Lei n? 9488 DE 03/10/2019

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 04 out 2019

Disp?e sobre o Servi?o de Transporte Individual Privado de Passageiros - STIP, n?o aberto ao p?blico, e remunerado, para a realiza??o de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas, exclusivamente, por usu?rios previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunica??o em rede, no munic?pio de Salvador, e d? outras provid?ncias.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Fa?o saber que a C?mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP?TULO I - DAS DISPOSI??ES PRELIMINARES

Art. 1? Esta Lei regulamenta, no Munic?pio de Salvador, a explora??o do Servi?o de Transporte Individual Privado de Passageiros - STIP, intermediado por plataformas digitais, na forma prevista na Lei Federal n? 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Pol?tica Nacional de Mobilidade Urbana.

Art. 2? Define-se como Servi?o de Transporte Individual Privado de Passageiros - STIP, baseado em tecnologia de comunica??o em rede, a modalidade de servi?o de transporte urbano, individual e remunerado de passageiros, prestado por pessoa natural, mediante uso de autom?vel, cuja contrata??o seja disponibilizada, exclusivamente, por meio de acesso a aplicativo on-line de agenciamento de viagens, operado por pessoa jur?dica, com a qual se relaciona, direta ou indiretamente, o prestador do servi?o, e ser? prestado atrav?s de viagens individualizadas ou compartilhadas por usu?rios previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunica??o em rede.

? 1? O servi?o de que trata o caput deste artigo ser? restrito ?s chamadas realizadas por usu?rios atrav?s de aplicativos on-line, geridos por operadoras cadastradas e autorizadas pelo Munic?pio.

? 2? Definem-se como Empresas Operadoras de servi?os de transporte aquelas que disponibilizam e operam aplicativos on-line de agenciamento de viagens do STIP, para conectar passageiros a prestadores do servi?o de transporte regulamentado nesta Lei.

Art. 3? A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB ? o ?rg?o normatizador, disciplinador e fiscalizador do STIP, podendo a compet?ncia fiscalizadora ser delegada, mediante conv?nio, a ?rg?o ou entidade com poder de pol?cia administrativa.

Par?grafo ?nico. VETADO.

Art. 4? Compete ? Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB:

I - formular pol?ticas e diretrizes para o STIP;

II - disciplinar e normatizar o STIP;

III - definir as taxas relacionadas ao STIP;

IV - credenciar as operadoras para a execu??o dos servi?os objeto desta Lei;

V - tra?ar as diretrizes e normas operacionais complementares, a serem seguidas pelas operadoras credenciadas;

VI - fiscalizar as atividades objeto da presente Lei;

VII - notificar as operadoras das irregularidades constatadas pela fiscaliza??o, determinando a necess?ria e imediata corre??o;

VIII - aplicar penalidades previstas nesta Lei;

IX - gerir, regular e fiscalizar os servi?os de transporte, conforme par?metros previstos nesta Lei.

CAP?TULO II - DAS DEFINI??ES

Art. 5? Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes defini??es:

I - Certificado Anual de Autoriza??o - CAA: documento de credenciamento para a opera??o do STIP, obtido a partir do envio da documenta??o pela operadora, de acordo com os requisitos previstos nesta Lei;

II - D?stico Identificador: logotipo utilizado pelo prestador para identific?-lo como prestador de servi?os da empresa operadora;

III - Operadora: pessoa jur?dica credenciada pelo Poder P?blico a disponibilizar e operar aplicativo on-line de agenciamento de viagens do STIP, visando ? conex?o entre passageiros e prestadores;

IV - Prestador: pessoa natural, credenciada pelo Poder P?blico a prestar Servi?o de Transporte Individual Privado de Passageiros - STIP, baseado em tecnologia de comunica??o em rede, na condi??o de condutor de autom?vel, mediante pr?vio cadastro na empresa operadora.

CAP?TULO III - DOS REQUISITOS PARA PRESTA??O DO SERVI?O

Se??o I - Da Autoriza??o do Servi?o das Operadoras

Art. 6? As operadoras que se dispuserem a explorar o Servi?o de Transporte Individual Privado - STIP dever?o ter cadastro no Munic?pio, junto ? Secretaria de Mobilidade do Salvador - SEMOB, e atender aos seguintes requisitos:

I - possuir objeto social compat?vel ao objeto da realiza??o ou intermedia??o de servi?os de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros;

II - apresentar ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais; no caso de sociedade por a??es, documentos de elei??o de seus administradores; no caso de sociedade simples, a inscri??o do ato constitutivo, acompanhada de prova de diretoria em exerc?cio; e, em caso de sociedade civil, comprovante de registro no Cart?rio de Registro Civil das Pessoas Jur?dicas, conforme disp?e o art. 1150 do C?digo Civil Brasileiro;

III - comprovar a exist?ncia de matriz ou filial em Salvador;

IV - apresentar comprovante de inscri??o no Cadastro de Contribuintes Municipal;

V - estar em regularidade com a Seguridade Social;

VI - apresentar Certid?o Negativa de Decreta??o de Fal?ncia ou Recupera??o Judicial expedida pelo distribuidor da sede da empresa;

VII - apresentar Certid?o Conjunta Negativa de D?bitos Relativos a Tributos Federais e ? D?vida Ativa da Uni?o, expedida pela Secretaria da Receita Federal;

VIII - apresentar Certid?o de Regularidade Fiscal, expedida pela Fazenda Estadual;

IX -apresentar Certid?o Negativa de D?bitos com a Fazenda Municipal;

X - cadastrar, para fins de arquivamento, o d?stico identificador caracterizador de seu servi?o na unidade gestora da SEMOB;

XI - apresentar comprovante de pagamento da taxa para Autoriza??o ou Renova??o Anual de Opera??o do STIP;

XII - VETADO.

Art. 7? Preenchidos os requisitos pela operadora solicitante, dever? o Munic?pio, atrav?s da SEMOB, homologar o pedido de autoriza??o, dentro do prazo m?ximo de 30 (trinta) dias.

Par?grafo ?nico. VETADO.

Art. 8? O requerimento para a autoriza??o pelas operadoras do STIP deve ser apresentado ? SEMOB, instru?do com:

I - os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos de que trata o art. 6? desta Lei, sem preju?zo de outros documentos exigidos pela legisla??o;

II - o comprovante de recolhimento dos valores relativos ? autoriza??o de que trata o art. 6?;

III - o modelo de d?stico identificador da empresa;

IV - a indica??o de endere?o de correspond?ncia eletr?nica para recebimento de comunica??es, notifica??es, intima??es e informa??es do Poder P?blico.

Par?grafo ?nico. O cadastro das operadoras ter? validade de 12 (doze) meses, renov?vel por igual per?odo, mediante requerimento apresentado com anteced?ncia m?nima de 30 (trinta) dias do seu t?rmino, sendo sua renova??o condicionada ? nova verifica??o de atendimento dos requisitos exigidos.

Se??o II - Do Aplicativo

Art. 9? O aplicativo de agenciamento de viagens do STIP, disponibilizado e operado pela empresa operadora, deve possuir, no m?nimo, as seguintes caracter?sticas:

I - acessibilidade, de modo a facilitar sua plena utiliza??o por usu?rios com defici?ncia, utilizando, dentre outros recursos, o da audiodescri??o, de modo a permitir a inclus?o da pessoa com defici?ncia, vedada a cobran?a de quaisquer valores e encargos adicionais em fun??o dessa condi??o;

II - utiliza??o de mapas digitais;

III - disponibiliza??o eletr?nica de ferramenta que permita a avalia??o da qualidade do servi?o pelos usu?rios;

IV - disponibiliza??o eletr?nica ao usu?rio da identifica??o do motorista, com foto, do modelo do ve?culo e do registro de sua placa de identifica??o;

V - disponibiliza??o eletr?nica de informa??o sobre a forma de composi??o do pre?o dos servi?os, de modo a permitir que o usu?rio estime previamente o seu valor;

VI - disponibiliza??o eletr?nica de ferramenta que realize a intermedia??o do pagamento do servi?o entre usu?rio e prestador;

VII - disponibiliza??o de ferramenta eletr?nica que forne?a ao prestador do STIP:

a) possibilidade de visualizar, com exatid?o, endere?o de destino escolhido pelo usu?rio demandante, antes da aceita??o da corrida;

b) possibilidade de identifica??o do n?mero de viagens realizadas pelo usu?rio demandante;

c) VETADO.

Par?grafo ?nico. VETADO.

Art. 10. A operadora deve disponibilizar ? SEMOB, al?m das informa??es constantes do art. 9? desta Lei, o acesso aos par?metros do aplicativo, de modo a permitir o amplo exerc?cio de fiscaliza??o do servi?o.

Se??o III - Do Cadastramento dos Prestadores do STIP

Art. 11. A presta??o do STIP ? vinculada ? obten??o do Certificado Anual de Autoriza??o - CAA a partir do envio da documenta??o pela operadora ? SEMOB e mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - VETADO;

II - possuir Carteira Nacional de Habilita??o - CNH compat?vel com a categoria B ou superior, com a informa??o de que exerce atividade remunerada, conforme especifica??es do Conselho Nacional de Tr?nsito - CONTRAN;

III - possuir documenta??o do ve?culo a ser cadastrado;

IV - possuir certid?o negativa de antecedentes criminais;

V - estar inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ou estar enquadrado na qualidade de segurado obrigat?rio empregado, conforme previs?o da Lei n? 8.212/1991 .

Art. 12. O cadastramento dos prestadores ter? validade de 12 (doze) meses, renov?vel por igual per?odo, sendo sua renova??o condicionada a?nova verifica??o de atendimento dos requisitos exigidos na Lei Federal n? 12.587/2012.

? 1? VETADO.

? 2? VETADO.

Se??o IV - Do Cadastramento dos Ve?culos

Art. 13. Os ve?culos, para fins de cadastramento no STIP, devem atender, al?m das disposi??es do C?digo de Tr?nsito Brasileiro , aos seguintes requisitos:

I - terem idade m?xima de 8 (oito) anos para ve?culos a gasolina, ?lcool, diesel, el?trico e biocombust?veis, contados a partir da emiss?o do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Ve?culos - CRLV;

II - possu?rem seguro de acidentes pessoais com cobertura de, no m?nimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por passageiro, corrigidos anualmente pelo ?ndice Nacional de Pre?os ao Consumidor - INPC, de acordo com a capacidade do ve?culo;

III - comprovarem pagamento do seguro obrigat?rio de Danos Pessoais Causados por Ve?culos Automotores de Via Terrestre - DPVAT;

IV - possu?rem, pelo menos, 04 (quatro) portas, ar-condicionado e capacidade m?xima de 07 (sete) lugares;

V - apresentarem Certificado de Seguran?a Veicular - CSV, se usarem G?s Natural Veicular - GNV.

Art. 14. Os ve?culos do STIP dever?o passar, em at? 60 (sessenta) dias do credenciamento, por vistoria t?cnica que ateste os requisitos exigidos pelo art. 104 do C?digo de Tr?nsito, al?m da comprova??o de:

I - condu??o do ve?culo que atenda aos requisitos de idade m?xima;

II - emiss?o e manuten??o do Certificado de Registro e Licenciamento de Ve?culo (CRLV).

? 1? O resultado da inspe??o do ve?culo por utiliza??o com uma operadora ser? v?lido para sua utiliza??o com as demais operadoras.

? 2? VETADO.

Art. 15. O ve?culo do STIP deve possuir d?stico identificador da Empresa de Opera??o de servi?os de transporte, vis?vel externamente, na forma do Regulamento.

CAP?TULO IV - DA OPERA??O DO STIP

Se??o I - Das Empresas de Opera??o do STIP

Art. 16. O exerc?cio da atividade das Empresas de Opera??o de servi?os de transporte de que trata esta Lei ? vinculado ? obten??o de pr?via autoriza??o da SEMOB, mediante o cumprimento dos requisitos do art. 6?, a serem aferidos anualmente.

Par?grafo ?nico. Cumpridos os requisitos desta Lei, a SEMOB deve expedir a correspondente autoriza??o de opera??o no STIP, na forma do regulamento.

Art. 17. A outorga do direito de uso do sistema vi?rio urbano do Munic?pio, para explora??o da atividade econ?mica inerente aos servi?os, fica condicionada ao pagamento, pelas operadoras, de percentual do valor total das viagens, cobrado pelos seus prestadores.

? 1? Pela utiliza??o intensiva da infraestrutura vi?ria do Munic?pio de Salvador para explora??o econ?mica da atividade do STIP, ser? cobrado o percentual correspondente do valor recebido pela empresa operadora por cada deslocamento (viagem) iniciado no territ?rio municipal, conforme os incisos abaixo:

I - 1% (um por cento) do valor recebido pela empresa operadora que tiver at? 7.200 (sete mil e duzentos) ve?culos cadastrados prestadores por cada deslocamento (viagem) iniciado no territ?rio municipal;

II - 2% (dois por cento) do valor recebido pela empresa operadora que tiver acima de 7.200 (sete mil e duzentos) e at? 14.200 (quatorze mil e duzentos) ve?culos cadastrados prestadores por cada deslocamento (viagem) iniciado no territ?rio municipal;

III - 3% (tr?s por cento) do valor recebido pela empresa operadora que tiver acima de 14.200 (quatorze mil e duzentos) e at? 20.000 (vinte mil) ve?culos cadastrados prestadores por cada deslocamento (viagem) iniciado no territ?rio municipal;

IV - 4% (quatro por cento) do valor recebido pela empresa operadora que tiver acima de 20.000 (vinte mil) e at? 25.000 (vinte e cinco mil) ve?culos cadastrados prestadores por cada deslocamento (viagem) iniciado no territ?rio municipal;

V - 5% (cinco por cento) do valor recebido pela empresa operadora que tiver acima de 25.000 (vinte e cinco mil) ve?culos cadastrados prestadores por cada deslocamento (viagem) iniciado no territ?rio municipal.

? 2? A cobran?a de que trata o caput dar-se-? independentemente do domic?lio do cadastramento do prestador.

? 3? A responsabilidade pelo recolhimento dos valores devidos na forma prevista neste artigo ? da operadora credenciada.

? 4? VETADO.

? 5? O percentual utilizado a t?tulo de outorga poder? ser alterado como instrumento regulat?rio destinado a controlar a utiliza??o do espa?o p?blico e a ordenar a explora??o adicional da malha vi?ria, de acordo com a pol?tica de mobilidade e outras pol?ticas de interesse municipal.

? 6? Al?m dos procedimentos previstos neste artigo, a defini??o do percentual da outorga poder? considerar como diretriz o impacto urbano e financeiro do uso do sistema vi?rio pela atividade privada, dentre outros:

I - na fluidez do tr?fego;

II - no meio ambiente;

III - no gasto p?blico relacionado ? infraestrutura urbana e fiscaliza??o.

? 7? As receitas do Munic?pio, obtidas com os pagamentos dos valores previstos a t?tulo de outorga, s?o afetadas para o quanto previsto nesta Lei, e tamb?m poder?o ser destinadas a projetos vinculados ?s ?reas de transporte, conserva??o e mobilidade urbana, manuten??o de plataformas tecnol?gicas de suporte ao servi?o de t?xi - T?XI MOBI, al?m das campanhas de educa??o no tr?nsito e de publicidade de pol?ticas p?blicas, voltadas aos servi?os de t?xis e mobilidade urbana.

Art. 18. As operadoras dever?o disponibilizar mecanismos eletr?nicos que permitam o controle, pela Prefeitura, do faturamento mensal do valor de que trata esta Lei, respeitando-se o sigilo fiscal.

Se??o II - Da Inspe??o

Art. 19. A SEMOB realizar? inspe??es t?cnicas peri?dicas programadas nos ve?culos utilizados na opera??o e poder?, a qualquer tempo, no exerc?cio do seu poder de fiscaliza??o, retirar de opera??o qualquer ve?culo que n?o atenda ?s especifica??es t?cnicas de seguran?a e de conforto estabelecidas na legisla??o aplic?vel ? esp?cie e nesta Lei.

? 1? As inspe??es t?cnicas programadas ser?o realizadas em periodicidade anual, conforme calend?rio previamente estabelecido pela SEMOB, consistindo em:

I - inspe??o mecanizada, mediante uso de equipamentos homologados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, para a verifica??o das condi??es dos seguintes itens:

a) sistema de dire??o;

b) sistema de freios de servi?o e de estacionamento.

II - inspe??o visual, para a verifica??o das condi??es dos seguintes itens:

a) portas e tampas;

b) vidros e janelas;

c) bancos e cintos de seguran?a;

d) buzina, farol, para-sol, painel de instrumentos, air bag, ar-condicionado, espelhos retrovisores, limpadores e lavadores do para-brisa;

e) carro?aria, instala??o el?trica e bateria, para-choques, pneus, rodas e eixos;

f) chassis, tri?ngulo de seguran?a e ferramentas;

g) sistemas de ilumina??o e de sinaliza??o;

h) sistemas de exaust?o de gases, de alimenta??o de combust?vel, de arrefecimento, de transmiss?o, de dire??o, de freios e de suspens?o.

? 2? As condi??es do extintor de inc?ndio ser?o objeto de verifica??o quando o ve?culo estiver com ele equipado.

? 3? VETADO.

? 4? VETADO.

Art. 20. Para a realiza??o da inspe??o t?cnica programada, os prestadores dever?o apresentar os ve?culos em local estabelecido pela SEMOB.

Art. 21. O ve?culo que, por qualquer motivo atestado em inspe??o t?cnica realizada pela SEMOB, n?o reunir as condi??es necess?rias ? opera??o no STIP ter? o seu cadastro suspenso temporariamente e ser? retirado de opera??o at? a completa regulariza??o da situa??o.

Par?grafo ?nico. A reabilita??o do cadastro suspenso, bem como o retorno ? opera??o, somente ocorrer? ap?s a constata??o da plena aptid?o e regularidade do ve?culo, mediante nova inspe??o t?cnica a ser realizada pela fiscaliza??o da STIP.

CAP?TULO V - DOS DEVERES, OBRIGA??ES E PROIBI??ES DAS OPERADORAS E DOS PRESTADORES

Se??o I - Das Obriga??es e Proibi??es das Operadoras

Art. 22. S?o deveres das operadoras do STIP, aos quais, se n?o cumpridos, ser?o aplicadas as multas referidas no art. 29, inciso II al?nea "a".

I - efetuar adequadamente transporte de passageiros nos termos da legisla??o;

II - atender aos chamados realizados;

III - utilizar o d?stico de identifica??o no ve?culo e portar o CAA;

IV - impedir a opera??o de ve?culo n?o cadastrado para prestar o STIP;

V - descadastrar o ve?culo quando superada a idade limite ou por substitui??o;

VI - prestar informa??es relativas ao STIP, quando solicitadas pelo Poder P?blico;

VII - guardar sigilo quanto ?s informa??es pessoais dos passageiros, sendo vedada a sua divulga??o, comercializa??o ou utiliza??o para fins alheios ? opera??o do STIP;

VIII - impedir a presta??o do servi?o por prestador sem o CAA;

IX - definir o pre?o do servi?o cobrado ao usu?rio;

X - registrar e manter, por 05 (cinco) anos, todos os registros referentes aos servi?os, prestadores e valores cobrados;

XI - disponibilizar ? SEMOB a base de dados operacionais atualizada, conforme a legisla??o vigente e par?metros por ela definidos, respeitado o sigilo dos dados dos usu?rios;

XII - autorizar a utiliza??o dos softwares aplicativos que opera e administra somente a motoristas e ve?culos que atendam ?s exig?ncias contidas nesta Lei;

XIII - disponibilizar aplicativos munidos de bases tecnol?gicas que ofere?am aos passageiros itens de op??o de escolha do servi?o, contemplando entre outros:

a) op??o por ve?culos com caracter?sticas e servi?os diferenciados;

b) acesso ? estimativa do valor a ser cobrado antes da efetiva??o da corrida;

c) valor da tarifa praticada na corrida e, se for o caso, os eventuais descontos decorrentes de promo??es;

d) recibo eletr?nico do servi?o prestado, do qual conste: origem e destino da viagem, dist?ncia do trajeto percorrido e tempo total da viagem;

e) mapa do itiner?rio percorrido, conforme sistema de georreferenciamento;

f) possibilidade de identifica??o do motorista com foto, modelo do ve?culo e n?mero da placa;

XIV - garantir a transpar?ncia do valor a ser cobrado pelo servi?o;

XV - assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos passageiros;

XVI - responsabilizar-se pela veracidade das informa??es cadastrais e da base de dados apresentadas;

XVII - zelar pelo cumprimento das demais diretrizes e normas referentes ? execu??o desta Lei;

XVIII - avaliar a qualidade do servi?o pelos usu?rios;

XIX - assegurar a contrata??o e manuten??o de seguro de acidentes pessoais aos prestadores e passageiros do STIP, cuja ap?lice cubra danos ao prestador e passageiro no valor de, no m?nimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

XX - manter, ?s suas expensas, canal de comunica??o com funcionamento 24 horas, ? disposi??o do usu?rio do STIP;

XXI - disponibilizar aplicativos munidos de bases tecnol?gicas que ofere?am aos motoristas prestadores do STIP itens de seguran?a, contemplando dentre outros:

a) possibilidade de visualizar, com exatid?o, endere?o de destino escolhido pelo usu?rio demandante, antes da aceita??o da corrida;

b) possibilidade de identifica??o do n?mero de viagens realizadas pelo usu?rio demandante;

c) VETADO;

d) VETADO;

XXII - permitir o cadastramento nas plataformas tecnol?gicas, de ve?culos tipo t?xi, sendo vedada qualquer tipo de discrimina??o;

XXIII - proibir que os seus prestadores transportem crian?as ou adolescentes desacompanhados dos pais e/ou respons?veis, conforme o Estatuto da Crian?a e do Adolescente - ECA;

XXIV - proibir que os seus prestadores realizem transportes de escolares desacompanhados dos pais ou respons?veis;

XXV - garantir o contradit?rio e a ampla defesa dos prestadores quando de imposi??o de qualquer tipo de san??es previstas contratualmente na forma estabelecida no ? 2? deste artigo.

? 1? As operadoras do STIP ter?o que disponibilizar em sua plataforma de transporte a op??o para que o passageiro informe ao condutor antecipadamente que estar? transportando animal em seu ve?culo durante o trajeto escolhido, sendo obrigat?ria a comunica??o pr?via e o transporte, caso haja aceita??o do motorista, sendo que o acesso dos animais de pequeno e m?dio porte s? ser? permitido com animal na guia, acompanhado do respectivo respons?vel, al?m de ser obrigat?rio o uso da focinheira e/ou caixa de acondicionamento dentro do respectivo ve?culo

? 2? A operadora dever? garantir ao prestador o contradit?rio e a ampla defesa de exclus?es da plataforma e den?ncias informadas pelo(s) usu?rio(s), mediante notifica??o na plataforma para apresenta??o de justificativa.

? 3? Qualquer san??o imposta ao prestador pela operadora sem obedecer ao par?grafo anterior implica infra??o prevista no art. 29 desta Lei.

Art. 23. Fica vedado ?s empresas operadoras:

I - admitir a opera??o do servi?o por prestador com ve?culo n?o cadastrado na SEMOB;

II - admitir a opera??o do servi?o em ve?culo com idade limite ultrapassada;

III - admitir a opera??o do servi?o por prestador com irregularidade cadastral;

IV - dificultar a a??o fiscalizadora por ?rg?os da Administra??o Municipal;

V - operar com autoriza??o suspensa;

VI - fraudar documentos, informa??es ou dados necess?rios para a renova??o do Certificado Anual de Autoriza??o - CAA;

VII - fraudar quaisquer informa??es ou dados relativos ? opera??o do servi?o.

Se??o II - Das Obriga??es e Proibi??es dos Prestadores

Art. 24. S?o obriga??es dos prestadores:

I - dirigir o ve?culo de modo a n?o prejudicar a seguran?a e o conforto dos passageiros;

II - utilizar o d?stico de identifica??o no ve?culo e portar o CAA;

III - apresentar documentos ? fiscaliza??o sempre que exigidos;

IV - permitir e facilitar a fiscaliza??o no exerc?cio de suas fun??es, bem como adotar as provid?ncias determinadas pelo Poder P?blico Municipal em notifica??es e intima??es expedidas, conforme o prazo estipulado;

V - descadastrar o ve?culo quando superada a idade limite ou por substitui??o;

VI - utilizar somente ve?culo cadastrado para prestar o servi?o STIP;

VII - permitir o acesso e o transporte de animal de pequeno e m?dio porte em transportes individuais privados de passageiros, n?o aberto ao p?blico, remunerado, para realiza??o de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usu?rios previamente cadastrados em aplicativo ou outras plataformas de comunica??o, desde que estejam acomodados em dispositivo pr?prio para transporte;

VIII - VETADO;

IX - enquadrar-se como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ou estar enquadrado na qualidade de segurado obrigat?rio empregado, conforme previs?o da Lei n? 8.212/1991 .

Art. 25. Al?m da observ?ncia da legisla??o de tr?nsito e seus regulamentos, constitui proibi??o aos prestadores:

I - utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinadas ao servi?o de t?xi ou de parada do Sistema de Transporte P?blico Coletivo de Salvador/BA;

II - parar ou estacionar para fins de capta??o de passageiros sem uso de aplicativos on-line, geridos por operadoras cadastradas e autorizadas pelo Munic?pio;

III - transportar, inadequadamente, animais, mercadorias, objetos ou produtos em desacordo com a legisla??o;

IV - fumar durante o transporte;

V - operar o servi?o estando com o cadastro irregular;

VI - operar o servi?o sem porte de qualquer documento obrigat?rio ou recusar-se a apresent?-los ? fiscaliza??o, quando solicitado;

VII - operar o servi?o em ve?culo que apresente defeito mec?nico, el?trico, estrutural ou com qualquer equipamento em condi??o irregular, de acordo com o C?digo de Tr?nsito;

VIII - ausentar-se do ve?culo com intuito de evitar a abordagem da fiscaliza??o;

IX - estacionar o ve?culo em desacordo com as normas desta Lei, de acordo com o C?digo de Tr?nsito;

X - transportar passageiros acima da capacidade do ve?culo;

XI - desacatar, amea?ar, agredir f?sica ou moralmente qualquer servidor do ?rg?o fiscalizador;

XII - seguir itiner?rio mais extenso e desnecess?rio, salvo com autoriza??o do usu?rio;

XIII - recusar o transporte de passageiro de forma discriminat?ria;

XIV - utilizar, na opera??o do servi?o, ve?culo com idade limite ultrapassada;

XV - prestar o servi?o sob a influ?ncia de ?lcool, drogas ou qualquer subst?ncia psicoativa;

XVI - portar ou manter arma de qualquer esp?cie no ve?culo;

XVII - utilizar o ve?culo em pr?tica de a??o delituosa, ou dar fuga ? pessoa perseguida por autoridades policiais;

XVIII - transportar ou permitir o transporte de explosivos, inflam?veis, produtos il?citos ou qualquer tipo de volume proibido em lei;

XIX - operar o servi?o com placa adulterada, dobrada ou sem lacre, ou com qualquer outro elemento de identifica??o violado ou falsificado;

XX - transportar crian?as ou adolescentes desacompanhadas dos seus pais ou respons?veis, conforme o Estatuto da Crian?a e do Adolescente- ECA;

XXI - transportar escolares desacompanhados dos pais ou respons?veis, atrav?s de viagens combinadas fora da ferramenta da plataforma;

XXII - ter o Certificado de Registro e Licenciamento do Ve?culo - CRLV de outro Estado que n?o seja o Estado da Bahia.

? 1? A efic?cia da disposi??o albergada pelo presente art. 25, inciso XXII, vincular-se-? ? transcorr?ncia do per?odo de 1 (um) ano da publica??o da presente Lei.

? 2? Fica garantido o contradit?rio e a ampla defesa aos prestadores, em todas as situa??es previstas nesta Lei.

CAP?TULO VI - DAS SAN??ES ADMINISTRATIVAS

Art. 26. O descumprimento das disposi??es desta Lei por parte das operadoras ou prestadores constitui infra??o, que ser? apurada atrav?s do processo administrativo punitivo, observando o devido processo legal, na forma prevista em Lei.

Art. 27. A inobserv?ncia das disposi??es desta Lei pelos prestadores e pelas operadoras do STIP, observado o devido processo legal, sujeita os infratores ?s seguintes san??es:

I - advert?ncia;

II - multa;

III - suspens?o, por at? 60 (sessenta) dias, da autoriza??o para a presta??o do servi?o ou para a opera??o;

IV - cassa??o da autoriza??o para a presta??o do servi?o ou para a opera??o.

? 1? A grada??o das penalidades observar? a natureza da infra??o cometida, a gravidade e o impacto da conduta.

? 2? Conforme a infra??o cometida e a impossibilidade de flagrante pela fiscaliza??o, a infra??o poder? ser comprovada por meio de testemunhas.

Art. 28. O valor da multa aplicada ao prestador ou a empresa operadora varia de acordo com a gravidade da infra??o cometida, nos seguintes termos:

I - empresa operadora:

a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na pr?tica de infra??o de natureza leve;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na pr?tica de infra??o de natureza m?dia;

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na pr?tica de infra??o de natureza grave.

II - prestadores:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), na pr?tica de infra??o de natureza leve;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), na pr?tica de infra??o de natureza m?dia;

c) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na pr?tica de infra??o de natureza grave.

? 1? Em caso de reincid?ncia na mesma infra??o, no prazo de 12 (doze) meses, o valor da multa ser? acrescido em 50% (cinquenta por cento).

? 2? As infra??es dos prestadores consideradas de natureza leve ou m?dia, n?o reincidentes no prazo de 12 (doze) meses, poder?o ser convertidas em advert?ncia formal, expedida pela SEMOB.

Art. 29. As penalidades ser?o aplicadas nos seguintes casos:

I -advert?ncia por escrito: aplicada ?s infra??es leves e m?dias, n?o reincidentes no prazo de 12 (doze) meses, com o fim de se coibir irregularidade poss?vel de ser sanada de imediato, no local, sem que isso implique risco ? seguran?a, ? continuidade do servi?o e ? ordem p?blica, e desde que o servidor justifique esta medida como educativa;

II - multa: aplicada conforme a classifica??o das infra??es para empresa operadora e prestadores, por n?o observ?ncia das obriga??es ou proibi??es, da seguinte forma:

a) para empresa operadora:

1 - leve: incisos I e II do art. 22 desta Lei;

2 - m?dia: incisos VI, IX, X, XV e XVIII do art. 22 e incisos I, II e III do art. 23 desta Lei;

3 - grave: incisos III, IV, V, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e os ?? 1?, 2? e 3? do art. 22 desta Lei e os incisos IV, V, VI e VII do art. 23 desta Lei.

b) para prestadores:

1 - leve: inciso I do art. 24 e incisos IV, IX e XII do art. 25 desta Lei;

2 - m?dia: inciso II e IV do art. 24 e incisos I, III, X e XVIII do art. 25 desta Lei;

3 - grave: incisos III, V, VI e VII do art. 24 e incisos II, V, VI, VII, VIII, XI, XIII, XIV, XV XVI, XVII, XIX, XX, XXI e XXII do art. 25 desta Lei.

III - apreens?o de ve?culo conforme a infra??o dos incisos II, III, V, VI, VII, VIII, IX, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXII do art. 25 desta Lei; suspens?o do cadastro de prestador:

a) conforme a infra??o dos incisos V, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXII do art. 25;

b) no caso de suspens?o ou cassa??o da CNH pelo prazo de dura??o da penalidade;

IV - suspens?o da autoriza??o da empresa operadora, conforme infra??o dos incisos I, II, III e IV do art. 23 e, no caso do n?o pagamento do pre?o p?blico, nos termos desta Lei;

V - cassa??o do cadastro no STIP do prestador, nos casos de:

a) condena??o judicial por delito de tr?nsito ou em processo criminal com senten?a transitada em julgado;

b) reincid?ncia, no prazo de 12 (doze) meses, em infra??o com previs?o de penalidade de suspens?o da atividade;

c) apresenta??o de documenta??o fraudulenta.

VI - cassa??o da autoriza??o da empresa operadora, conforme incisos V, VI e VII do art. 23 desta Lei, e, no caso de:

a) opera??o do servi?o com a autoriza??o suspensa;

b) reincid?ncia, no prazo de 12 (doze) meses, em infra??o com previs?o de penalidade de suspens?o.

Par?grafo ?nico. VETADO.

Art. 30. A cassa??o do cadastro do prestador efetivar-se-? ap?s a conclus?o do respectivo processo, n?o podendo o prestador penalizado obter novo cadastro antes de decorridos, no m?nimo, 12 (doze) meses da efetiva publica??o desta Lei.

Art. 31. Caso a irregularidade que deu origem ? pena de suspens?o do cadastro/autoriza??o n?o venha a ser corrigida at? o final do prazo estipulado, poder? ser aplicada a penalidade de cassa??o.

Art. 32. As empresas operadoras e os prestadores ser?o respons?veis, civil e criminalmente, por quaisquer eventos que venham a contribuir ou provocar danos pessoais e/ou materiais a terceiros.

Art. 33. Em caso de falta grave ou de risco iminente na presta??o do servi?o, a SEMOB poder?, mediante decis?o motivada, adotar provid?ncias acauteladoras, consistentes na suspens?o da operadora, desde que comprovada a irregularidade que lhe for atribu?da.

CAP?TULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO

Se??o I - Da Autua??o

Art. 34. Ocorrendo viola??o dos dispositivos desta Lei, lavrar-se-? Auto de Infra??o, do qual constar?:

I - tipifica??o da infra??o cometida, com os registros do seu c?digo e/ou descri??o;

II - local, data e hora do cometimento da infra??o e/ou demais dados importantes para sua caracteriza??o;

III - caracteres de identifica??o do ve?culo, quando for o caso;

IV - matr?cula do agente de fiscaliza??o autuador ou identifica??o do equipamento que comprovar a infra??o;

V - identifica??o da empresa operadora ou prestador respons?vel pela infra??o;

VI - assinatura do operador respons?vel pela conduta infrativa, sempre que poss?vel.

Par?grafo ?nico. O agente de fiscaliza??o do Poder Autorizante competente para lavrar o Auto de Infra??o dever? ser servidor, devidamente identificado pelo n?mero de matr?cula.

Se??o II - Da Notifica??o da Autua??o

Art. 35. Lavrado o Auto de Infra??o, ser? expedida Notifica??o de Autua??o de Infra??o - NAI ? operadora ou ao prestador respons?vel, por remessa, mediante protocolo de recebimento ou por qualquer outro meio tecnol?gico h?bil que assegure a ci?ncia da autua??o.

? 1? A NAI dever? ser expedida no prazo m?ximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorr?ncia da infra??o, sob pena de nulidade da autua??o.

? 2? Da NAI dever? constar, al?m dos dados da Autua??o de Infra??o, a men??o do prazo para a apresenta??o de defesa pr?via pela operadora ou pelo prestador respons?vel, que n?o ser? inferior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notifica??o.

? 3? Ser? considerada notificada a operadora ou o prestador respons?vel que receber a notifica??o diretamente na reparti??o ou no ?rg?o do Poder Autorizante.

? 4? Na hip?tese de recusa da operadora ou do prestador respons?vel em receber a NAI, a mesma ser? considerada v?lida para todos os efeitos, devendo ser relatada a recusa pelo servi?o de entrega do Poder Autorizante.

? 5? Em caso de remessa postal, na eventualidade da NAI ser devolvida por desatualiza??o do endere?o da operadora ou do prestador respons?vel, a mesma ser? considerada v?lida para todos os efeitos.

Se??o III - Do Julgamento da Autua??o

Art. 36. A operadora ou o prestador notificado poder? apresentar, caso queira, dentro do prazo que lhe for concedido na NAI, defesa pr?via contra a Autua??o de Infra??o perante o Presidente da Comiss?o de Julgamento de Autos de Infra??o - CJAI.

Par?grafo ?nico. A defesa pr?via ser? recebida com efeito suspensivo da imposi??o da penalidade at? o seu julgamento pela CJAI.

Art. 37. A Comiss?o de Julgamento de Autos de Infra??o - CJAI ser? designada por ato pr?prio do Poder Autorizante, o qual definir? a sua composi??o e ordenamento.

Par?grafo ?nico. A CJAI ser? composta por, no m?nimo, 03 (tr?s) e, no m?ximo, 05 (cinco) membros e respectivos suplentes.

Art. 38. A defesa pr?via n?o ser? conhecida pela CJAI, quando apresentada:

I - fora do prazo;

II - perante autoridade ou ?rg?o incompetente;

III - por parte ileg?tima;

IV - ap?s exaurida a inst?ncia administrativa.

Art. 39. Conhecida a defesa pr?via, suas raz?es ser?o objeto de julgamento quanto ao m?rito, pela CJAI, podendo, ao final, ser acolhida ou rejeitada.

? 1? Em caso de acolhimento das raz?es expendidas na defesa pr?via, o Auto de Infra??o ser? julgado improcedente e arquivado.

? 2? N?o havendo apresenta??o de defesa ou sendo a mesma rejeitada, o Auto de Infra??o ser? julgado procedente, com a consequente imposi??o da penalidade, nos termos da autua??o, e a expedi??o da Notifica??o de Imposi??o de Penalidade - NIP, que apresentar? em seu bojo o Documento de Arrecada??o Municipal - DAM, com prazo de pagamento j? definido, bem como indicar? o prazo para a eventual interposi??o de recurso hier?rquico.

? 3? As decis?es administrativas proferidas pela CJAI ser?o publicadas no Di?rio Oficial do Munic?pio - DOM.

? 4? N?o ocorrendo o pagamento da multa imposta no prazo estabelecido, seu valor ser? atualizado ? data do pagamento, com base nos ?ndices aplic?veis ? corre??o da d?vida ativa n?o-tribut?ria do Munic?pio.

Se??o IV - Do Recurso Hier?rquico

Art. 40. Das decis?es administrativas proferidas pela CJAI, em sede de julgamento das autua??es de infra??o, caber? a interposi??o, no prazo indicado na NIP, de recurso hier?rquico, perante o Presidente da CJAI, que o remeter? ao Secret?rio Municipal de Mobilidade, para aprecia??o e julgamento.

? 1? O recurso hier?rquico ser? interposto mediante peti??o escrita, na qual o recorrente dever? expor os fundamentos do seu inconformismo e deduzir o pedido de reexame.

? 2? O Presidente da CJAI remeter? o recurso ? autoridade julgadora, dentro dos 10 (dez) dias ?teis subsequentes ? sua apresenta??o, e, se o entender intempestivo, assinalar? o fato no despacho de encaminhamento.

? 3? Em car?ter excepcional, devidamente motivado, a autoridade julgadora poder?, a pedido, conferir efeito suspensivo ao recurso hier?rquico.

Art. 41. O recurso hier?rquico n?o ser? conhecido, quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante autoridade ou ?rg?o incompetente;

III - por parte ileg?tima;

IV - ap?s exaurida a inst?ncia administrativa.

Art. 42. Conhecido o recurso hier?rquico, suas raz?es ser?o objeto de julgamento quanto ao m?rito, podendo, ao final, ser dado provimento ao apelo ou n?o.

? 1? Na hip?tese de provimento do recurso hier?rquico, e tendo havido o recolhimento da multa pelo recorrente, o Munic?pio far? a restitui??o do valor pago.

? 2? As decis?es proferidas em sede de recurso hier?rquico ser?o publicadas no Di?rio Oficial do Munic?pio, exaurindo-se a inst?ncia administrativa de julgamento de infra??es.

Se??o V - Da Cobran?a dos Cr?ditos de Multas

Art. 43. Verificando-se a inadimpl?ncia do operador ou do prestador respons?vel no tocante ao pagamento das multas impostas nos termos desta Lei, os cr?ditos oriundos da imposi??o das penalidades estar?o sujeitos ? inscri??o no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal, bem como em D?vida Ativa do Munic?pio para cobran?a judicial.

CAP?TULO VIII - DAS DISPOSI??ES FINAIS

Art. 44. As operadoras de plataforma de comunica??o em rede ou aplicativos do servi?o de transporte remunerado privado individual de passageiros, bem como seus prestadores, dever?o apresentar documentos, programas, sistemas, servi?os ou qualquer outro mecanismo, f?sico ou informatizado, que viabilize, facilite, agilize e d? seguran?a ? fiscaliza??o de suas opera??es pelos ?rg?os municipais competentes, observado o disposto na legisla??o quanto ? confidencialidade, privacidade, prote??o de dados pessoais e ao sigilo empresarial.

Art. 45. Extingue-se a necessidade da primeira vistoria veicular na Secretaria de Mobilidade de Salvador - SEMOB, por parte dos profissionais taxistas autorizados a atuarem no Munic?pio de Salvador.

Art. 46. VETADO.

Par?grafo ?nico. VETADO.

Art. 47. A explora??o do servi?o remunerado de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamenta??o do Poder P?blico Municipal caracterizar? transporte ilegal de passageiros.

Art. 48. Os servi?os de que trata esta Lei sujeitar-se-?o ao Imposto sobre Servi?os de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legisla??o municipal pertinente, sem preju?zo da incid?ncia de outros tributos.

Par?grafo ?nico. As operadoras que atuem na organiza??o, suporte e intermedia??o do Servi?o de Transporte Individual Privado de Passageiros- STIP dever?o possuir domic?lio fiscal e inscri??o no Munic?pio de Salvador.

Art. 49. Altera o ? 4? do art. 26 da Lei n? 9.283/2017 , que regula e disciplina a presta??o de Servi?o de Transporte Individual de Passageiros por T?xi (SETAX), que passa a vigorar com a seguinte reda??o:

''Art. 26. .....

.....

? 4? Fica vedada a utiliza??o, nos ve?culos integrantes do SETAX, dos dispositivos: pel?cula automotiva com transpar?ncia superior a 75% (setenta e cinco por cento) nos vidros laterais e traseiro.

.....'' (NR)

Art. 50. Alteram-se, na Lei n? 9.283, de 2017, as al?neas "a" e "b" do inciso II e o inciso III do art. 27, que passam a vigorar com a seguinte reda??o:

"Art. 27. .....

.....

II - idade m?xima:

a) 08 (oito) anos, para ve?culos a gasolina, ?lcool, diesel, el?trico e bicombust?veis, contados a partir da emiss?o do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Ve?culo - CRLV;

b) 08 (oito) anos, para os ve?culos adaptados, diesel, h?bridos e el?tricos, contados da emiss?o do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Ve?culo - CRLV;

III - cor branca, que pode ser qualquer varia??o de tom de branco, com programa??o visual definida pela unidade gestora do SETAX, nos termos do Anexo I do presente Regulamento. " (NR)

Art. 51. Acrescenta par?grafo ?nico ao art. 27 da Lei n? 9.283/2017 , que passa a vigorar com a seguinte reda??o:

"Art. 27. .....

.....

Par?grafo ?nico. Admitir-se-? ve?culo envelopado na mesma cor disposta no inciso III do presente artigo, respeitadas as disposi??es previstas na Legisla??o de Tr?nsito em vigor. " (NR)

Art. 52. Altera a reda??o dos incisos III e IV do art. 28 da Lei n? 9.283/2017 , que passam a vigorar com a seguinte reda??o:

"Art. 28. .....

.....

III - motoriza??o m?nima de 1.400 (um mil e quatrocentos) cilindradas, ou motoriza??o com pot?ncia m?nima de 120 (cento e vinte) cavalos;

IV - capacidade m?nima de porta-malas de 430 (quatrocentos e trinta) litros;

.....'' (NR)

Art. 53. Altera o caput do art. 41 da Lei n? 9.283/2017 , que passa a vigorar com a seguinte reda??o:

''Art. 41. A unidade gestora do SETAX expedir?, para os condutores cadastrados na forma da Se??o II do Cap?tulo III da presente Lei, o respectivo cart?o de identifica??o do condutor, com validade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses ou pelo prazo de vencimento da habilita??o, quando inferior. '' (NR)

Art. 54. Incluam-se os ?? 3? e 4? ao art. 45 da Lei n? 9.283/2017 , que passam a vigorar com a seguinte reda??o:

''Art. 45. .....

.....

? 3? A demarca??o de que trata o ? 2? deste artigo dever? conter tabelas de tarifa estimada com, ao menos, 20 (vinte) bairros/?reas de interesse comum, na forma definida pela unidade gestora do SETAX.

? 4? A demarca??o de que versa os par?grafos 2? e 3? dever? ser realizada com a utiliza??o de totens informativos, nos locais de grande circula??o da cidade, a exemplo de esta??es de metr?, rodovi?ria, aeroporto e terminais n?uticos.'' (NR)

Art. 55. Inclua-se o inciso IV no par?grafo ?nico do art. 55 da Lei n? 9.283/2017 , que passa a vigorar com a seguinte reda??o:

''Art. 55. .....

Par?grafo ?nico. .....

IV - quando a publicidade se restringir aos servi?os oferecidos pelos autorizat?rios, ficar?o dispensados da documenta??o exigida nos incisos I, II e III.'' (NR)

Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber.

Par?grafo ?nico. As operadoras e prestadores do STIP ter?o 150 (cento e cinquenta) dias para se adequarem aos normativos previstos nesta Lei, contados a partir da data de sua publica??o.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 03 de outubro de 2019.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALH?ES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

F?BIO RIOS MOTA

Secret?rio Municipal de Mobilidade