Lei nº 9.453 de 20/03/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 1997

Acrescenta parágrafo ao artigo 2º da Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

Art. 1º. O artigo 2º da Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, remunerando-se como § 1º o atual parágrafo único:

"Art. 2º.................................................................
§1º.....................................................................
§ 2º. Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado "

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1997;176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim