Lei nº 10379 DE 01/03/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 mar 2016

Redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura sob a nova nomenclatura de Fundo Estadual de Política Cultural de Mato Grosso e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica redefinido, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Fundo Estadual de Fomento à Cultura, que passa a ser denominado Fundo Estadual de Política Cultural, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11186 DE 04/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica redefinido, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Fundo Estadual de Fomento à Cultura, que passa a ser denominado Fundo Estadual de Política Cultural, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11186 DE 04/09/2020):

Art. 2º O Fundo Estadual de Política Cultural tem como objetivo fomentar a política estadual de cultura, por meio do financiamento das ações geridas pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL e das produções artístico-culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado com ou sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer a administração do Fundo Estadual de Política Cultural.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O Fundo tem como objetivo fomentar a política estadual de cultura, através do financiamento das ações geridas pela Secretaria de Estado de Cultura e das produções artístico-culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Cultura a administração do Fundo Estadual de Política Cultural.

Art. 3º Os recursos auferidos pelo Fundo Estadual de Política Cultural serão destinados a:

I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;

II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

IV - apoiar ações de valorização, intervenção, salvaguarda, preservação, recuperação, restauro ou adequações do patrimônio cultural, material e imaterial, tombado ou não tombado, do Estado;

V - incentivar o estudo e a divulgação do conhecimento, das manifestações culturais e linguagens artísticas;

VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas artísticas e culturais;

VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros estados e países;

VIII - fomentar a economia criativa e a economia da cultura;

IX - adquirir bens móveis, imóveis e equipamentos, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, desde que ligados ou vinculados diretamente aos projetos culturais financiados. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11186 DE 04/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
IX - adquirir bens móveis, imóveis e equipamentos, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Cultura, desde que ligados ou vinculados diretamente aos projetos culturais financiados.

Parágrafo único. Deverão ser observados, para o que se refere o caput, indicadores regionais de desenvolvimento econômico, social e cultural.

Art. 4º Os projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado serão avaliados pela Comissão de Habilitação e pela Comissão Técnica de Seleção.

§ 1º A Comissão Técnica de Seleção de projetos culturais, referida no caput deste artigo, será composta por, no mínimo, de 03 (três) membros com notório conhecimento no segmento artístico cultural.

§ 2º O Conselho Estadual da Cultura homologará a composição das Comissões de Habilitação e Técnica de Seleção, bem como o resultado final das avaliações feitas pelas referidas comissões.

§ 3º Do total de projetos culturais previstos nos editais de chamamento público, deverão ser selecionados, no mínimo, 60% (sessenta por cento) oriundos de municípios do interior do Estado de Mato Grosso e 40% (quarenta por cento) de municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá.

§ 4º Caso os projetos do interior do Estado não se qualifiquem na etapa de habilitação ou de seleção técnica em número suficiente para suprir a divisão prevista no parágrafo anterior, poderão ser selecionados projetos da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, ou vice-versa.

§ 5º Entende-se como Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC os municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger, conforme Lei Complementar nº 359/2009.

Art. 5º Constituem receitas do Fundo Estadual de Política Cultural:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado (LOA), conforme art. 6º;

II - transferências da União, de convênios ou de instrumentos congêneres;

III - emendas parlamentares;

IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - doações e legados;

VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

Art. 6º Fica destinado, anualmente, um percentual mínimo da receita tributária líquida realizada do Estado de Mato Grosso para o Fundo Estadual de Política Cultural, conforme § 6º do art. 216 da Constituição Federal; art. 162, § 5º, inciso I, da Constituição do Estado; art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000; e art. 72 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o seguinte escalonamento:

I - 0,3% da Receita Tributária Líquida no exercício de 2017;

II - 0,4% da Receita Tributária Líquida no exercício de 2018;

III - 0,5% da Receita Tributária Líquida a partir do exercício de 2019.

Art. 7º O decreto de regulamentação do Poder Executivo disporá sobre a publicação de editais, prêmios e concursos, pré-requisitos e documentação necessários à apresentação de projetos, obrigações do proponente, vedações e impedimentos, regras da tramitação dos projetos e prestação de contas, bem como normas necessárias à operacionalização deste Fundo.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações orçamentárias, financeiras e contábeis necessárias à operacionalização desta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 10 Ficam revogadas as Leis nºs 9.078, de 30 de dezembro de 2008, e 9.492, de 29 de dezembro de 2010.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de março de 2016, 195º da Independência e 128º da República.