Lei nº 9.421 de 12/07/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 jul 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, restaurantes, bares e demais estabelecimentos privados, comerciais ou prestadores de serviços, localizados no âmbito do Estado da Paraíba, a disponibilizarem dispensador de álcool gel sanitizante aos seus usuários. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 10916 DE 20/06/2017).
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, restaurantes, bares e similares, localizados no âmbito do Estado da Paraíba, de disponibilizarem dispensador de álcool gel sanitizante aos seus usuários.
AUTORIA: DEPUTADO Dr. ANÍBAL
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hotéis, restaurantes, bares e demais estabelecimentos privados, comerciais ou prestadores de serviços, localizados no Estado da Paraíba, obrigados a disponibilizar recipientes com álcool em gel sanitizante, para higiene das mãos de usuários, clientes e funcionários. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10916 DE 20/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Determina que os hoteis, restaurantes, bares e similares localizados no Estado da Paraíba sejam obrigados a disponibilizarem dispensador de álcool gel sanitizante aos seus usuários.
Art. 2º Os estabelecimentos citados no artigo anterior ficam obrigados a colocar o dispensador de álcool em gel sanitizante em local visível e de fácil acesso. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10916 DE 20/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Ficam os hotéis, restaurantes, bares e similares obrigados a colocar o dispensador de álcool gel sanitizante em local visível e de fácil acesso para o consumidor.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais citados no art. 1º terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções:
I - advertência escrita;
II - em caso de reincidência, serem interditados;
III - aplicação de multa no valor de 1000 (mil) UFIRs.
Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à sua regulamentação, determinando as formas de fiscalização da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho, de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador