Lei nº 9331 DE 15/06/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jun 2021
Dispõe sobre a afixação de cartazes em todos os meios de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, com informações sobre direitos das trabalhadoras domésticas durante o estado de calamidade pública em decorrência da Covid-19, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.331 , de 15 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 2947, de 2020.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º Ficam as concessionárias e permissionárias de serviço público de transporte coletivo de passageiro obrigadas a afixarem cartazes com informações sobre os direitos das trabalhadoras domésticas durante o estado de calamidade em decorrência da COVID-19, bem como dos serviços de atendimento e proteção no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput devem ser fixados em locais de fácil visualização nos veículos, embarcações, composições e estações dos sistemas ferroviário, aquaviário, metroviário e rodoviário.
Art. 2º Os cartazes a que se refere o caput do Art. 1º deverão ter as medidas mínimas do formato A4 (210mm de largura e 297mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização, contendo os seguintes termos:
Trabalhadoras domésticas têm direitos! Respeite!
As trabalhadoras domésticas possuem todos os direitos previstos na CLT , além de direitos excepcionais em decorrência da pandemia do Coronavírus! A falta justificada ao trabalho em razão da quarentena e a dispensa remunerada, caso você ou seus empregadores apresentem sintomas ou testem positivo para COVID-19, são seus direitos!
Conforme a Lei nº 13.379/2020 e a Nota Técnica nº 04/2020 do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Teve seus direitos negados ou Sofreu algum abuso no trabalho? Denuncie!
Ministério Público do Trabalho (MPT): https://mpt.mp.br/pgt/servicos/servico-denuncie
Sindicato de Trabalhadoras Domésticas da sua região consultando o site da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (FENATRAD): https://fenatrad.org.br/sindicatos-filiados.
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará em multa de até 10000 (dez mil) UFIR-RJ.
Parágrafo único. A fiscalização e aplicação da multa que trata o caput deste artigo poderá ser realizada pela Secretaria de Estado de Transportes (SETRANS), devendo os valores arrecadados serem aplicados em programas e campanhas estaduais de proteção e valorização da trabalhadora doméstica.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente