Lei nº 9202 DE 18/02/2016

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 18 fev 2016

Determina o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte

LEI:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9507 DE 06/08/2019):

Art. 1° Fica estabelecido no Município de Belém o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal. Alterado pela Lei n° 9.507/2019 (DOM de 08.08.2019), efeitos a partir de 08.08.2019 Redação Anterior

Parágrafo único. Considera-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental do animal, que implique em: sofrimento, abuso, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados e ainda:

I - privar o animal das suas necessidades básicas;

II - lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;

III - soltar ou abandonar o animal em vias e logradouros públicos ou privados;

IV - obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;

V - criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;

VI - utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

VII - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;

VIII - deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;

IX - abusar sexualmente de animal;

X - promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;

XI - outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1° Fica estabelecido no Município de Belém o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.

Parágrafo único. Consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que implique em: sofrimento, abuso, maus tratos, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados.

Art. 2° O valor da multa a ser aplicado aos que cometerem os maus tratos dispostos no artigo 1° desta Lei será de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por animal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9507 DE 06/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2° É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos ou privados, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal.

Art. 3° A multa dobra de valor nos seguintes casos:

I - No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados;

II - No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem prestar a devida assistência médico veterinária;

III - No caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário ou ao fiador o seu pagamento.

Parágrafo único. Não sendo encontrados os responsáveis descritos no inciso III do artigo anterior caberá ao proprietário do imóvel o pagamento da multa.

Art. 4° No caso de abandono de animais de grande porte, independente de seu estado de saúde, a multa é de R$2.000,00 (dois mil reais) por animal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9507 DE 06/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4° No caso de abandono de animais de grande porte, independente de seu estado de saúde, a multa é de R$-200,00 (Duzentos reais) por animal.

Art. 5° É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrando o valor para cada reincidência. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9507 DE 06/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5° É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem estar, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) por infração, dobrando o valor para cada reincidência.

Parágrafo único. A multa dobra de valor se:

I - em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem-estar; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9507 DE 06/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
1 - em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem estar;

II - os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou os molestem. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9507 DE 06/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
2 - os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem.

Art. 6° Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente usar coleiras e guias adequadas ao seu tamanho e porte, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 15,00 (Quinze reais).

§ 1° Os responsáveis pelos animais, reconhecidos em norma municipal vigente como “cães comunitários”, ficam isentos a cumprir o disposto no caput deste antigo.

§ 2° Para os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e focinheiras não adequadas ao bem estar do animal.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9507 DE 06/08/2019):

Art. 7° É vedado, sob pena de pagamento de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por animal:

I - a comercialização de animais em vias e logradouros públicos;

II - a comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais;

III - a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;

IV - a comercialização de animais silvestres em a devida autorização do IBAMA;

V - a utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação;

VI - manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem-estar, bem como animais debilitados e doentes.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7° É vedado, sob pena de pagamento de R$ 200,00 (Duzentos reais), por animal:

I - A comercialização de animais em vias e logradouros públicos;

II - A comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais;

III - A distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;

IV - A comercialização de animais silvestres sem a devida autorização do IBAMA;

V - A utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem estar, sob qualquer alegação;

VI - Manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem estar, bem como animais debilitados e doentes.

Art. 8° São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.

Art. 9° Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para programas municipais de controle populacional através da esterilização cirúrgica e identificação e registro permanente do animal.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 18 DE FEVEREIRO DE 2016.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém