Lei nº 9329 DE 15/06/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jun 2021

Dispõe sobre a informação do nº telefônico gratuito da central de atendimento das concessionárias que exploram as rodovias estaduais, na forma que menciona.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.329 , de 15 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 122, de 2019.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias das rodovias estaduais obrigadas a dispor, em destaque, em placas ou painéis digitais fixos ou móveis, o número telefônico gratuito da Central de Atendimento ao Usuário.

Parágrafo único. O número gratuito, do tipo 0800, deverá estar registrado atrás de placas de sinalização já existente e nas cabinas de pedágio.

Art. 2º O número do telefone da concessionaria estará disponível para ser contactado pelo usuário, a qualquer momento, em caso de socorro.

Parágrafo único. O socorro, aqui referido, deve ser o de forma mais ampla, para atender necessidades emergenciais ocorridas nas vias, tais como: atendimento pré-hospitalar, mecânico, guinchamento, desobstrução de pista, orientação e informação aos usuários.

Art. 3º O número telefônico gratuito tem sua utilização restrita a fatos ocorridos na rodovia, no momento em que está sendo trafegada.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente