Lei nº 9488 DE 03/10/2019

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 04 out 2019

Dispõe sobre o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros - STIP, não aberto ao público, e remunerado, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas, exclusivamente, por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no município de Salvador, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regulamenta, no Município de Salvador, a exploração do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros - STIP, intermediado por plataformas digitais, na forma prevista na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Art. 2º Define-se como Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros - STIP, baseado em tecnologia de comunicação em rede, a modalidade de serviço de transporte urbano, individual e remunerado de passageiros, prestado por pessoa natural, mediante uso de automóvel, cuja contratação seja disponibilizada, exclusivamente, por meio de acesso a aplicativo on-line de agenciamento de viagens, operado por pessoa jurídica, com a qual se relaciona, direta ou indiretamente, o prestador do serviço, e será prestado através de viagens individualizadas ou compartilhadas por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

§ 1º O serviço de que trata o caput deste artigo será restrito às chamadas realizadas por usuários através de aplicativos on-line, geridos por operadoras cadastradas e autorizadas pelo Município.

§ 2º Definem-se como Empresas Operadoras de serviços de transporte aquelas que disponibilizam e operam aplicativos on-line de agenciamento de viagens do STIP, para conectar passageiros a prestadores do serviço de transporte regulamentado nesta Lei.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB é o órgão normatizador, disciplinador e fiscalizador do STIP, podendo a competência fiscalizadora ser delegada, mediante convênio, a órgão ou entidade com poder de polícia administrativa.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB:

I - formular políticas e diretrizes para o STIP;

II - disciplinar e normatizar o STIP;

III - definir as taxas relacionadas ao STIP;

IV - credenciar as operadoras para a execução dos serviços objeto desta Lei;

V - traçar as diretrizes e normas operacionais complementares, a serem seguidas pelas operadoras credenciadas;

VI - fiscalizar as atividades objeto da presente Lei;

VII - notificar as operadoras das irregularidades constatadas pela fiscalização, determinando a necessária e imediata correção;

VIII - aplicar penalidades previstas nesta Lei;

IX - gerir, regular e fiscalizar os serviços de transporte, conforme parâmetros previstos nesta Lei.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I - Certificado Anual de Autorização - CAA: documento de credenciamento para a operação do STIP, obtido a partir do envio da documentação pela operadora, de acordo com os requisitos previstos nesta Lei;

II - Dístico Identificador: logotipo utilizado pelo prestador para identificá-lo como prestador de serviços da empresa operadora;

III - Operadora: pessoa jurídica credenciada pelo Poder Público a disponibilizar e operar aplicativo on-line de agenciamento de viagens do STIP, visando à conexão entre passageiros e prestadores;

IV - Prestador: pessoa natural, credenciada pelo Poder Público a prestar Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros - STIP, baseado em tecnologia de comunicação em rede, na condição de condutor de automóvel, mediante prévio cadastro na empresa operadora.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Seção I - Da Autorização do Serviço das Operadoras

Art. 6º As operadoras que se dispuserem a explorar o Serviço de Transporte Individual Privado - STIP deverão ter cadastro no Município, junto à Secretaria de Mobilidade do Salvador - SEMOB, e atender aos seguintes requisitos:

I - possuir objeto social compatível ao objeto da realização ou intermediação de serviços de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros;

II - apresentar ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais; no caso de sociedade por ações, documentos de eleição de seus administradores; no caso de sociedade simples, a inscrição do ato constitutivo, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e, em caso de sociedade civil, comprovante de registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme dispõe o art. 1150 do Código Civil Brasileiro;

III - comprovar a existência de matriz ou filial em Salvador;

IV - apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal;

V - estar em regularidade com a Seguridade Social;

VI - apresentar Certidão Negativa de Decretação de Falência ou Recuperação Judicial expedida pelo distribuidor da sede da empresa;

VII - apresentar Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;

VIII - apresentar Certidão de Regularidade Fiscal, expedida pela Fazenda Estadual;

IX -apresentar Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal;

X - cadastrar, para fins de arquivamento, o dístico identificador caracterizador de seu serviço na unidade gestora da SEMOB;

XI - apresentar comprovante de pagamento da taxa para Autorização ou Renovação Anual de Operação do STIP;

XII - VETADO.

Art. 7º Preenchidos os requisitos pela operadora solicitante, deverá o Município, através da SEMOB, homologar o pedido de autorização, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 8º O requerimento para a autorização pelas operadoras do STIP deve ser apresentado à SEMOB, instruído com:

I - os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos de que trata o art. 6º desta Lei, sem prejuízo de outros documentos exigidos pela legislação;

II - o comprovante de recolhimento dos valores relativos à autorização de que trata o art. 6º;

III - o modelo de dístico identificador da empresa;

IV - a indicação de endereço de correspondência eletrônica para recebimento de comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público.

Parágrafo único. O cadastro das operadoras terá validade de 12 (doze) meses, renovável por igual período, mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu término, sendo sua renovação condicionada à nova verificação de atendimento dos requisitos exigidos.

Seção II - Do Aplicativo

Art. 9º O aplicativo de agenciamento de viagens do STIP, disponibilizado e operado pela empresa operadora, deve possuir, no mínimo, as seguintes características:

I - acessibilidade, de modo a facilitar sua plena utilização por usuários com deficiência, utilizando, dentre outros recursos, o da audiodescrição, de modo a permitir a inclusão da pessoa com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais em função dessa condição;

II - utilização de mapas digitais;

III - disponibilização eletrônica de ferramenta que permita a avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

IV - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista, com foto, do modelo do veículo e do registro de sua placa de identificação;

V - disponibilização eletrônica de informação sobre a forma de composição do preço dos serviços, de modo a permitir que o usuário estime previamente o seu valor;

VI - disponibilização eletrônica de ferramenta que realize a intermediação do pagamento do serviço entre usuário e prestador;

VII - disponibilização de ferramenta eletrônica que forneça ao prestador do STIP:

a) possibilidade de visualizar, com exatidão, endereço de destino escolhido pelo usuário demandante, antes da aceitação da corrida;

b) possibilidade de identificação do número de viagens realizadas pelo usuário demandante;

c) VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 10. A operadora deve disponibilizar à SEMOB, além das informações constantes do art. 9º desta Lei, o acesso aos parâmetros do aplicativo, de modo a permitir o amplo exercício de fiscalização do serviço.

Seção III - Do Cadastramento dos Prestadores do STIP

Art. 11. A prestação do STIP é vinculada à obtenção do Certificado Anual de Autorização - CAA a partir do envio da documentação pela operadora à SEMOB e mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - VETADO;

II - possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH compatível com a categoria B ou superior, com a informação de que exerce atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

III - possuir documentação do veículo a ser cadastrado;

IV - possuir certidão negativa de antecedentes criminais;

V - estar inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ou estar enquadrado na qualidade de segurado obrigatório empregado, conforme previsão da Lei nº 8.212/1991 .

Art. 12. O cadastramento dos prestadores terá validade de 12 (doze) meses, renovável por igual período, sendo sua renovação condicionada aÌnova verificação de atendimento dos requisitos exigidos na Lei Federal nº 12.587/2012.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Seção IV - Do Cadastramento dos Veículos

Art. 13. Os veículos, para fins de cadastramento no STIP, devem atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro , aos seguintes requisitos:

(Suspenso pela Lei Nº 9533 DE 23/07/2020):

I - terem idade máxima de 8 (oito) anos para veículos a gasolina, álcool, diesel, elétrico e biocombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;

II - possuírem seguro de acidentes pessoais com cobertura de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por passageiro, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de acordo com a capacidade do veículo;

III - comprovarem pagamento do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT;

IV - possuírem, pelo menos, 04 (quatro) portas, ar-condicionado e capacidade máxima de 07 (sete) lugares;

V - apresentarem Certificado de Segurança Veicular - CSV, se usarem Gás Natural Veicular - GNV.

Art. 14. Os veículos do STIP deverão passar, em até 60 (sessenta) dias do credenciamento, por vistoria técnica que ateste os requisitos exigidos pelo art. 104 do Código de Trânsito, além da comprovação de:

I - condução do veículo que atenda aos requisitos de idade máxima;

II - emissão e manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

§ 1º O resultado da inspeção do veículo por utilização com uma operadora será válido para sua utilização com as demais operadoras.

§ 2º VETADO.

Art. 15. O veículo do STIP deve possuir dístico identificador da Empresa de Operação de serviços de transporte, visível externamente, na forma do Regulamento.

CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO DO STIP

Seção I - Das Empresas de Operação do STIP

Art. 16. O exercício da atividade das Empresas de Operação de serviços de transporte de que trata esta Lei é vinculado à obtenção de prévia autorização da SEMOB, mediante o cumprimento dos requisitos do art. 6º, a serem aferidos anualmente.

Parágrafo único. Cumpridos os requisitos desta Lei, a SEMOB deve expedir a correspondente autorização de operação no STIP, na forma do regulamento.

Art. 17. A outorga do direito de uso do sistema viário urbano do Município, para exploração da atividade econômica inerente aos serviços, fica condicionada ao pagamento, pelas operadoras, de percentual do valor total das viagens, cobrado pelos seus prestadores.

§ 1º Pela utilização intensiva da infraestrutura viária do Município de Salvador para exploração econômica da atividade do STIP, será cobrado o percentual correspondente do valor recebido pela empresa operadora por cada deslocamento (viagem) iniciado no território municipal, conforme os incisos abaixo:

I - 1% (um por cento) do valor recebido pela empresa operadora que tiver até 7.200 (sete mil e duzentos) veículos cadastrados prestadores por cada deslocamento (viagem) iniciado no território municipal;

II - 2% (dois por cento) do valor recebido pela empresa operadora que tiver acima de 7.200 (sete mil e duzentos) e até 14.200 (quatorze mil e duzentos) veículos cadastrados prestadores por cada deslocamento (viagem) iniciado no território municipal;

III - 3% (três por cento) do valor recebido pela empresa operadora que tiver acima de 14.200 (quatorze mil e duzentos) e até 20.000 (vinte mil) veículos cadastrados prestadores por cada deslocamento (viagem) iniciado no território municipal;

IV - 4% (quatro por cento) do valor recebido pela empresa operadora que tiver acima de 20.000 (vinte mil) e até 25.000 (vinte e cinco mil) veículos cadastrados prestadores por cada deslocamento (viagem) iniciado no território municipal;

V - 5% (cinco por cento) do valor recebido pela empresa operadora que tiver acima de 25.000 (vinte e cinco mil) veículos cadastrados prestadores por cada deslocamento (viagem) iniciado no território municipal.

§ 2º A cobrança de que trata o caput dar-se-á independentemente do domicílio do cadastramento do prestador.

§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento dos valores devidos na forma prevista neste artigo é da operadora credenciada.

§ 4º VETADO.

§ 5º O percentual utilizado a título de outorga poderá ser alterado como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional da malha viária, de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal.

§ 6º Além dos procedimentos previstos neste artigo, a definição do percentual da outorga poderá considerar como diretriz o impacto urbano e financeiro do uso do sistema viário pela atividade privada, dentre outros:

I - na fluidez do tráfego;

II - no meio ambiente;

III - no gasto público relacionado à infraestrutura urbana e fiscalização.

§ 7º As receitas do Município, obtidas com os pagamentos dos valores previstos a título de outorga, são afetadas para o quanto previsto nesta Lei, e também poderão ser destinadas a projetos vinculados às áreas de transporte, conservação e mobilidade urbana, manutenção de plataformas tecnológicas de suporte ao serviço de táxi - TÁXI MOBI, além das campanhas de educação no trânsito e de publicidade de políticas públicas, voltadas aos serviços de táxis e mobilidade urbana.

Art. 18. As operadoras deverão disponibilizar mecanismos eletrônicos que permitam o controle, pela Prefeitura, do faturamento mensal do valor de que trata esta Lei, respeitando-se o sigilo fiscal.

Seção II - Da Inspeção

Art. 19. A SEMOB realizará inspeções técnicas periódicas programadas nos veículos utilizados na operação e poderá, a qualquer tempo, no exercício do seu poder de fiscalização, retirar de operação qualquer veículo que não atenda às especificações técnicas de segurança e de conforto estabelecidas na legislação aplicável à espécie e nesta Lei.

§ 1º As inspeções técnicas programadas serão realizadas em periodicidade anual, conforme calendário previamente estabelecido pela SEMOB, consistindo em:

I - inspeção mecanizada, mediante uso de equipamentos homologados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, para a verificação das condições dos seguintes itens:

a) sistema de direção;

b) sistema de freios de serviço e de estacionamento.

II - inspeção visual, para a verificação das condições dos seguintes itens:

a) portas e tampas;

b) vidros e janelas;

c) bancos e cintos de segurança;

d) buzina, farol, para-sol, painel de instrumentos, air bag, ar-condicionado, espelhos retrovisores, limpadores e lavadores do para-brisa;

e) carroçaria, instalação elétrica e bateria, para-choques, pneus, rodas e eixos;

f) chassis, triângulo de segurança e ferramentas;

g) sistemas de iluminação e de sinalização;

h) sistemas de exaustão de gases, de alimentação de combustível, de arrefecimento, de transmissão, de direção, de freios e de suspensão.

§ 2º As condições do extintor de incêndio serão objeto de verificação quando o veículo estiver com ele equipado.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

Art. 20. Para a realização da inspeção técnica programada, os prestadores deverão apresentar os veículos em local estabelecido pela SEMOB.

Art. 21. O veículo que, por qualquer motivo atestado em inspeção técnica realizada pela SEMOB, não reunir as condições necessárias à operação no STIP terá o seu cadastro suspenso temporariamente e será retirado de operação até a completa regularização da situação.

Parágrafo único. A reabilitação do cadastro suspenso, bem como o retorno à operação, somente ocorrerá após a constatação da plena aptidão e regularidade do veículo, mediante nova inspeção técnica a ser realizada pela fiscalização da STIP.

CAPÍTULO V - DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES DAS OPERADORAS E DOS PRESTADORES

Seção I - Das Obrigações e Proibições das Operadoras

Art. 22. São deveres das operadoras do STIP, aos quais, se não cumpridos, serão aplicadas as multas referidas no art. 29, inciso II alínea "a".

I - efetuar adequadamente transporte de passageiros nos termos da legislação;

II - atender aos chamados realizados;

III - utilizar o dístico de identificação no veículo e portar o CAA;

IV - impedir a operação de veículo não cadastrado para prestar o STIP;

V - descadastrar o veículo quando superada a idade limite ou por substituição;

VI - prestar informações relativas ao STIP, quando solicitadas pelo Poder Público;

VII - guardar sigilo quanto às informações pessoais dos passageiros, sendo vedada a sua divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à operação do STIP;

VIII - impedir a prestação do serviço por prestador sem o CAA;

IX - definir o preço do serviço cobrado ao usuário;

X - registrar e manter, por 05 (cinco) anos, todos os registros referentes aos serviços, prestadores e valores cobrados;

XI - disponibilizar à SEMOB a base de dados operacionais atualizada, conforme a legislação vigente e parâmetros por ela definidos, respeitado o sigilo dos dados dos usuários;

XII - autorizar a utilização dos softwares aplicativos que opera e administra somente a motoristas e veículos que atendam às exigências contidas nesta Lei;

XIII - disponibilizar aplicativos munidos de bases tecnológicas que ofereçam aos passageiros itens de opção de escolha do serviço, contemplando entre outros:

a) opção por veículos com características e serviços diferenciados;

b) acesso à estimativa do valor a ser cobrado antes da efetivação da corrida;

c) valor da tarifa praticada na corrida e, se for o caso, os eventuais descontos decorrentes de promoções;

d) recibo eletrônico do serviço prestado, do qual conste: origem e destino da viagem, distância do trajeto percorrido e tempo total da viagem;

e) mapa do itinerário percorrido, conforme sistema de georreferenciamento;

f) possibilidade de identificação do motorista com foto, modelo do veículo e número da placa;

XIV - garantir a transparência do valor a ser cobrado pelo serviço;

XV - assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos passageiros;

XVI - responsabilizar-se pela veracidade das informações cadastrais e da base de dados apresentadas;

XVII - zelar pelo cumprimento das demais diretrizes e normas referentes à execução desta Lei;

XVIII - avaliar a qualidade do serviço pelos usuários;

XIX - assegurar a contratação e manutenção de seguro de acidentes pessoais aos prestadores e passageiros do STIP, cuja apólice cubra danos ao prestador e passageiro no valor de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

XX - manter, às suas expensas, canal de comunicação com funcionamento 24 horas, à disposição do usuário do STIP;

XXI - disponibilizar aplicativos munidos de bases tecnológicas que ofereçam aos motoristas prestadores do STIP itens de segurança, contemplando dentre outros:

a) possibilidade de visualizar, com exatidão, endereço de destino escolhido pelo usuário demandante, antes da aceitação da corrida;

b) possibilidade de identificação do número de viagens realizadas pelo usuário demandante;

c) VETADO;

d) VETADO;

XXII - permitir o cadastramento nas plataformas tecnológicas, de veículos tipo táxi, sendo vedada qualquer tipo de discriminação;

XXIII - proibir que os seus prestadores transportem crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais e/ou responsáveis, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

XXIV - proibir que os seus prestadores realizem transportes de escolares desacompanhados dos pais ou responsáveis;

XXV - garantir o contraditório e a ampla defesa dos prestadores quando de imposição de qualquer tipo de sanções previstas contratualmente na forma estabelecida no § 2º deste artigo.

§ 1º As operadoras do STIP terão que disponibilizar em sua plataforma de transporte a opção para que o passageiro informe ao condutor antecipadamente que estará transportando animal em seu veículo durante o trajeto escolhido, sendo obrigatória a comunicação prévia e o transporte, caso haja aceitação do motorista, sendo que o acesso dos animais de pequeno e médio porte só será permitido com animal na guia, acompanhado do respectivo responsável, além de ser obrigatório o uso da focinheira e/ou caixa de acondicionamento dentro do respectivo veículo

§ 2º A operadora deverá garantir ao prestador o contraditório e a ampla defesa de exclusões da plataforma e denúncias informadas pelo(s) usuário(s), mediante notificação na plataforma para apresentação de justificativa.

§ 3º Qualquer sanção imposta ao prestador pela operadora sem obedecer ao parágrafo anterior implica infração prevista no art. 29 desta Lei.

Art. 23. Fica vedado às empresas operadoras:

I - admitir a operação do serviço por prestador com veículo não cadastrado na SEMOB;

II - admitir a operação do serviço em veículo com idade limite ultrapassada;

III - admitir a operação do serviço por prestador com irregularidade cadastral;

IV - dificultar a ação fiscalizadora por órgãos da Administração Municipal;

V - operar com autorização suspensa;

VI - fraudar documentos, informações ou dados necessários para a renovação do Certificado Anual de Autorização - CAA;

VII - fraudar quaisquer informações ou dados relativos à operação do serviço.

Seção II - Das Obrigações e Proibições dos Prestadores

Art. 24. São obrigações dos prestadores:

I - dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;

II - utilizar o dístico de identificação no veículo e portar o CAA;

III - apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos;

IV - permitir e facilitar a fiscalização no exercício de suas funções, bem como adotar as providências determinadas pelo Poder Público Municipal em notificações e intimações expedidas, conforme o prazo estipulado;

V - descadastrar o veículo quando superada a idade limite ou por substituição;

VI - utilizar somente veículo cadastrado para prestar o serviço STIP;

VII - permitir o acesso e o transporte de animal de pequeno e médio porte em transportes individuais privados de passageiros, não aberto ao público, remunerado, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativo ou outras plataformas de comunicação, desde que estejam acomodados em dispositivo próprio para transporte;

VIII - VETADO;

IX - enquadrar-se como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ou estar enquadrado na qualidade de segurado obrigatório empregado, conforme previsão da Lei nº 8.212/1991 .

Art. 25. Além da observância da legislação de trânsito e seus regulamentos, constitui proibição aos prestadores:

I - utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinadas ao serviço de táxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo de Salvador/BA;

II - parar ou estacionar para fins de captação de passageiros sem uso de aplicativos on-line, geridos por operadoras cadastradas e autorizadas pelo Município;

III - transportar, inadequadamente, animais, mercadorias, objetos ou produtos em desacordo com a legislação;

IV - fumar durante o transporte;

V - operar o serviço estando com o cadastro irregular;

VI - operar o serviço sem porte de qualquer documento obrigatório ou recusar-se a apresentá-los à fiscalização, quando solicitado;

VII - operar o serviço em veículo que apresente defeito mecânico, elétrico, estrutural ou com qualquer equipamento em condição irregular, de acordo com o Código de Trânsito;

VIII - ausentar-se do veículo com intuito de evitar a abordagem da fiscalização;

IX - estacionar o veículo em desacordo com as normas desta Lei, de acordo com o Código de Trânsito;

X - transportar passageiros acima da capacidade do veículo;

XI - desacatar, ameaçar, agredir física ou moralmente qualquer servidor do órgão fiscalizador;

XII - seguir itinerário mais extenso e desnecessário, salvo com autorização do usuário;

XIII - recusar o transporte de passageiro de forma discriminatória;

XIV - utilizar, na operação do serviço, veículo com idade limite ultrapassada;

XV - prestar o serviço sob a influência de álcool, drogas ou qualquer substância psicoativa;

XVI - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;

XVII - utilizar o veículo em prática de ação delituosa, ou dar fuga à pessoa perseguida por autoridades policiais;

XVIII - transportar ou permitir o transporte de explosivos, inflamáveis, produtos ilícitos ou qualquer tipo de volume proibido em lei;

XIX - operar o serviço com placa adulterada, dobrada ou sem lacre, ou com qualquer outro elemento de identificação violado ou falsificado;

XX - transportar crianças ou adolescentes desacompanhadas dos seus pais ou responsáveis, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA;

XXI - transportar escolares desacompanhados dos pais ou responsáveis, através de viagens combinadas fora da ferramenta da plataforma;

XXII - ter o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV de outro Estado que não seja o Estado da Bahia.

§ 1º A eficácia da disposição albergada pelo presente art. 25, inciso XXII, vincular-se-á à transcorrência do período de 1 (um) ano da publicação da presente Lei.

§ 2º Fica garantido o contraditório e a ampla defesa aos prestadores, em todas as situações previstas nesta Lei.

CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 26. O descumprimento das disposições desta Lei por parte das operadoras ou prestadores constitui infração, que será apurada através do processo administrativo punitivo, observando o devido processo legal, na forma prevista em Lei.

Art. 27. A inobservância das disposições desta Lei pelos prestadores e pelas operadoras do STIP, observado o devido processo legal, sujeita os infratores às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão, por até 60 (sessenta) dias, da autorização para a prestação do serviço ou para a operação;

IV - cassação da autorização para a prestação do serviço ou para a operação.

§ 1º A gradação das penalidades observará a natureza da infração cometida, a gravidade e o impacto da conduta.

§ 2º Conforme a infração cometida e a impossibilidade de flagrante pela fiscalização, a infração poderá ser comprovada por meio de testemunhas.

Art. 28. O valor da multa aplicada ao prestador ou a empresa operadora varia de acordo com a gravidade da infração cometida, nos seguintes termos:

I - empresa operadora:

a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na prática de infração de natureza leve;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na prática de infração de natureza média;

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na prática de infração de natureza grave.

II - prestadores:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), na prática de infração de natureza leve;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), na prática de infração de natureza média;

c) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na prática de infração de natureza grave.

§ 1º Em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 12 (doze) meses, o valor da multa será acrescido em 50% (cinquenta por cento).

§ 2º As infrações dos prestadores consideradas de natureza leve ou média, não reincidentes no prazo de 12 (doze) meses, poderão ser convertidas em advertência formal, expedida pela SEMOB.

Art. 29. As penalidades serão aplicadas nos seguintes casos:

I -advertência por escrito: aplicada às infrações leves e médias, não reincidentes no prazo de 12 (doze) meses, com o fim de se coibir irregularidade possível de ser sanada de imediato, no local, sem que isso implique risco à segurança, à continuidade do serviço e à ordem pública, e desde que o servidor justifique esta medida como educativa;

II - multa: aplicada conforme a classificação das infrações para empresa operadora e prestadores, por não observância das obrigações ou proibições, da seguinte forma:

a) para empresa operadora:

1 - leve: incisos I e II do art. 22 desta Lei;

2 - média: incisos VI, IX, X, XV e XVIII do art. 22 e incisos I, II e III do art. 23 desta Lei;

3 - grave: incisos III, IV, V, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 desta Lei e os incisos IV, V, VI e VII do art. 23 desta Lei.

b) para prestadores:

1 - leve: inciso I do art. 24 e incisos IV, IX e XII do art. 25 desta Lei;

2 - média: inciso II e IV do art. 24 e incisos I, III, X e XVIII do art. 25 desta Lei;

3 - grave: incisos III, V, VI e VII do art. 24 e incisos II, V, VI, VII, VIII, XI, XIII, XIV, XV XVI, XVII, XIX, XX, XXI e XXII do art. 25 desta Lei.

III - apreensão de veículo conforme a infração dos incisos II, III, V, VI, VII, VIII, IX, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXII do art. 25 desta Lei; suspensão do cadastro de prestador:

a) conforme a infração dos incisos V, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXII do art. 25;

b) no caso de suspensão ou cassação da CNH pelo prazo de duração da penalidade;

IV - suspensão da autorização da empresa operadora, conforme infração dos incisos I, II, III e IV do art. 23 e, no caso do não pagamento do preço público, nos termos desta Lei;

V - cassação do cadastro no STIP do prestador, nos casos de:

a) condenação judicial por delito de trânsito ou em processo criminal com sentença transitada em julgado;

b) reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, em infração com previsão de penalidade de suspensão da atividade;

c) apresentação de documentação fraudulenta.

VI - cassação da autorização da empresa operadora, conforme incisos V, VI e VII do art. 23 desta Lei, e, no caso de:

a) operação do serviço com a autorização suspensa;

b) reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, em infração com previsão de penalidade de suspensão.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 30. A cassação do cadastro do prestador efetivar-se-á após a conclusão do respectivo processo, não podendo o prestador penalizado obter novo cadastro antes de decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses da efetiva publicação desta Lei.

Art. 31. Caso a irregularidade que deu origem à pena de suspensão do cadastro/autorização não venha a ser corrigida até o final do prazo estipulado, poderá ser aplicada a penalidade de cassação.

Art. 32. As empresas operadoras e os prestadores serão responsáveis, civil e criminalmente, por quaisquer eventos que venham a contribuir ou provocar danos pessoais e/ou materiais a terceiros.

Art. 33. Em caso de falta grave ou de risco iminente na prestação do serviço, a SEMOB poderá, mediante decisão motivada, adotar providências acauteladoras, consistentes na suspensão da operadora, desde que comprovada a irregularidade que lhe for atribuída.

CAPÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO

Seção I - Da Autuação

Art. 34. Ocorrendo violação dos dispositivos desta Lei, lavrar-se-á Auto de Infração, do qual constará:

I - tipificação da infração cometida, com os registros do seu código e/ou descrição;

II - local, data e hora do cometimento da infração e/ou demais dados importantes para sua caracterização;

III - caracteres de identificação do veículo, quando for o caso;

IV - matrícula do agente de fiscalização autuador ou identificação do equipamento que comprovar a infração;

V - identificação da empresa operadora ou prestador responsável pela infração;

VI - assinatura do operador responsável pela conduta infrativa, sempre que possível.

Parágrafo único. O agente de fiscalização do Poder Autorizante competente para lavrar o Auto de Infração deverá ser servidor, devidamente identificado pelo número de matrícula.

Seção II - Da Notificação da Autuação

Art. 35. Lavrado o Auto de Infração, será expedida Notificação de Autuação de Infração - NAI à operadora ou ao prestador responsável, por remessa, mediante protocolo de recebimento ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da autuação.

§ 1º A NAI deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência da infração, sob pena de nulidade da autuação.

§ 2º Da NAI deverá constar, além dos dados da Autuação de Infração, a menção do prazo para a apresentação de defesa prévia pela operadora ou pelo prestador responsável, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

§ 3º Será considerada notificada a operadora ou o prestador responsável que receber a notificação diretamente na repartição ou no órgão do Poder Autorizante.

§ 4º Na hipótese de recusa da operadora ou do prestador responsável em receber a NAI, a mesma será considerada válida para todos os efeitos, devendo ser relatada a recusa pelo serviço de entrega do Poder Autorizante.

§ 5º Em caso de remessa postal, na eventualidade da NAI ser devolvida por desatualização do endereço da operadora ou do prestador responsável, a mesma será considerada válida para todos os efeitos.

Seção III - Do Julgamento da Autuação

Art. 36. A operadora ou o prestador notificado poderá apresentar, caso queira, dentro do prazo que lhe for concedido na NAI, defesa prévia contra a Autuação de Infração perante o Presidente da Comissão de Julgamento de Autos de Infração - CJAI.

Parágrafo único. A defesa prévia será recebida com efeito suspensivo da imposição da penalidade até o seu julgamento pela CJAI.

Art. 37. A Comissão de Julgamento de Autos de Infração - CJAI será designada por ato próprio do Poder Autorizante, o qual definirá a sua composição e ordenamento.

Parágrafo único. A CJAI será composta por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) membros e respectivos suplentes.

Art. 38. A defesa prévia não será conhecida pela CJAI, quando apresentada:

I - fora do prazo;

II - perante autoridade ou órgão incompetente;

III - por parte ilegítima;

IV - após exaurida a instância administrativa.

Art. 39. Conhecida a defesa prévia, suas razões serão objeto de julgamento quanto ao mérito, pela CJAI, podendo, ao final, ser acolhida ou rejeitada.

§ 1º Em caso de acolhimento das razões expendidas na defesa prévia, o Auto de Infração será julgado improcedente e arquivado.

§ 2º Não havendo apresentação de defesa ou sendo a mesma rejeitada, o Auto de Infração será julgado procedente, com a consequente imposição da penalidade, nos termos da autuação, e a expedição da Notificação de Imposição de Penalidade - NIP, que apresentará em seu bojo o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, com prazo de pagamento já definido, bem como indicará o prazo para a eventual interposição de recurso hierárquico.

§ 3º As decisões administrativas proferidas pela CJAI serão publicadas no Diário Oficial do Município - DOM.

§ 4º Não ocorrendo o pagamento da multa imposta no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, com base nos índices aplicáveis à correção da dívida ativa não-tributária do Município.

Seção IV - Do Recurso Hierárquico

Art. 40. Das decisões administrativas proferidas pela CJAI, em sede de julgamento das autuações de infração, caberá a interposição, no prazo indicado na NIP, de recurso hierárquico, perante o Presidente da CJAI, que o remeterá ao Secretário Municipal de Mobilidade, para apreciação e julgamento.

§ 1º O recurso hierárquico será interposto mediante petição escrita, na qual o recorrente deverá expor os fundamentos do seu inconformismo e deduzir o pedido de reexame.

§ 2º O Presidente da CJAI remeterá o recurso à autoridade julgadora, dentro dos 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

§ 3º Em caráter excepcional, devidamente motivado, a autoridade julgadora poderá, a pedido, conferir efeito suspensivo ao recurso hierárquico.

Art. 41. O recurso hierárquico não será conhecido, quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante autoridade ou órgão incompetente;

III - por parte ilegítima;

IV - após exaurida a instância administrativa.

Art. 42. Conhecido o recurso hierárquico, suas razões serão objeto de julgamento quanto ao mérito, podendo, ao final, ser dado provimento ao apelo ou não.

§ 1º Na hipótese de provimento do recurso hierárquico, e tendo havido o recolhimento da multa pelo recorrente, o Município fará a restituição do valor pago.

§ 2º As decisões proferidas em sede de recurso hierárquico serão publicadas no Diário Oficial do Município, exaurindo-se a instância administrativa de julgamento de infrações.

Seção V - Da Cobrança dos Créditos de Multas

Art. 43. Verificando-se a inadimplência do operador ou do prestador responsável no tocante ao pagamento das multas impostas nos termos desta Lei, os créditos oriundos da imposição das penalidades estarão sujeitos à inscrição no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal, bem como em Dívida Ativa do Município para cobrança judicial.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. As operadoras de plataforma de comunicação em rede ou aplicativos do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, bem como seus prestadores, deverão apresentar documentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo, físico ou informatizado, que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos municipais competentes, observado o disposto na legislação quanto à confidencialidade, privacidade, proteção de dados pessoais e ao sigilo empresarial.

Art. 45. Extingue-se a necessidade da primeira vistoria veicular na Secretaria de Mobilidade de Salvador - SEMOB, por parte dos profissionais taxistas autorizados a atuarem no Município de Salvador.

Art. 46. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 47. A exploração do serviço remunerado de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do Poder Público Municipal caracterizará transporte ilegal de passageiros.

Art. 48. Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação municipal pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos.

Parágrafo único. As operadoras que atuem na organização, suporte e intermediação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros- STIP deverão possuir domicílio fiscal e inscrição no Município de Salvador.

Art. 49. Altera o § 4º do art. 26 da Lei nº 9.283/2017 , que regula e disciplina a prestação de Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi (SETAX), que passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 26. .....

.....

§ 4º Fica vedada a utilização, nos veículos integrantes do SETAX, dos dispositivos: película automotiva com transparência superior a 75% (setenta e cinco por cento) nos vidros laterais e traseiro.

.....'' (NR)

Art. 50. Alteram-se, na Lei nº 9.283, de 2017, as alíneas "a" e "b" do inciso II e o inciso III do art. 27, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .....

.....

II - idade máxima:

a) 08 (oito) anos, para veículos a gasolina, álcool, diesel, elétrico e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

b) 08 (oito) anos, para os veículos adaptados, diesel, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

III - cor branca, que pode ser qualquer variação de tom de branco, com programação visual definida pela unidade gestora do SETAX, nos termos do Anexo I do presente Regulamento. " (NR)

Art. 51. Acrescenta parágrafo único ao art. 27 da Lei nº 9.283/2017 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .....

.....

Parágrafo único. Admitir-se-á veículo envelopado na mesma cor disposta no inciso III do presente artigo, respeitadas as disposições previstas na Legislação de Trânsito em vigor. " (NR)

Art. 52. Altera a redação dos incisos III e IV do art. 28 da Lei nº 9.283/2017 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. .....

.....

III - motorização mínima de 1.400 (um mil e quatrocentos) cilindradas, ou motorização com potência mínima de 120 (cento e vinte) cavalos;

IV - capacidade mínima de porta-malas de 430 (quatrocentos e trinta) litros;

.....'' (NR)

Art. 53. Altera o caput do art. 41 da Lei nº 9.283/2017 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 41. A unidade gestora do SETAX expedirá, para os condutores cadastrados na forma da Seção II do Capítulo III da presente Lei, o respectivo cartão de identificação do condutor, com validade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses ou pelo prazo de vencimento da habilitação, quando inferior. '' (NR)

Art. 54. Incluam-se os §§ 3º e 4º ao art. 45 da Lei nº 9.283/2017 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 45. .....

.....

§ 3º A demarcação de que trata o § 2º deste artigo deverá conter tabelas de tarifa estimada com, ao menos, 20 (vinte) bairros/áreas de interesse comum, na forma definida pela unidade gestora do SETAX.

§ 4º A demarcação de que versa os parágrafos 2º e 3º deverá ser realizada com a utilização de totens informativos, nos locais de grande circulação da cidade, a exemplo de estações de metrô, rodoviária, aeroporto e terminais náuticos.'' (NR)

Art. 55. Inclua-se o inciso IV no parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.283/2017 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 55. .....

Parágrafo único. .....

IV - quando a publicidade se restringir aos serviços oferecidos pelos autorizatários, ficarão dispensados da documentação exigida nos incisos I, II e III.'' (NR)

Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber.

Parágrafo único. As operadoras e prestadores do STIP terão 150 (cento e cinquenta) dias para se adequarem aos normativos previstos nesta Lei, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 03 de outubro de 2019.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade