Lei nº 9354 DE 27/12/2017

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 27 dez 2017

Dispõe sobre a regulamentação para a comercialização, venda e o consumo de bebidas alcoólicas (exclusivamente cervejas e chopes) nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas durante a realização de um evento esportivo no âmbito do Município de Belém, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal De Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitida a comercialização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas quando da realização de um evento esportivo no âmbito do Município de Belém, obedecendo aos seguintes requisitos:

§ 1º Para todos os efeitos legais considera-se fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a pessoa, jurídica ou física, responsável pela venda de bebidas alcoólicas derivadas de cevada nos locais definidos nesta Lei.

§ 2º O fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará específico, laudos técnicos da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, para poder realizar a venda de bebidas alcoólicas derivadas de cevada, preservando-se o que reza o art. 28 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003.

§ 3º Do recurso auferido com a venda de bebidas em acordo com o disposto no caput, serão deduzidos 5% (cinco por cento), e repassados para a SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER - SEJEL, que deverá destiná-los exclusivamente ao incentivo do esporte amador (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9629 DE 26/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Do recurso auferido com a venda de bebidas em acordo com o disposto no caput , serão deduzidos 5% (cinco por cento), para que sejam destinados ao incentivo do esporte amador por meio de entidades de desporto do estado.

§ 4º O recurso aferido com a venda de bebidas conforme determina o § 3º deste artigo será destinado às entidades, não podendo a mesma entidade receber o mesmo recurso até que as demais o tenham recebido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9629 DE 26/11/2020).

§ 5º Os administradores dos Estádios que não efetuarem os repasses previstos no § 3º do art. 1º, fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em suas dependências, até a regularização dos repasses. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9629 DE 26/11/2020).

§ 6º Todos os valores retidos e/ou arrecadados em decorrência da vigência da Lei nº 9.354 , de 27 de dezembro de 2017, devem ser transferidos e/ou repassados nos termos do § 3º do art. 1º da presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da presente lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9629 DE 26/11/2020).

Art. 2º As únicas bebidas alcoólicas que poderão ser vendidas e consumidas em recintos esportivos é a cerveja e o chope, sendo proibida a venda e o consumo de quaisquer outras espécies de bebidas alcoólicas, sejam elas destiladas ou fermentadas.

Art. 3º A venda e o consumo de bebidas alcoólicas derivadas de cevada nos locais definidos nesta Lei são permitidos por medida de segurança, nos seguintes locais setorizados e nos termos abaixo:

I - A venda deverá ser iniciada duas horas antes de começar a partida, durante os períodos de intervalo das partidas, provas ou equivalentes encerrando dez minutos iniciados o segundo tempo, o qual após este será paralisada totalmente a venda.

II - a venda e consumo de cerveja somente poderá ser realizada em copos de papelão descartáveis, admitindo o uso de copos promocionais de papel somente em bares, lanchonetes, camarotes e áreas VIP, nos locais definidos nesta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9629 DE 26/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - A venda e o consumo de cerveja somente poderá ser realizada em copos plásticos, descartáveis, admitindo o uso de copos promocionais de plástico ou de papel e somente em bares, lanchonetes, camarotes e áreas VIP, nos locais definidos nesta Lei.

III - Não se aplica o que dispõe no caput deste artigo a comercialização e ao consumo de bebidas não alcoólicas.

IV - É proibida a venda e a entrega de bebida alcoólica derivada de cevada a pessoas menores de 18 (dezoito) anos, podendo o fornecedor e/ou pessoa física responsável por tais condutas, responder civil e criminalmente, nos termos do disposto da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação vigente.

Art. 4º Os administradores dos Estádios ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º O comerciante que infringir esta Lei sofrerá as penalidades cabíveis através do Poder Público, com cancelamento imediato da sua licença, e consequentemente apreensão e remoção do equipamento.

Art. 6º É vedada a entrada de pessoas portando qualquer tipo de bebida alcoólica nos locais definidos nesta Lei.

Art. 7º Deverão ser colocadas mensagens de alerta nos locais de vendas de bebidas visíveis a todos, sobre os efeitos da ingestão de bebidas alcoólicas e a proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.

Art. 8º O torcedor que promover desordens, tumultos e violência ou adentrar no recinto com substâncias não permitidas estará sujeito à impossibilidade de ingresso ou afastamento ao recinto esportivo, conforme definido em legislações vigentes.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de cento e vinte dias após sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial a Lei nº 8.635, de 30 de abril de 2008.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 27 DE DEZEMBRO DE 2017

ORLANDO REIS PANTOJA

Prefeito Municipal de Belém, em exercício