Lei nº 9419 DE 12/12/2013

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 16 dez 2013

Proíbe a Captura de Isca Viva para utilização de Barcos Atuneiros, nas Baías e Enseadas do Município de Florianópolis.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a captura de isca viva para utilização de barcos que se dedicam a pesca do atum, nas baías, enseadas e entornos de ilhas da costa do município de Florianópolis, prática considerada por esta Lei como infração ambiental.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por isca viva a utilização para a pesca de espécies maiores, tais como o atum, de peixes pequenos e em fase de crescimento, como sardinha, dandão, boca-torta. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 10853 DE 03/05/2022).

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entendese por baías, enseadas e entornos de ilhas da costa do município de Florianópolis aquelas localizadas em até uma milha náutica de sua costa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10853 DE 03/05/2022).

Art. 2º As embarcações que estiverem realizando a captura de que trata esta Lei, na pessoa de seu mestre ou do responsável pela empresa pesqueira, serão autuadas e receberão uma multa no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), tendo todos os equipamentos e materiais utilizados, bem como o produto da atividade, apreendidos pela fiscalização, exceto a embarcação principal, sem prejuízo de outras comunicações legais previstas na legislação federal e estadual.

§ 1º Para liberação dos equipamentos e materiais apreendidos, o infrator pagará uma taxa de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e o produto da atividade será, dentro do possível, devolvido ao meio ambiente.

§ 2º Na reincidência, a multa e a taxa de que trata este artigo serão majoradas em quarenta por cento.

§ 3º Na segunda reincidência, ou na hipótese dos equipamentos e materiais apreendidos na primeira reincidência não serem resgatados no prazo de trinta dias pelo interessado, serão considerados apreendidos definitivamente e leiloados, e o resultado apurado será doado a instituições filantrópicas estabelecidas neste município.

§ 4º Os valores estipulados neste artigo serão atualizados anualmente, na forma do disposto pelo art. 277V da Lei Complementar nº 007, de 1997.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10853 DE 03/05/2022):

Art. 3º A fiscalização desta Lei ficará sob responsabilidade da Superintendência da Pesca, Maricultura e Agricultura do Município de Florianópolis.

Parágrafo único. A competência fiscalizatória de âmbito estadual e federal fica sob reponsabilidade de seus órgãos correlatos.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A fiscalização desta Lei fica sob responsabilidade do IBAMA e demais atividades de controle ambiental na região, permitindo, ainda, parcerias com órgãos dos Poderes Públicos estadual e municipal.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Polícia Federal e de Mananciais, tendo em vista fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 12 de dezembro de 2013.

Vereador Cesar Luiz Belloni Faria

Presidente.