Lei nº 9.492 de 29/12/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2010

Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008.

(Revogado pela Lei Nº 10379 DE 01/03/2016):

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado § 7º ao art. 1º, da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, e alterados os §§ 3º, 4º e 5º, do mesmo artigo, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º (...)

§ 3º Serão deduzidos 17% (dezessete por cento) dos recursos alocados no Fundo Estadual de Fomento à Cultura para pagamento das despesas de Custeio.

§ 4º Computados os valores descritos no § 3º, deste artigo, os recursos restantes serão destinados em partes iguais, sendo 50% (cinqüenta por cento) para atendimento da política cultural administrada e executada pela Secretaria de Estado de Cultura e os demais 50% (cinqüenta por cento) para atender aos projetos culturais, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, após análise e aprovação pelo Conselho Estadual de Cultura.

§ 5º As verbas oriundas de Convênios, Termos de Cooperação Técnica, captação por meio de projetos federais de incentivo à cultura e Emendas parlamentares, serão repassadas diretamente ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, se tiverem como destino o atendimento a projetos culturais elaborados pelo segmento artístico. Caso se destinem às ações governamentais serão repassados diretamente à Secretaria de Estado de Cultura e não serão contabilizados para a divisão estabelecida nos §§ 3º e 4º, deste artigo.

§ 7º VETADO.

Art. 2º Fica acrescentado o inciso X, ao art. 2º, da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

X - gestão da Política Estadual de Cultura, inclusive gastos com custeio do Conselho Estadual de Cultura e da Secretaria de Estado de Cultura, incluindo pessoal e respectivos encargos sociais.

Parágrafo único. (...)"

Art. 3º O § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

§ 2º O Conselho Estadual de Cultura será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura, sendo que o mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, com a eleição do Vice-Presidente dentre os membros.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

Excelentíssimos

SILVA DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EDER DE MORAES DIAS

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMISON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JILSON FRANCISCO DA SILVA

PEDRO JAMIL MADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

VANICE MARQUES

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL

ALEXANDER TORRES MAIA

OSMAR DE CARVALHO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LARECIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA

OSCEMÁRIO FORTE DALTRO

ILMA GRISOSTE BARBOSA

FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

RENALDO LOFFI

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO

Excelentíssimos Senhores Integrantes do Poder Legislativo Mato-grossense:

No exercício das prerrogativas contidas nos arts. 42, § 1º e 66, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei que "Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008", aprovado pelo Poder Legislativo em Sessão Ordinária do dia 15 de dezembro do corrente ano.

A Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, ao redefinir o Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso, dispõe que o destino deste Fundo é "proporcionar suporte financeiro às atividades culturais que tenham por finalidade estimular e fomentar as políticas e o desenvolvimento artístico-cultural do Estado de Mato Grosso", conforme preleciona o § 1º do art. 1º, deste comando legal.

Nesta esteira das alterações que o projeto de lei carreia, constata-se o acréscimo de um § 7º ao art. 1º da Lei nº 9.078/2008. O comando proposto estabelece que do "total destinado para atendimento dos projetos culturais será aplicado no mínimo 30% (trinta por cento) para as atividades gospel".

Cabe ressaltar, porém, que a alteração sugestionada, uma vez implementada, exigiria a utilização de verbas públicas para atendimento do comando. Isso porque, o custeio das atividades gospel referidas no dispositivo seria efetuado com o uso das receitas angariadas pelo Fundo, as quais, segundo o art. 4º, da Lei nº 9.078/2008 são, in verbis:

Art. 4º Constituem receitas do Fundo Estadual de Fomento à Cultura:

I - contribuições de empresas interessadas em participar do programa, observado o disposto no art. 6º desta lei;

II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;

III - transferências da União;

IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - doações e legados;

VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. (sem grifo no original)

Assim verificado, percebe-se que caso o parágrafo sugerido seja convertido em norma legal, verbas públicas serão utilizadas para o seu atendimento, o que, por conseqüência, acarretará lesão ao art. 19, inciso I, da Constituição da República, o qual dispõe que:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

(...). (sem grifo no original)

Neste sentido, o ilustre Professor José Cretella Júnior, em seu "Comentários à Constituição de 1988" leciona enfaticamente que "O Estado brasileiro não pode, salvo exceção constitucional, concorrer com dinheiro, ou qualquer outro auxílio de bens materiais públicos para o desempenho de cultos ou igrejas." (1ª ed.., Vol. III - Forense Universitária -, pág. 1179).

Assim, verifica-se que ao destinar recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura para atividades gospel, a presente iniciativa despreza o disposto na Constituição da República, posto que é vedado ao Estado - salvo exceção mencionada no próprio dispositivo constitucional - concorrer com dinheiro, ou qualquer outro auxílio de bens materiais para o desempenho de cultos ou igrejas.

Há de se registrar, outrossim, que a destinação de recursos de natureza pública a atividades culturais típicas de um determinado culto ou religião, excluindo do benefício os diversos outros existentes no país, aviltaria o art. 5º, caput da Carta Magna, comando que, ao disciplinar sobre direitos e garantias fundamentais determinou que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...). (sem grifo no original)

Desse modo, abrigar em lei a proposta aventada no § 7º do projeto de lei significaria, também, infringir o princípio constitucional da igualdade, que apregoa que a Administração deve dispensar igual tratamento aos administrados que se encontram em idêntica situação jurídica.

Ante essas circunstâncias, não vislumbro alternativa outra, senão a de apresentar VETO PARCIAL ao projeto de lei encaminhado à chancela do Poder Executivo, considerando que este expõe flagrante inconstitucionalidade (§ 7º do art. 1º do projeto), motivo pelo qual submeto as presentes razões à apreciação dos membros desta Casa de Leis, aguardando sua acolhida.

Valho-me do ensejo para apresentar a Vossas Excelências os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2010.

SILVA DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado