nº 9.202 , de 18 de fevereiro de 2016, que "Determina o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal", que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrando o valor para cada reincidência. (NR)

Parágrafo único. A multa dobra de valor se:

I - em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem-estar;

II - os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou os molestem. (NR)"

Art. 5º Altera o caput do artigo 7º da Lei nº 9.202 , de 18 de fevereiro de 2016, que "Determina o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal", que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º É vedado, sob pena de pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por animal: (NR)

I - a comercialização de animais em vias e logradouros públicos;

II - a comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais;

III - a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;

IV - a comercialização de animais silvestres em a devida autorização do IBAMA;

V - a utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação;

VI - manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem-estar, bem como animais debilitados e doentes. (NR)

Art. 6 º As despesas com a assistência veterinária e demais gastos decorrentes dos maus tratos de que trata esta Lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil.

Art. 7 º As pessoas que forem denunciadas que realizaram qualquer tipo de maus tratos aos seus animais domésticos, independente do número de animais que possuírem, perderão o direito por cinco anos de ter animais em sua posse.

Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 06 DE AGOSTO DE 2019

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém