Lei nº 9337 DE 15/06/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jun 2021

Altera a Lei nº 8.818, de 14 de maio de 2020, para proibir o reaproveitamento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI - descartáveis durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus (Covid-19) no Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.337 , de 15 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 3419, de 2020.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Acrescente-se o § 5º ao artigo 1º da Lei 8.818 , de 14 de maio de 2020, com a seguinte redação:

"§ 5º A correta utilização dos Equipamentos de Proteção ora mencionados será obrigatória a todos os funcionários e colaboradores, efetivos ou terceirizados, dos estabelecimentos abrangidos por esta Lei, sendo tais estabelecimentos responsabilizados por eventual descumprimento ou mau uso dos equipamentos por parte de seus prepostos, mesmo que já tenham cumprido a obrigação de fornecimento do equipamento, na forma do artigo 2º desta Lei."

Art. 2º Acrescente-se o artigo 1-A e respectivos parágrafos 1º e 2º à Lei 8.818 , de 14 de maio de 2020, com as seguintes redações:

"Art. 1-A. Fica expressamente proibida a reutilização dos Equipamentos de Proteção considerados descartáveis, devendo tais materiais serem eliminados em locais apropriados e específicos, devidamente identificados como "materiais infectantes", visando o seu correto e seguro descarte, de acordo com o protocolo de manejo para o novo coronavírus, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

§ 1º O descarte ou reaproveitamento de Equipamentos de proteção individual (EPI) deverá obedecer às formas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão orientar os funcionários e colaboradores, efetivos ou terceirizados quanto a correta utilização dos Equipamentos de Proteção ora mencionados, sem prejuízo a obrigação de fornecimento dos mesmos, na forma do artigo 2º desta Lei."

Art. 3º Modifica-se o artigo 3º da Lei 8.818 , de 14 de maio de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 3º O Poder Executivo deverá fornecer, gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual e insumos para a prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) como máscaras de proteção respiratória PFF2, N95 ou máscaras cirúrgicas com tripla camada de proteção, álcool 70% (em gel ou líquido) e outros que entender necessário para os servidores das Secretarias de Estado de Polícia Civil, Polícia Militar, Administração Penitenciária, Defesa Civil, bem como do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), agentes do Programa Segurança Presente, Auditores Fiscais e servidores lotados nas barreiras fiscais e operações de fiscalização volante."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente