Lei nº 10916 DE 20/06/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 jun 2017
Altera a Lei nº 9.421, de 12 de julho de 2011, que "dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, restaurantes, bares e similares, localizados no âmbito do Estado da Paraíba, de disponibilizarem dispensador de álcool gel sanitizante aos seus usuários".
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 9.421 , de 12 de julho de 2011, passa a apresentar a seguinte redação:
"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, restaurantes, bares e demais estabelecimentos privados, comerciais ou prestadores de serviços, localizados no âmbito do Estado da Paraíba, a disponibilizarem dispensador de álcool gel sanitizante aos seus usuários".
Art. 2º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.421 , de 12 de julho de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam os hotéis, restaurantes, bares e demais estabelecimentos privados, comerciais ou prestadores de serviços, localizados no Estado da Paraíba, obrigados a disponibilizar recipientes com álcool em gel sanitizante, para higiene das mãos de usuários, clientes e funcionários.
Art. 2º Os estabelecimentos citados no artigo anterior ficam obrigados a colocar o dispensador de álcool em gel sanitizante em local visível e de fácil acesso".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de junho de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador